TJCE - 3000959-15.2024.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 05:19
Decorrido prazo de EEFM Casimiro Leite de Oliveira em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 104104687
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000959-15.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA POLO PASSIVO: Gestor de Compras da EEFM Casimiro Leite de Oliveira e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA contra ato praticado pela EEFM CASIMIRO LEITE DE OLIVEIRA e SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, que desclassificou o impetrante em processo licitatório.
A impetrante alega que desenvolve suas atividades no ramo concernente aos serviços de construção, engenharia e logística participando constantemente procedimentos licitatórios.
No caso, a impetrada EEFM Casimiro Leite de Oliveira publicou o Termo de Participação da Cotação Eletrônica nº 2024/19847, cujo objeto é "CONSTRUÇÃO DE UMA SALA DE AULA". O valor estimado pela Administração para a prestação dos serviços licitados foi de R$ 119.769,16 (cento e dezenove mil setecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos).
Contudo, a licitante foi surpreendida com a informação de sua desclassificação do presente certame. Aduz que o motivo da desclassificação teria sido a apresentação de proposta considerada inexequível, nos termos do art. 59, § 4º da Lei nº 14.133/21, uma vez que seu valor global foi inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estimado do item.
Com a declaração de outra licitante como vencedora, a Impetrante propôs-se a recorrer em sede administrativa, todavia, não foi possível por não haver fase recursal. Com a petição inicial vieram os documentos de id. 104081207. É o relatório.
DECIDO. A concessão da liminar em mandado de segurança reclama a coexistência dos requisitos estabelecidos no art. 7.º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09, a saber: a relevante fundamentação do direito alegado e o risco da ineficácia da medida proposta. Além disso, o deferimento do pedido liminar pressupõe a comprovação da insuficiência do tempo de processamento do mandado de segurança, que já é bastante abreviado, a ensejar a tutela jurisdicional imediata e provisória, assegurando a eficácia da sentença mandamental. No caso, a impetrante pretende, em síntese, a concessão liminar da segurança para sustar os efeitos da decisão administrativa que a desclassificou de certame, bem como anular todos os atos subsequentes, sob a justificativa de que inexequibilidade possui presunção relativa, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União. A questão em análise consiste em verificar se há plausibilidade na tese suscitada pelo impetrante quanto ao alegado direito líquido e certo à comprovação de exequibilidade da proposta no certame de licitação. No caso sub oculli, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, ao menos no que toca ao direito de comprovação da exequibilidade de proposta por parte da impetrante. Isto porque a doutrina vem entendendo que a presunção de inexequibilidade da proposta inferior a 75% do valor orçado pela Administração, prevista no art. 59, § 4º da nova Lei de Licitações (Lei Federal n. 14.133/21), é relativa e não absoluta. Isto porque o § 2º do mesmo artigo assim dispõe: § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. Nesse sentido, o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, mencionado na referida peça opinativa: "presunção relativa de inexequibilidade, quando os valores ofertados 'forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração' (§ 4º): o agente de contratação, nos termos do inciso IV e do § 2º do art. 59, deverá necessariamente conceder ao licitante a oportunidade de afastar tal presunção mediante a comprovação da exequibilidade dos preços praticados, sendo-lhe vedado desclassificar, de pronto, a proposta" (Licitações e Contratos Administrativos Inovações da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, 2ª edição, ed.
Forense, p. 160). Sobre a temática, colaciono entendimento dos tribunais pátrios: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA.
CLÁUSULA EDITALÍCIA.
RESTRIÇÃO À COMPROVAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 40, X, LEI N.º 8.666/1993 E À COMPETITIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS ALÉM DO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
GARANTIA DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e do Apelo para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01724149520198060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança.
Liminar.
Licitação promovida pelo Município de Matão para execução de serviços de limpeza urbana.
Agravada desclassificada do certame, por ter entendido a Administração que a proposta por ela apresentada era inexequível.
Liminar concedida em parte para assegurar à agravada a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Agravo que comporta conhecimento.
Exame do mérito que, no entanto, deve adequar-se aos limites estreitos do mandado de segurança.
Ilegalidade manifesta da decisão agravada não caracterizada.
Decisão tecnicamente fundamentada.
Presunção de inexequibilidade das propostas de obras e serviços de engenharia inferiores a 75% do valor orçado pela Administração (art. 59, § 4º da Lei n. 14.133/21) que é relativa e não absoluta.
Licitação que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, o que justifica a relatividade da presunção, independentemente da natureza do serviço licitado.
Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2042642-51.2023.8.26.0000 Matão, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 21/03/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO LICITATÓRIO.
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO DE RUAS.
PROPOSTA VENCEDORA INEXEQUÍVEL.
DESCONTO SUPERIOR A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
ART. 59, § 4º, DA LEI N.º 14.133/2021.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXEQUIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO LICITANTE, DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELA ADMINISTRAÇÃO JUNTO À EMPRESA MELHOR CLASSIFICADA.
PARECER TÉCNICO CONSTATANDO A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
APTIDÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE INFORMAR A HIGIDEZ DO ATO. ÔNUS DO IMPETRANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. (Art. 59, III, § 4º, da Lei n. 14.133/2021) 2.
A proposta ofertada em percentual superior ao previsto na lei gera uma presunção apenas relativa de inexequibilidade, sendo facultado ao licitante, nesse caso, a comprovação de que a sua proposta é exequível. 3.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, só podendo ser desconstituídos por meio de prova em sentido contrário.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810395-81.2022.8.15.0251, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Assim, considerando os argumentos delineados na petição inicial, tem-se que, ao menos para a formação de um juízo de cognição sumária para análise do pedido de tutela de urgência, há plausibilidade do direito invocado.
A urgência do pedido também está suficientemente comprovada, levando-se em conta a ineficácia da medida se deferida apenas ao final do processo. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA LIMINAR e DETERMINO que seja sustada a decisão administrativa que desclassificou a INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA da Cotação Eletrônica nº 2024/19847, bem todos os atos subsequentes, para que a impetrante possa comprovar a exequibilidade de sua proposta. Comunique-se com urgência. Notifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da EEFM CASIMIRO LEITE DE OLIVEIRA e da Secretária da Educação do Estado de Ceará, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Após o referido prazo, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Pacatuba/CE, 05/09/2024.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 104104687
-
19/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104104687
-
08/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 07/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:38
Decorrido prazo de INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:33
Decorrido prazo de INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140590100
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140590100
-
17/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140590100
-
17/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016540-56.2025.8.06.0001
Gerber Bruno Silva Sousa
Lyvia Goncalo da Silva
Advogado: Carolina Barreto Alves Costa Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 08:14
Processo nº 0052184-68.2012.8.06.0001
Auto Viacao Fortaleza
Polimix Concreto LTDA
Advogado: Rafael Asfora de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2012 19:17
Processo nº 0203506-86.2022.8.06.0001
Samyra Rodrigues da Silva
Edvan Francelino da Silva
Advogado: Elizabelle de Araujo Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 11:14
Processo nº 3000403-95.2025.8.06.0066
Maria Edivanda Teixeira de Oliveira
Enel
Advogado: Henildo Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 17:01
Processo nº 0082821-46.2005.8.06.0001
Pratica Factoring LTDA
Noelia Alves Nobre Sales
Advogado: Matheus Cintra Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2005 16:03