TJCE - 0285863-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:58
Juntada de Ofício
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27/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:00
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2025 10:00
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2025 04:21
Decorrido prazo de PD PARTICIPACOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:18
Decorrido prazo de PD PARTICIPACOES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154977902
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154558408
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154977902
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0285863-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: PD PARTICIPACOES LTDA REU: AIRTON FERNANDES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que a decisão publicada no ID 154558408 foi proferida contendo erro material, passo a proferir decisão retificadora.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PD PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de AIRTON FERNANDES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, pelas razões expostas na Petição Inicial de ID 116715596.
Em breve síntese, aduz que firmou com a Ré contrato de administração referente a 02 (dois) imóveis residenciais, o qual veio a rescindir em 03/02/2023.
Diz que, em decorrência da rescisão, a Promovida encontra-se em débito na quantia de R$ 9.505,43 (nove mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e três centavos), o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Acompanham a Inicial os documentos de IDs 116715595 a 116715617.
Custas iniciais pagas, consoante certidão juntada no ID 116715615.
Realizada tentativa de citação da parte ré, sobreveio certidão no ID 116713648, informando que a empresa encontra-se fechada e que o proprietário da empresa, Sr.
Antônio Airton Fernandes Lima, faleceu (certidão de óbito juntada no ID 116713647).
Ato contínuo, a Autora peticionou no ID 116713654, requerendo a citação da empresa na pessoa de Sarina Pontes Goyana Fernandes Lima, sócia remanescente, haja vista que a empresa permanece ativa.
Juntou documentos nos IDs 116713653 a 116713658.
Posteriormente, a Autora apresentou Emenda à Inicial no ID 116713673, requerendo a desconsideração da pessoa jurídica para a inclusão de SARINA PONTES GOYANA FERNANDES LIMA no polo passivo da ação.
Outrossim, reiterou o pleito de citação da empresa na pessoa de sua sócia remanescente.
Juntou documentos nos IDs 116715577 a 116713669.
Vieram os autos para apreciação.
Nos termos do art. 329 do CPC, o Autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do Réu, até a citação.
Por sua vez, caso já tenha ocorrido a citação, o aditamento dependerá do consentimento do Réu, assegurado o contraditório no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e facultada, ainda, a apresentação de requerimento de prova suplementar.
No caso dos autos, considerando que não houve ainda a citação da parte ré, não há óbice ao recebimento do aditamento formulado.
Visto isso, defiro o pedido de Aditamento da Inicial e determino que sejam realizadas as anotações necessárias no cadastro do sistema quanto à inclusão da Sra.
SARINA PONTES GOYANA FERNANDES LIMA, qualificada à fl. 06 do ID 116713673, no polo passivo da ação.
Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito mediante a expedição de mandados para citação em nome (1) da empresa requerida, AIRTON FERNANDES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., a ser citada na pessoa de sua sócia remanescente, Sarina Pontes Goyana Fernandes Lima; e (2) da Sra.
SARINA PONTES GOYANA FERNANDES LIMA, ambos no endereço informado à fl. 06 do 116713673.
Isto é, deverão ser expedidos dois mandados, um dirigido à pessoa física e outro à pessoa jurídica.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado, via DJe, para que comprove a complementação do pagamento das custas de comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez comprovado o pagamento, expeçam-se os mandados na forma acima especificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
18/05/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154977902
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18/05/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0285863-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: PD PARTICIPACOES LTDA REU: AIRTON FERNANDES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PD Participações Ltda. em face de AIRTON FERNANDES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, pelas razões expostas na Petição Inicial de ID 116715596.
Em breve síntese, aduz que firmou com a Ré contrato de administração referente a 02 (dois) imóveis residenciais, o qual veio a rescindir em 03/02/2023.
Diz que, em decorrência da rescisão, a Promovida encontra-se em débito na quantia de R$ 9.505,43 (nove mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e três centavos), o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Acompanham a Inicial os documentos de IDs 116715595 a 116715617.
Custas iniciais pagas, consoante certidão juntada no ID 116715615.
Realizada tentativa de citação da parte ré, sobreveio certidão no ID 116713648, informando que a empresa encontra-se fechada e que o proprietário da empresa, Sr.
Antônio Airton Fernandes Lima, faleceu (certidão de óbito juntada no ID 116713647).
Ato contínuo, a Autora peticionou no ID 116713654, requerendo a citação da empresa na pessoa de Sabrina Pontes Goyana Fernandes Lima, sócia remanescente, haja vista que a empresa permanece ativa.
Juntou documentos nos IDs 116713653 a 116713658.
Posteriormente, a Autora apresentou Emenda à Inicial no ID 116713673, requerendo a desconsideração da pessoa jurídica para a inclusão de SABRINA PONTES GOYANA FERNANDES LIMA no polo passivo da ação.
Outrossim, reiterou o pleito de citação a empresa na pessoa de sua sócia remanescente.
Juntou documentos nos IDs 116715577 a 116713669.
Vieram os autos para apreciação.
Nos termos do art. 329 do CPC, o Autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do Réu, até a citação.
Por sua vez, caso já tenha ocorrido a citação, o aditamento dependerá do consentimento do Réu, assegurado o contraditório no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e facultada, ainda, a apresentação de requerimento de prova suplementar.
No caso dos autos, considerando que não houve ainda a citação da parte ré, não há óbice ao recebimento do aditamento formulado.
Visto isso, defiro o pedido de Aditamento da Inicial e determino que sejam realizadas as anotações necessárias no cadastro do sistema quanto à inclusão da Sra.
SABRINA PONTES GOYANA FERNANDES LIMA no polo passivo da ação.
Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito mediante a expedição de mandados para citação em nome (1) da empresa requerida, AIRTON FERNANDES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, a ser citada na pessoa de sua sócia remanescente, Sabrina Pontes Goyana Fernandes Lima; e (2) da Sra.
SABRINA PONTES GOYANA FERNANDES LIMA, ambos no endereço informado à fl. 06 do 116713673.
Isto é, deverão ser expedidos dois mandados, um dirigido à pessoa física e outro à pessoa jurídica.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado, via DJe, para que comprove a complementação do pagamento das custas de comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez comprovado o pagamento, expeçam-se os mandados na forma acima especificada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154558408
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15/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154558408
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15/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:43
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 16:18
Mov. [42] - Conclusão
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09/08/2024 16:18
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249878-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/08/2024 15:58
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06/08/2024 21:53
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 02:14
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 15:45
Mov. [38] - Documento Analisado
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18/07/2024 10:31
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:41
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 18:05
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/05/2024 17:13
Mov. [34] - Sessão de Conciliação não-realizada
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23/05/2024 15:50
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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22/05/2024 14:46
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073002-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2024 14:44
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19/05/2024 20:42
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2024 11:14
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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11/05/2024 20:33
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049548-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2024 20:23
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10/05/2024 14:05
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/05/2024 atraves da guia n 001.1577212-80 no valor de 60,37
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07/05/2024 16:06
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1577212-80 - Custas Intermediarias
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06/05/2024 17:19
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/05/2024 17:18
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/05/2024 16:59
Mov. [24] - Documento
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27/03/2024 22:40
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 01:38
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 15:13
Mov. [21] - Documento Analisado
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20/03/2024 22:43
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 13:15
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/053754-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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18/03/2024 11:49
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 08:36
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 15:43
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
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11/03/2024 10:50
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/03/2024 10:50
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 14:47
Mov. [13] - Conclusão
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30/01/2024 14:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01841994-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/01/2024 14:27
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30/01/2024 08:10
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/01/2024 atraves da guia n 001.1546176-95 no valor de 1.745,93
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29/01/2024 09:26
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546176-95 - Custas Iniciais
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23/01/2024 10:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/01/2024 atraves da guia n 001.1542125-20 no valor de 60,37
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15/01/2024 22:29
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1542125-20 - Custas Intermediarias
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15/01/2024 21:09
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 14:24
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 10:52
Mov. [5] - Documento Analisado
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09/01/2024 18:28
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2023 13:18
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1535525-06 - Custas Iniciais
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20/12/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/12/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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