TJCE - 0050004-42.2021.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 162749155
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 162749155
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13/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162749155
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30/06/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 140934781
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28/05/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0050004-42.2021.8.06.0073 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovida: JOSE TOMAZ RIBEIRO e outros (3) Decisão Com efeito, o espólio é representado pelo inventariante, conforme dispõe o art. 75, VII, do CPC: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante; No caso de ausência de abertura de inventário, a representação do espólio ocorre pelo administrador provisório, cuja ordem de preferência está disposta no art. 1797, do Código Civil, in verbis: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Malgrado, não se perde de vista que cada herdeiro somente reponde pela dívida do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (art. 796, CPC).
Sendo assim, para se instituir administrador provisório, é necessário comprovar que o de cujus deixou bens a inventariar.
Observe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): FALECIMENTO DO EXECUTADO.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO A SER REPRESENTADO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
IMPOSSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO DESPOVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu a sucessão processual do devedor falecido pelo seu espólio, determinando a inclusão dos respectivos herdeiros. 1.1.
O agravante pede o provimento do recurso, para que seja deferida a sucessão processual do devedor por seu espólio, devidamente representado pelo administrador provisório. 2.
A herança se transmite imediatamente aos sucessores (art. 1.784 do CC), sendo certo que o espólio (universalidade de bens deixada pelo de cujos) assume a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que o falecido integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse. 3.
O ordenamento jurídico pátrio prevê, nos arts. 613 a 614 do CPC e no art. 1.797 do CC, a figura do administrador provisório, a quem competirá representar ativa e passivamente o espólio, seus bens e trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, até que o inventariante preste seu compromisso. 3.1.
A representação do espólio pelo administrador provisório decorre da existência de bens a inventariar. 4.
No caso, inexiste prova de que o administrador está na posse dos bens.
Na certidão de óbito juntada aos autos, inclusive, há declaração de que o falecido não deixou bens a inventariar. 4.1.
Como até o momento não foi demonstrada a existência de bens, não há se falar em administrador provisório. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1320580, 07497419820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2a Turma Cível, Compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito de id. 125210958 não traz informações acerca de eventuais bens deixados pelo falecido.
Além disso, a parte exequente não trouxe elementos comprobatórios da existência de patrimônio do de cujus, o que é necessário para instituição de administrador provisório, pois este, como dito alhures, somente responde no limite do que foi herdado.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente comprovar que o falecido Manoel Driele Borges Ribeiro deixou patrimônio, sob pena de declaração de extinção da dívida em relação a este e, por conseguinte, em relação a Elizangela Alves Sousa (pretensa administradora provisória). Expedientes necessários. Croatá/CE, data do sistema. Edwiges Coelho Girão Juíza de Direito - em respondência - 
                                            
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 140934781
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27/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140934781
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04/04/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136056928
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12/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136056928
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12/03/2025 14:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2025 08:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2024 22:17
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 15:57
Mov. [45] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, encaminhei o mandado de fl. 156 ao oficial de justica. O referido e verdade. Dou fe.
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11/07/2024 10:49
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 073.2024/000529-7 Situacao: Distribuido em 02/10/2024 Local: Oficial de justica - Tadeu Peixoto Feliciano
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24/06/2024 11:19
Mov. [43] - Mero expediente | Intime-se a herdeira para informar o representante do espolio, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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21/06/2024 08:55
Mov. [42] - Conclusão
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20/06/2024 18:22
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01801375-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 17:52
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05/03/2024 23:58
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 12:20
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 16:24
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 07:07
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 16:37
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCRO.23.01801855-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 16:06
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07/11/2023 11:41
Mov. [35] - Documento
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05/10/2023 21:39
Mov. [34] - Expedição de Mandado
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22/09/2023 16:42
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 14:23
Mov. [32] - Informações
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22/09/2023 14:20
Mov. [31] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data dei cumprimento a decisao supra, realizando protocolo junto ao SISBAJUD. O referido e verdade. Dou fe.
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24/08/2023 17:27
Mov. [30] - Mero expediente | Cumpra-se, com brevidade, o despacho de pag. 111. Diligencias necessarias.
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22/06/2023 15:02
Mov. [29] - Certidão emitida
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14/06/2023 08:50
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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14/06/2023 08:50
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 08:49
Mov. [26] - Petição
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14/06/2023 08:48
Mov. [25] - Certidão emitida
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06/04/2023 15:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRO.23.01800543-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/04/2023 15:07
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23/03/2023 21:50
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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22/03/2023 02:22
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 12:29
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 11:18
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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26/01/2023 11:17
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/11/2022 19:50
Mov. [18] - Mero expediente | Certifique a Secretaria o andamento dos embargos a execucao n 200045-84.2022.8.06.0073, vindo-me novamente conclusos. Expedientes necessarios.
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08/08/2022 11:57
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 18:13
Mov. [16] - Certidão emitida
 - 
                                            
29/03/2022 15:39
Mov. [15] - Mero expediente | R.H Remetam-se os autos para tentativa de penhora online (SISBAJUD). Expedientes necessarios. Croata, 29 de marco de 2022. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
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04/03/2022 10:41
Mov. [14] - Apensado | Apenso o processo 0200045-84.2022.8.06.0073 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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28/02/2022 07:32
Mov. [13] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
26/02/2022 11:47
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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17/11/2021 08:54
Mov. [11] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/11/2021 08:54
Mov. [10] - Documento
 - 
                                            
16/11/2021 12:12
Mov. [9] - Documento
 - 
                                            
11/11/2021 07:17
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/09/2021 09:34
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos em inspecao. Cumpra-se o mandado de fl. 103.
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29/04/2021 04:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2021 Data da Publicacao: 29/04/2021 Numero do Diario: 2598
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27/04/2021 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 11:42
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 073.2021/000338-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Eudes Amorim
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11/01/2021 18:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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