TJCE - 3000389-06.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165951145
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165951145
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165951145
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165951145
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165951145
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165951145
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25/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165951145
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25/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165951145
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25/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165951145
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24/07/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 05:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164682227
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164682227
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164682227
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164682227
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11/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000389-06.2025.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração Id 164180396 (Sentença Id 159865094) foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a promovida DECOLAR.
COM LTDA. para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
10/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164682227
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10/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164682227
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10/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 159865094
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159865094
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01/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000389-06.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETOPROMOVIDO(A)(S): DECOLAR.
COM LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS movida por DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em face de DECOLAR.
COM LTDA. A parte promovente alegou, em síntese, que adquiriu, junto à promovida, passagens aéreas para um voo direto saindo de Fortaleza no dia 11 de abril de 2025 com destino a Navegantes e volta no dia 14 de abril de 2025, pelo importe de R$ 1.295,82 (mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) com o objetivo de participar de uma cerimônia de casamento no dia 12 de abril de 2025.
Afirmou que o voo sofreu alteração antecipando sua ida para 10/04/2025 (quinta-feira) e postergando seu retorno para 15/04/2025 (terça-feira), o que impediu o embarque junto a sua namorada.
Apesar da tentativa de mudança, cancelamento do voo e reembolso dos valores, esse não foi aceito, o que culminou na busca de novas passagens pelo custo de R$ 2.633,00 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais). Ademais, por fim, aduziu que gastou o importe de R$ 577,51 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos) com diária extraordinária em hotel. Pelos fatos narrados, requereu indenização por danos morais, bem como o estorno do importe de R$ 577,71 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos) cumulado com o importe de R$ 2.633,00 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais), referente as novas passagens. Em contestação, id 153445273, a promovida, aduziu, ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da Companhia Aérea no polo passivo e ilegitimidade ativa. No mérito aduziu que as alterações foram comunicadas no prazo estabelecido, bem como que a modificação foi aceita pela parte promovente e que, posteriormente, esse resolveu solicitar nova alteração, pretendendo embarcar em 11 de abril e retornar em 14 de abril de 2025.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 07/05/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. A parte promovente requereu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução . id 153532439 Em réplica, id 154307268, a parte promovente rechaçou as preliminares e sustentou os termos da inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. De início compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela promovida.
Sem razão a requerida em sua arguição, porque ambas participaram da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a parte promovente pode buscar a tutela jurisdicional em face de qualquer participante da cadeia de consumo, não sendo necessária a inclusão da companhia aérea no polo passivo da demanda. Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, essa confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova a aquisição das passagens para um voo direto saindo de Fortaleza no dia 11 de abril de 2025 com destino a Navegantes e volta no dia 14 de abril de 2025, id 137997352, 137997355 Ademais, comprova a alteração do voo, a tentativa de cancelamento e a aquisição de uma diária extraordinária na hospedagem adquirida previamente, id's 137997359, 137997360, 137997361, 137997363 e 137997364. Analisando os fatos e as provas coligidas, infere-se que a parte promovida comunicou com antecedência superior a 72 horas sobre a alteração do voo, cumprindo com o previsto no Art; 12 da Resolução 400 da Anac, conforme fls 8 do id 153448225 e que a parte promovente aceitou a modificação, sendo os bilhetes reemitidos para a nova data, vejamos: Posteriormente, o promovente buscou nova modificação, apesar da aceitação da alteração proposta anteriormente pela promovida, conforme destacado.
Contudo, novos valores foram cobrados, não sendo aceito pela parte promovente, culminando na não utilização do bilhete aceito no dia 25/02/2025. Dessa forma, não restou evidenciado qualquer falha na prestação de serviços da promovida, uma vez que realizou comunicação de forma correta ao consumidor, ofertando nova alternativa, sendo aceito pelo promovente não merecendo acolhida o pleito de reparação patrimonial, uma vez que se trata de mero arrependimento da aceitação da nova proposta, uma vez que a aceitação das novas datas não impactaria na presença do promovente no evento relatado nos autos.
Em verdade, o consumidor apenas desistiu do que foi aceito anteriormente, o que não é justificativa plausível para arrependimento posterior. Quanto aos danos morais, estes devem ser indeferidos, pois resultariam da existência de falha na prestação de serviços por parte da promovida, que não restou evidenciada nos autos.
Portanto, improcede o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159865094
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30/06/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2025. Documento: 154852458
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16/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000389-06.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETOPROMOVIDO(A)(S): DECOLAR.
COM LTDA.
D E C I S Ã O A parte promovente pugnou pela produção prova testemunhal em audiência de instrução.
Primeiramente, convém chamar atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, pelo qual o julgador possui total liberdade na valoração do contexto probatório, na medida em que ele é o verdadeiro destinatário da prova.
Isto significa que cabe ao Juiz analisar a necessidade de produção de provas, conduzir a instrução e o saneamento do processo, aquilatar se os elementos presentes nos autos são ou não suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, podendo, inclusive, determinar de ofício a produção de provas e diligências caso repute necessário, e, indefere as inúteis.
Ou seja, incumbe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de realização de provas e/ou diligências no desempenho de seu mister. É o que preconiza expressamente o CPC em seu artigo 370: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Ademais, sabe-se que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o mero protesto genérico, nas peças de defesa pela produção de prova determinada não basta para sua realização.
Dadas essas premissas, entendendo que o promovente não justificou as provas que pretende produzir, não restando demonstrada sua essencialidade para o deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Determino que os autos retornem-me conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154852458
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15/05/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154852458
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15/05/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138349216
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12/03/2025 01:18
Confirmada a citação eletrônica
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138349216
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11/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138349216
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11/03/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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