TJCE - 3028149-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:06
Decorrido prazo de JÚNIOR BARROS em 21/07/2025 23:59.
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07/08/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL ROCHA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL ROCHA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154863792
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154863792
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3028149-36.2025.8.06.0001 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDMILSON DA SILVA REU: JÚNIOR BARROS DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Francisco Edmilson da Silva, em face de Júnior Barros, partes individualizadas nos autos. Emenda da inicial de ID 152772649, após determinação do juízo. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Cite-se. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154863792
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28/05/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152133776
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15/05/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3028149-36.2025.8.06.0001 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDMILSON DA SILVA REU: JÚNIOR BARROS DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Pagamento por Serviços Prestados - Profissional Autônomo, Cumulado com Dano Moral, ajuizada por Francisco Edmilson da Silva em desfavor de Júnior Barros, partes qualificadas na inicial.
Da análise dos autos, verifico que na petição incial, ID nº 152046036, foram acostados documentos apresentados em forma de "link".
Nesse tocante, saliento que nos termos do Ofício Circular de n° 86/2024-GABPRESI exarado no âmbito deste TJCE, houve a seguinte orientação: "(...) Proibição de Acesso a Links Externos do Google Drive/Youtube: Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados se abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos.
Orientação aos Advogados: As unidades judiciárias devem orientar os advogados a instruírem os processos judiciais exclusivamente com peças que estejam armazenadas nos sistemas judiciais do TJCE.
Documentos armazenados em serviços de nuvem não serão considerados para efeitos de tramitação processual.".
Em razão do exposto, intime-se a parte promovente para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que anexe aos autos, em formato compatível com o sistema, os vídeos e/ou áudios que foram apresentados em nuvem/links, sob pena de extinção do processo por indeferimento da inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152133776
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14/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152133776
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02/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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