TJCE - 3034743-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:02
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/08/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/08/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/08/2025 00:24
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/08/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/08/2025 00:23
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/07/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/07/2025 00:23
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/07/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/07/2025 00:23
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/07/2025 01:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/07/2025 01:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/07/2025 00:54
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/07/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/07/2025 00:44
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/07/2025 01:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/07/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/07/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/07/2025 00:14
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/07/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/07/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/07/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/07/2025 00:14
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/07/2025 00:34
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/07/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/07/2025 00:14
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/06/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/06/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 17:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 23:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/06/2025 06:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de EUGENIO DE ARAUJO E OLIVEIRA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155108910
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22/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3034743-66.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: C P N CHAPAS PERFURADAS DO NORDESTE LTDAPOLO PASSIVO: CONSTRUTORA CONCRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O pagamento parcelado das custas é uma faculdade que a lei concede ao Juízo deferir, como se vê do § 6º do art. 98 do CPC.
Inexiste nos autos documentação comprobatória de que a promovente não tem condições de arcar com o pagamento das mesmas custas.
O fato de poder o Juiz autorizar o pagamento parcelado das custas não significa dizer que ele deva ser pródigo na sua concessão.
E isso porque as custas judiciais, como se sabe, destinam-se à manutenção do funcionamento do Judiciário.
E óbvio é que pagá-las à prestação, através de parcelas, é mais interessante e menos oneroso para o litigante.
O Juiz, todavia, deve adotar um critério para acolher essa pretensão.
Na espécie dos autos, a postulante lança mão de argumentos que não se sustentam com o fito de ver deferido os seus pleitos o primeiro da concessão de Justiça gratuita.
Depois, o de obter autorização para pagar parceladamente as custas devidas.
A respeito do assunto, a jurisprudência pretoriana é bem firme ao decidir, assim: "Apelação Cível.
Embargos à execução.
Indeferimento da Justiça gratuita.
Pedido posterior de parcelamento das custas processuais.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira.
No caso em análise, não concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, com decisão transitada em julgado, descabe o pedido autônomo de parcelamento das custas processuais, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência Judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos.
Assim, tendo transitado em julgado o indeferimento do benefício da gratuidade, e não tendo a apelante recolhido as custas processuais, correta a extinção do feito.
Recurso improvido" (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*48-98, DJe de 27.10.20). "Apelação Cível.
Cancelamento da distribuição.
Pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. 1.
Ação Revisional c/c Obrigação de não-fazer c/c Repetição de indébito e Indenizatória por danos morais, proposta em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência de cobranças indevidas. 2.
Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, alvo de Agravo de Instrumento, desprovido por esta C.
Câmara julgadora. 3.
Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4.
Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de parcelamento das custas.
Desprovimento que se impõe. 5.
Pretensão amparada em argumentos genéricos, sem a devida comprovação da incapacidade momentânea da parte em antecipar o pagamento das despesas processuais.
Recurso desprovido" (TJRJ, Apelação nº 00028344920208190202, DJe de 10.12.21.
Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo a embargante proceder ao seu pagamento no prazo de quinze (15) dias, após o qual, não vindo a fazê-lo, o feito será extinto, ou no mesmo prazo anexar aos autos documentação comprobatória de seu pleito.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito - 
                                            
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155108910
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21/05/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155108910
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19/05/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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