TJCE - 0258530-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 12:39
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157089597
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157089597
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30/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157089597
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28/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154456498
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16/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0258530-31.2024.8.06.0001 AUTOR: GILVAN CAPPI REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por GILVAN CAPPI em face de CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SAÚDE INCLUSÃO MEDICINA LTDA, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 122258561), o autor narra que contratou plano de coparticipação junto à empresa ré, para usufruir de serviços médicos e odontológicos em geral, sendo uma pessoa idosa, pré-diabético, com pressão alta.
Relata que em 08 de julho de 2024, foi submetido a uma cirurgia odontológica para a extração de 02 (dois) dentes em uma das Clínicas SIM, situada no Shopping Rio Mar.
Após o procedimento, foi orientado para retornar no dia 13 de julho para retirar os pontos.
Aduz que no seu retorno, foi atendido pela dentista Adna Nayanne, a qual removeu os pontos e, após, refez o procedimento, haja vista que a cicatrização ainda não estava concluída.
Ainda na clínica, teve um considerável sangramento e mesmo neste estado, foi liberado sua saída por volta das 11h, apenas com uma gaze na boca para estancar o sangue.
Explana que se desesperou, pois o sangramento não só havia continuado, como estava aumentando.
Ao perceber a hemorragia, retornou à clínica Demandada, mas já estava fechada.
Já em total estado de pânico, entrou em contato com uma clínica particular, onde conseguiu ser atendido em caráter de urgência por um dentista particular.
Assevera que houve conduta lesiva de total negligência, imprudência e imperícia da Ré, a qual deixou de prestar a atenção devida ao seu estado clínico, comprometendo sua integridade física e lhe trazendo risco de morte, que desbordam consubstancialmente de meros dissabores cotidianos.
Portanto, requer a condenação da parte ré em danos materiais no valor de R$ 1.170,04 (mil, cento e setenta reais e quatro centavos), bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração, Documentos Pessoais, Declaração de Hipossuficiência, Laudo do Cirurgião-dentista, Boletim de Ocorrência, Comprovantes de Pagamento e Nota Fiscal.
Despacho (id. 122258534), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 122258541), alegando que durante todo o atendimento prestado ao autor, foram seguidos os devidos cuidados e procedimentos odontológicos.
Assevera que em suas atribuições, seguiu todos os procedimentos necessários para realização do atendimento médico, quais sejam: entrevista com a paciente, perguntas direcionadas aos seus genitores, estudo das causas externas e pregressas, análise clínica, receita de exames médicos para, então, realização de exames médico e diagnóstico.
Ou seja, restou cumprido tudo o que a RESOLUÇÃO CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 1.958/2010 prevê, no que se refere ao ato da consulta médica.
Aduz que houve um leve sangramento, que foi prontamente contido pela equipe odontológica com o uso de tamponamento.
O paciente foi liberado somente após a completa estabilização da hemorragia.
Foram prescritos antibióticos (Clavulin), anti-inflamatórios e analgésicos, e todas as orientações pós-operatórias foram fornecidas, incluindo recomendações detalhadas sobre a higienização da área cirúrgica e a proibição de ingestão de bebidas alcoólicas.
Informa que na segunda consulta, em 13 de julho de 2024, o paciente retornou para a remoção dos pontos e, durante o atendimento, foi constatado que o local estava infeccionado, o que indicava que ele não seguiu adequadamente as recomendações, especialmente em relação à higiene bucal.
A equipe médica limpou o local e removeu os pontos, controlando um novo episódio de sangramento com o uso de gaze e anticoagulantes.
Durante a entrevista com a médica, o paciente confirmou ser dependente alcoólico, relatando o consumo diário de álcool, o que pode ter contribuído para comprometer o processo de cicatrização.
Essa condição foi novamente destacada ao paciente como um fator agravante para a recuperação, reforçando a necessidade de seguir rigorosamente as orientações fornecidas.
Argui que o promovente se recusou a assinar os documentos médicos necessários, como o termo de consentimento e outros formulários, o que comprometeu o acompanhamento e a comprovação das orientações fornecidas.
Tal recusa demonstra que o autor não colaborou de forma responsável com o processo de tratamento, prejudicando a formalização dos procedimentos médicos.
Relata que o laudo emitido pelo dentista que atendeu o autor posteriormente, limita-se a relatar a condição clínica do paciente no momento em que foi examinado, sem realizar uma análise técnica sobre as causas dessa condição.
Não houve, em nenhum momento, a verificação de que o sangramento ou a infecção foram decorrentes de uma falha no procedimento realizado pela Clínica SIM.
O laudo apenas apresenta uma conclusão superficial e precipitada, sugerindo negligência sem fundamento técnico ou análise detalhada do histórico clínico e dos cuidados pós-operatórios do autor.
Portanto, pugna pela improcedência da demanda.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Atos Constitutivos, CNPJ, Procuração e Substabelecimento.
Réplica apresentada (id. 122258544), o autor rebate a contestação e reitera os termos da inicial.
Despacho (id. 122258545), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio serrá entendido como desinteresse na dilação probatória.
Manifestação do autor (id.122258547), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
MÉRITO.
O cerne controverso desse processo destina-se a apreciar se houve negligência da ré, bem como se é cabível o pedido de indenização por danos materiais e morais em benefício do autor, e, sendo ocaso, qual o quantum devido para cada indenização.
De início, gostaria de frisar que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
As clínicas médicas e odontológicas e os estabelecimentos hospitalares, na condição de fornecedores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, conforme preleciona o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A responsabilidade do prestador de serviços (clínicas e hospitais) é vista como atividade empresarial, sujeita, portanto, ao dever de segurança que deve ser garantido ao consumidor, não sendo necessária a discussão de sua culpa em caso de defeitos nos serviços prestados.
Cabe, então, no caso dos autos, a verificação da existência de defeito na prestação dos serviços oferecidos pelo réu. É fato incontroverso que o autor contratou o serviço disponibilizado pela empresa promovida, tendo em vista que fora alegado por ambas as partes, comprovando a relação jurídica existente.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente juntou o Laudo do Cirurgião-dentista particular (id. 122258562), informando que o paciente, ora autor, estava tendo um quadro de hemorragia na região dos pontos, com risco de vida, sendo preciso usar medicações e manobras cirúrgicas para conter a hemorragia, tendo sido verificado uma negligência profissional por parte do dentista que removeu os pontos.
Apesar da promovida, em sede de defesa, arguir que o autor não procedeu com os cuidados necessários, a ré não juntou nenhum documento que pudesse corroborar com as suas alegações. É de bom alvitre salientar que a promovida, sequer juntou a anamnese ou algum documento informando o quadro de saúde do promovente. É possível verificar a falha na prestação do serviço pela demandada, pois não foi comprovado a excludente de sua responsabilidade civil, qual seja, a culpa exclusiva do promovente, ficando evidente a reponsabilidade da parte ré não só pela reparação do dano material, mas também do dano moral.
Assim, é evidente que os serviços contratados não foram prestados de forma adequada pela ré e gerou os danos que foram descritos no laudo.
DANOS MATERIAIS.
O autor pugnou pela indenização por danos materiais no valor de R$ 1.170,04 (mil, cento e setenta reais e quatro centavos).
Vale salientar que o dano material não é presumido. É entendimento na jurisprudência, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como dos tribunais locais, a necessidade de comprovação efetiva e específica dos danos materiais.
Verifica-se que o autor juntou o lançamento no cartão do procedimento cirúrgico na clínica promovida no valor de R$ 470,04 (quatrocentos e setenta reais e quatro centavos), consoante id. 122258556, a nota fiscal do dentista particular no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) conforme se vê pelo id. 122258560 e o cupom fiscal dos medicamentos na quantia de R$ 122,64 (cento e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), id. 122258554.
Sendo assim, os danos materiais do autor perfazem a quantia de R$ 1.142,68 (mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
DANOS MORAIS.
O Código Civil dispõe que responderá pelos danos infligidos a outrem aquele que praticar ato ilícito, salvo quando a ação ou omissão decorrer de atos em legitima defesa ou exercício regular do direito; ou ainda quando demonstrar que a lesão se deu por culpa exclusiva da vítima ou terceiro.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso concreto, é evidente que a situação vivenciada pelo promovente violou os seus direitos da personalidade, causando-lhe dor, sofrimento, angústia de intensidade superior ao dos aborrecimentos e dissabores de mero descumprimento contratual a que todos estão sujeitos.
Extrapola o mero dissabor o fato de determinado consumidor enfrentar a situação referida neste feito, visto os relatos de hemorragia e desconforto físico, o que rompe o equilíbrio emocional do consumidor, causando-lhe angústia.
Cabe ressaltar que, inclusive, o Laudo pelo cirurgião-dentista informou que o autor corria risco de vida, decorrente do malfadado procedimento, que superam, em muito os meros aborrecimentos do cotidiano.
A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Há, pois, que se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, a condição financeira das partes.
A fixação da indenização por danos morais deve ter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano.
Com efeito, considerando o ocorrido, é razoável a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a promovida no valor de R$ 1.142,68 (mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, pela Selic, deduzindo o índice do IPCA, mediante as mudanças introduzidas pela LEI nº 14.905/2024; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE, a contar do arbitramento e com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-05-13 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154456498
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154456498
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13/05/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 04:19
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA PAULA GUIMARAES DE BRITO em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130324691
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130324691
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130324691
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12/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130324691
-
09/11/2024 23:33
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 17:35
Mov. [17] - Documento Analisado
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08/11/2024 17:35
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2024 10:38
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415854-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/11/2024 10:25
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30/10/2024 16:33
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 15:16
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 14:30
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406948-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/10/2024 14:20
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11/10/2024 13:28
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 13:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373273-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 13:02
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24/09/2024 20:47
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 20:47
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2024 13:46
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/08/2024 12:03
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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20/08/2024 11:51
Mov. [5] - Documento Analisado
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11/08/2024 11:30
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e intimem(m)-se. Expedi
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08/08/2024 17:14
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 23:02
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 23:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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