TJCE - 3000486-57.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162167778
-
03/07/2025 04:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162167778
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000486-57.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
As preliminares alegadas pela parte requerida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que a autora desconhece a assinatura disposta no contrato e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Passo às deliberações necessárias. 1.
Perícia Grafotécnica: Verifica-se, da análise acurada e específica destes autos, que não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo da pessoa contratante.
Forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
E, considerando que este Juízo concluiu pelo cabimento da inversão do ônus da prova, caberá ao demandado consequentemente arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Ainda como consequência da inversão do ônus da prova e da necessidade de realização da prova pericial, constitui incumbência da parte requerida a apresentação do contrato, questionado nestes autos, tendo feito a sua respectiva juntada já com a contestação (ID 161825263).
Refluindo do pensamento anterior deste Juízo, o contrato em original somente será exigido se o perito assim solicitar.
DIANTE DO EXPOSTO, delibera este Juízo no sentido de: a) necessidade da prova pericial grafotécnica.
Desde já nomeio como perito do Juízo o(a) profissional a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio do sistema SIPER, para proceder à perícia grafotécnica quanto à assinatura do contratante no contrato objeto destes autos, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do NCPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), tendo como ponto de partida a Portaria nº 1794/2021 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada, antecipadamente, devendo ser intimada pessoalmente via portal eletrônico para depositar judicialmente esse valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido (Tema 1061 STJ).
A majoração se justifica, tendo em vista que os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade-existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça.
Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões.
Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria nº 1794/2021 do TJCE.
A uma por que que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, porque é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A tres, porque é razoável, diante da natureza da perícia.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a ser apresentados pelas partes, bem como aos deste Juízo, quais sejam: 1º) É possível a comparação, pelo perito, das assinaturas constantes no(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora com aquela presente na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira requerida? 2º) A assinatura do contratante, presente no instrumento contratual, é compatível com a firma da parte autora, presente na cópia do seu documento de identificação oficial? 3º) É possível afirmar que a assinatura do contratante, presente na citada cópia do contrato, fora firmada pela parte autora? Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial, desde já autorizado.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, ou ainda caso não haja pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 26/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
02/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162167778
-
02/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 05:46
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 03:53
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/06/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157185989
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157185989
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000486-57.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos etc.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte autora.
O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Assim, impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, bem como a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora, corroborado pelos documentos trazidos com a inicial.
DEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que existe contrato firmado com a parte requerente, de acordo com os fatos alegados na inicial, apresentando junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora se manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse nesse ato para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência.
Cite-se a parte demandada, por meio de Portal Eletrônico, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente.
Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.
Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017) - destaques nossos.
No caso dos autos, somente a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada, o que poderá ser feito por petição ou dentro da peça de contestação, conforme item 'c', acima, caso em que, se optar pela sua realização, deverá o processo ser encaminhado para agendamento de data e horário por ato ordinatório, devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
Caso silencie ou opte por sua não realização, deverá ser intimada a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação porventura apresentada.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 28/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157185989
-
29/05/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155156126
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000486-57.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos etc.
Em atenção ao ofício circular nº 290/2022, de 28 de julho de 2022, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, verifica-se que estes autos digitais tratam de ação cuja petição inicial é subscrita por advogado(a) que interpôs várias outras demandas com pedidos e causas de pedir similares, embora referentes a contratos diferentes, contudo, muitas vezes com a mesma parte autora e/ou a mesma parte requerida, em que se postula nulidade de contrato bancário cumulado com pedido de reparação de danos morais em petições nitidamente padronizadas.
Essa situação é apta a configurar a litigância de massa ou litigância em excesso, e nesse tocante, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - CGJCE, por meio do Provimento nº 13/2019, editou a Recomendação nº 01/2019.
Segundo esse normativo, o Juiz deverá tomar algumas providências que elenca, quando constatar que a mesma parte autora demanda reiteradamente em feito parecido contra a mesma parte ré, ou de outras requeridas do mesmo perfil (instituição financeira), com base nos mesmos fundamentos jurídicos. É o caso destes autos quando comparados a outros propostos no sistema SAJ e PJE, principalmente do mesmo causídico, mas também com algumas ocorrências entre diferentes advogados.
DIANTE DO EXPOSTO, promovo a observação da Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE, e determino a adoção das seguintes providências, pela Secretaria desta Unidade Jurisdicional, em seu estrito cumprimento: 1) Verificar se o advogado habilitado nos autos se encontra com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil em situação regular, mediante consulta no sítio eletrônico https://cna.oab.org.br; 2) Intimar a parte autora pessoalmente, solicitando-lhe: a) a apresentação em juízo do documento original de identidade, bem como do comprovante de residência de no máximo três meses, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documentos que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei, o vinculo, tudo sob penas da lei, o vínculo; b) a ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial; c) a manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas nesta Comarca; 3) Em caso de dúvida deste Juízo acerca da idoneidade de documentos acostados nos autos, desde já fica determinada a intimação do representante judicial da parte para depositar na unidade judiciária o original do documento cuja autenticidade necessite de demonstração (§ 2º do artigo 425 do NCPC), no prazo de 10 (dez) dias e, havendo indícios de falsidade documental, será instaurado de ofício incidente, nos termos do art. 147 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da requisição de instauração de inquérito policial, nos termos do inciso II do art. 5º do Código de Processo Penal, caso em que será suspenso o curso deste processo de conhecimento até que se pronuncie o juízo competente em eventual processo criminal, nos termos do caput do art. 315 do Código de Processo Civil.
No caso deste item, deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça os procedimentos adotados.
A supra citada Recomendação prevê ainda que a parte autora deverá comparecer nos termos acima, preferencialmente na audiência de conciliação.
Todavia, visando à celeridade processual, de logo estabeleço o que deverá a parte autora comparecer à Secretaria da Vara pessoalmente no prazo de 05 (cinco) dias a fim de apresentar tudo o que solicitado no item '2', acima.
No mandado de intimação deverá constar a descrição de todo o item '2', acima, bem como a advertência de que o não comparecimento da parte autora na data aprazada ou a incompletude ou a insuficiência da documentação solicitada/apresentada, poderá ser interpretado como ausência de interesse processual com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, NCPC).
A Secretaria desta Unidade Judiciária deverá emitir certidão pormenorizada acerca das ocorrências na data supra aprazada, juntando-a nestes autos.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 19/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155156126
-
21/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155156126
-
21/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0258530-31.2024.8.06.0001
Gilvan Cappi
Clinica Medica e Odontologica Saude Incl...
Advogado: Ana Paula Guimaraes de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 22:46
Processo nº 0258530-31.2024.8.06.0001
Gilvan Cappi
Clinica Medica e Odontologica Saude Incl...
Advogado: Ana Paula Guimaraes de Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 18:04
Processo nº 3028666-41.2025.8.06.0001
David Adrian dos Santos de Oliveira
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Ector de Souza Palaoro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 23:24
Processo nº 3032911-95.2025.8.06.0001
Boa Nova Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Lucas de Matos Costa Monteiro
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 20:46
Processo nº 3002212-09.2025.8.06.0297
Lucia Chagas Nogueira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Wallison Rodrigues de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 07:59