TJCE - 3029570-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIANA ALVES SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:19
Decorrido prazo de MARIANA ALVES SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:04
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160858804
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160858804
-
01/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160858804
-
17/06/2025 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155882173
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155882173
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3029570-61.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIANA ALVES SANTOS REU: TIM S A DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155882173
-
09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 157634683
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157634683
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3029570-61.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança indevida de ligações, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIANA ALVES SANTOS REU: TIM S A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
29/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157634683
-
23/05/2025 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152801913
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3029570-61.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIANA ALVES SANTOS REU: TIM S A DESPACHO
Vistos.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152801913
-
19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152801913
-
05/05/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005572-67.2025.8.06.0000
Banco do Brasil S.A.
Aluizio Feitosa de Castro
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 19:07
Processo nº 3000843-83.2025.8.06.0004
Condominio Morada dos Passaros
Maria Auzenir Cavalcante Lima
Advogado: Filipe Autran Cavalcante Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 00:02
Processo nº 3002668-74.2025.8.06.0000
Luiz Fernandes da Silva
Elidiane Fernandes da Silva
Advogado: Ana Karisia Andrade Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:12
Processo nº 3000057-25.2025.8.06.0041
Antonio Goncalves da Cunha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rawlyson Maciel Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 10:08
Processo nº 3002375-04.2025.8.06.0001
Ana Clebia Maia Rodrigues
Municipio de Fortaleza
Advogado: Olga Paiva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 15:35