TJCE - 0260915-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156894084
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28/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0260915-49.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIA NAYANNE FREITAS DA SILVA e outros (5) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIA NAYANNE FREITAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, propôs a presente Ação de Inventário, em virtude do falecimento de ANTONIO ALVES DA SILVA. Foram juntadas declarações de anuência dos demais herdeiros, em ID's 147438653, 147438652, 147438646, 147438656 e 147438641. Em ID 147438644, foi acostada a declaração de bens e herdeiros. Decisão em ID 147436229, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, postergando o recolhimento das custas para o final da ação, além de nomear a Sra.
ANTONIA NAYANNE FREITAS DA SILVA, como inventariante. Em ID 147438638, foram juntadas as certidões negativas de débitos fiscais Federal e Estadual. Foi apresentado o Plano de Partilha Amigável, em ID 153271077. CARLA JANE FREITAS DA SILVA, em ID 155010563, manifestou concordância com a proposta de partilha em ID acima mencionado. Foi certificado a inexistência de testamentos deixados em nome do extinto, em ID 156849200. É o relatório do necessário.
Decido. Trata-se de ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C. Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022). TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado em ID 153271077, dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO ALVES DA SILVA, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Custas de Lei.
Fixo como valor da causa o montante de R$ 121.782,22 (Cento e vinte e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), em face da dedução da base de cálculo, dos valores relativos a meação(Vide REsp:1931917 SP 2021). Transitada esta em julgado, após o recolhimento das custas processuais, e apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, em nome do autor da herança, atualizadas, nos termos do art. 655 do C.P.C., expeça-se o formal de partilha. Intime-se a Procuradoria Fiscal, para o ciente da sentença. Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema Pje, com baixa. P.R.I. FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156894084
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27/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156894084
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27/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2025 05:33
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/04/2025 15:02
Mov. [55] - Mero expediente | R.h., I- Defiro o pedido de fls. 108. Concedo prazo de 30 ( trinta) dias para a arrolante apresentar pano de partilha, devidamente subscrito por todos os interessados, nos termos do art. 653 do CPC. II- Vistas a Defensoria Pu
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04/04/2025 06:56
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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03/04/2025 17:19
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01879863-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2025 17:00
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03/04/2025 10:25
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/04/2025 10:25
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/04/2025 12:04
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/04/2025 12:03
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/03/2025 03:04
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/03/2025 12:35
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/03/2025 12:34
Mov. [46] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que procedi a atualizacao no cadastro das partes conforme determinado no despacho de fls.100. O referido e verdade. Dou fe.
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13/03/2025 10:03
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2025 09:11
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/03/2025 09:11
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/03/2025 13:46
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/03/2025 13:46
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/03/2025 13:45
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/03/2025 13:45
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/03/2025 07:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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09/03/2025 15:29
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01855283-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/03/2025 15:28
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08/03/2025 06:55
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01854838-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/03/2025 18:59
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27/02/2025 14:13
Mov. [35] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 14:13
Mov. [34] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 14:13
Mov. [33] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 14:12
Mov. [32] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 14:12
Mov. [31] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2025 15:58
Mov. [30] - Mero expediente | R.h., Intimar os demais herdeiros, para que informem quem deseja assumir o encargo de inventariante. Caso nao haja unanimidade, este Juizo podera designar dativo, com onus para o espolio. Exp. Nec.
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24/02/2025 19:12
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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22/01/2025 04:34
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/01/2025 13:32
Mov. [27] - Encerrar análise
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17/01/2025 13:32
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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18/12/2024 13:13
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/12/2024 16:43
Mov. [24] - Mero expediente | R.h., Intime-se a arrolante, atraves da Defensoria Publica, para apresentar plano de partilha amigavel, nos moldes do art. 653 do CPC. Exp. Nec.
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11/12/2024 11:27
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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11/12/2024 11:11
Mov. [22] - Ofício
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23/11/2024 10:52
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/11/2024 20:22
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/11/2024 20:22
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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21/11/2024 11:01
Mov. [18] - Documento
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12/11/2024 17:08
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/11/2024 17:01
Mov. [16] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Malote Digital)
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01/11/2024 14:38
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 05:19
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 08:12
Mov. [13] - Encerrar análise
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24/09/2024 13:45
Mov. [12] - Mero expediente | R.h., Aguardar o cumprimento das demais determinacoes de fl. 55. Exp. Nec.
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24/09/2024 08:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 20:41
Mov. [10] - Ofício
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20/09/2024 18:42
Mov. [9] - Documento
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20/09/2024 12:46
Mov. [8] - Documento
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19/09/2024 10:18
Mov. [7] - Documento
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18/09/2024 15:46
Mov. [6] - Documento
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12/09/2024 17:29
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/181086-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2024 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
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12/09/2024 17:28
Mov. [4] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
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19/08/2024 18:34
Mov. [3] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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