TJCE - 0257244-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165236207
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165236207
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 165222256, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
17/07/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165236207
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17/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:12
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 05:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159456869
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159456869
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
SOFTWAY INFORMÁTICA LTDA - ME moveu Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência, em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, ter celebrado contrato de "Compartilhamento de Infraestrutura - Pontos de Fixação em Postes" em caráter não exclusivo com a promovida, em 28/03/2017, tendo como objeto o uso de determinados pontos em postes que compõem a distribuição de energia elétrica, para instalação de cabos, fios e equipamentos destinados à exploração de serviços de telecomunicações.
Foi convencionado o valor do aluguel por ponto de fixação, na quantia mensal de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos), percebendo diferença elevada entre o referido valor ajustado e o cobrado pela promovida, que configura como cobrança abusiva.
Disse que, em vista das divergências de valores estabelecidos pelas empresas locadoras, no dia 16/12/2014, as Diretorias da ANATEL e ANEEL aprovaram a Resolução Conjunta nº 04, a qual estabeleceu o "valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes, entre distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações".
Asseverou que a demandada utilizou-se de contrato de adesão abusivo, para impor à empresa promovente preço diverso daquele previsto na mencionada Resolução nº 04/2014, com diferença elevada entre o valor ajustado e o cobrado.
A continuar com tais preços abusivos, levaria a uma queda do mercado consumidor.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, para que fosse assegurado à demandante o direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura a preços e condições razoáveis e justas, com a fixação do valor do aluguel por ponto na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), atualizado anualmente pelo índice do contrato.
No final, postulou a procedência da ação, para ratificar a tutela de urgência, bem como condenar a promovida na repetição do indébito atinente aos valores pagos em excesso e declarar, parcialmente, a inexistência de débito.
A exordial veio acompanhada de documentos, entre eles o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura, no ID 120080731.
Insta da decisão de ID 150550084, que foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por não restarem preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, naquele momento processual.
Citada, a promovida apresentou contestação no ID 151255486, asseverando que não houve surpresa para a demandante, uma vez que firmou o contrato de forma livre e consciente, defendendo a legalidade do valor cobrado pela utilização do ponto de fixação e a impossibilidade de sua revisão.
Afirmou que a relação contratual não é do tipo contrato de adesão e que a Resolução Conjunta da ANEEL/ANATEL, Nº 04, de 16 de dezembro de 2014, apenas foi utilizada nos processos de resolução de conflitos, indicando um preço de referência, mas não obrigatório.
Requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica no ID 158201977, rebatendo os argumentos da contestação, ratificando os termos da peça inicial e pugnando pela juntada de prova emprestada, referente a laudo técnico, ou a produção de prova pericial, visando verificar a razoabilidade ou não do valor praticado pela ENEL no contrato celebrado com a autora, especialmente diante dos custos operacionais efetivos do serviço de compartilhamento de infraestrutura. É o breve relato.
Passo a decidir.
Fazendo uma análise detida sobre os argumentos das partes, bem como sobre os documentos que colacionaram aos autos, constata-se que não há questão de fato a ser apurada em instrução processual, nem mesmo por meio de prova pericial ou juntada de laudo pericial referente a pessoas alheias a este feito, como pretende a demandante, considerando que a controvérsia é apenas de direito, consistente no valor do aluguel de cada ponto de fixação de que trata o contrato firmado entre as litigantes, entendendo ela que, obrigatoriamente, haveria de ser de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), por força das disposições da Resolução Conjunta da ANEEL/ANATEL, Nº 04 de 16 de dezembro de 2014.
Por outro lado, assegura a parte promovida que aquele valor é apenas um preço de referência estabelecido para a resolução de processo de conflito, sem vinculação futura.
Portanto, é o caso de julgamento do mérito da lide no estado em que se encontra o processo, na forma preconizada no art. 355, inciso I, da Lei Adjetiva Civil.
A controvérsia em tablado, está concentrada na possibilidade de haver a diminuição do valor atualmente cobrado, por cada ponto de fixação alugado pela autora na infraestrutura da promovida, para estabelecer o valor fixo de R$ 3,19 (Três reais e dezenove centavos), devidamente atualizado.
No que pese a promovente dizer que o contrato em testilha é do tipo de adesão, em que teria se submetido aos termos impostos pela parte demandada , na parte da "Sinopse Fática" da sua petição, afirmou que o valor do aluguel foi convencionado entre as partes contratantes: "aderiu ao 'Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura' [...], aplicou-se o preço unitário de R$ 8,28 (oito reais e vinte oito centavos) por ponto de fixação".
Percebe-se, claramente, que as partes contrataram livremente, "em pé de igualdade", até porque não se trata de relação consumerista, não se vislumbrando situação de hipossuficiência de uma das partes em relação à outra.
A própria Resolução Nº 04/2014 em comento, prevê em seu art. 1º, § 2º, que a sua utilização pela Comissão de Resolução de Conflitos, somente se daria quando esgotada a via negocial entre as partes.
Está evidente que não tinha caráter "Erga Omnes" e nem poderia ter, por não se tratar, a rigor, de uma norma jurídica.
Destinou-se aquela Resolução a solucionar conflito então existente, de forma administrativa.
Além do mais, não seria possível se perpetuar no tempo o valor nela contido, sem qualquer previsão de atualização monetária, enquanto que os custos das empresas e os preços em geral são sempre progressivos.
Não há o mínimo de razoabilidade em impor a sua aplicação nos contratos, de maneira perpétua.
O entendimento jurisprudencial já se tornou pacificado, no sentido de que inexiste obrigatoriedade de observância ao preço estabelecido na referenciada Resolução Nº 04/2014, não sendo motivo para provocar a revisão contratual.
A exemplo deste entendimento cita-se abaixo uma Ementa de um julgamento da Egrégia 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do Eminente Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PREÇO PRATICADO NA AVENÇA SERIA ABUSIVO, CONTRASTANDO COM A ORIENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014-ANEEL/ANATEL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MODULAÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS NA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO RELACIONADO À CONTRATAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor cobrado pela Apelada, distribuidora de energia elétrica do Estado do Ceará, pela utilização de postes de sua titularidade pela Apelante, prestadora de serviço de provedor de internet, para sustento da fiação utilizada pela prestação de seus serviços deve se limitar ao valor de referência especificado pela Resolução conjunta nº 04/2014 da ANATEL e ANEEL, no aporte de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos).
Analisando os autos, verifico que não assiste razão à Apelante.
Inexiste indício objetivo nos autos de que o preço praticado na contratação encerre, de fato, qualquer tipo de abusividade ou violação a disposição contratual, seja em relação à Apelante, seja em relação ao ambiente econômico relacionado à avença, de modo a autorizar a modulação de preço requestada pela recorrente.
Impende assinalar que o valor previsto na Resolução Conjunta Nº 04/2014-ANEEL/ANATEL veicula, a princípio, simples referência, não vinculando as partes em litígio nem alinhavando um padrão máximo ou mínimo que não possa ser calibrado segundo parâmetros regulares atrelados ao objeto econômico da contratação, a exemplo da quantidade de pontos compartilhados entre as partes.
Nada obstante, inexiste demonstração inequívoca da presença de vício de consentimento ou prejuízo de monta relacionado à contratação que desestabilizasse as finanças da contratante, ora insurgente, o que só corrobora a ausência de justa causa para a intervenção do Estado-Juiz na relação jurídica regularmente alinhavada entre as partes, de modo a prevalecer, dados os limites cognitivos do presente momento processual, os princípios da autonomia das partes e da segurança jurídica no que toca à realização do pacto sob revisão.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Determino a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante definido pela sentença.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0259045-71.2021.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0259045-71.2021.8.06.0001, Relator: DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO; 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 13/09/2023; Data da publicação: 13/09/2023).
Além do mais, tratando-se de um contrato bilateral, firmado entre empresas, cada uma visando lucros, com o cumprimento das exigências formais, com a observância da legítima representação e manifestação livre e consciente de vontades, para haver a alteração das suas condições essenciais, em especial na parte relativa à sua onerosidade, faz-se necessário o surgimento de acontecimento extraordinário, de modo a se tornar excessivamente oneroso para uma parte, com extrema vantagem para a outra parte, como assim estabelece o citado art. 478, da Lei Substantiva Civil.
Seria o caso de aplicar-se a teoria da imprevisão, também conhecida como "Rebus Sic Stantibus". É certo que a regra prevalecente entre quem celebra contrato, notadamente, tratando-se de empresas com livre autonomia para pactuarem, é a conhecida teoria de que o contrato é lei entre as partes e devem ser respeitados e cumpridos os compromissos assumidos, independentemente do surgimento de alguma condição adversa.
Impera, pois, a teoria "Pacta Sunt Servanda", em que o contrato e as suas cláusulas devem ser cumpridas.
Pode-se dizer que a promovente não apresentou nenhuma espécie de prova sobre abalo financeiro em seus negócios, especialmente em função da aplicação de cláusulas previstas no contrato.
A promovente, ademais, não tomou nenhuma providência probante no sentido de provar esse abalo financeiro, limitando-se a juntar aos autos laudo técnico que trata sobre a verificação da razoabilidade ou não do valor praticado pela ENEL no contrato celebrado com a autora.
Dessa forma, não tendo a promovente apresentado nenhuma prova de que tenha sofrido algum prejuízo em suas atividades econômicas, não restou demonstrado que a utilização do ajuste previsto no contrato gerou a onerosidade prevista na aludida teoria da imprevisão.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fundamento nas disposições legais e jurisprudências supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno a promovente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pela taxa SELIC, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a partir de hoje.
P.R.I. Fortaleza, 6 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
23/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159456869
-
06/06/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 10:16
Juntada de comunicação
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05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 150550084
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, movida por SOFTWAY INFORMÁTICA LTDA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é uma pequena empresa provedora de internet que necessita do compartilhamento de postes da promovida para seu funcionamento, todavia, vem sendo cobrada de forma injusta.
Relata que a Lei Geral de Telecomunicações e a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 preveem o compartilhamento de forma não discriminatória e com preço justo, estabelecendo inicialmente o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação.
No entanto, a Enel adotou uma política de preços escalonados que favorece grandes empresas e impõe valores bem mais altos às pequenas, chegando a pagar R$ 12,17 (doze reais e dezessete centavos) por poste.
Afirma que essa prática é considerada discriminatória, fere a livre concorrência e contraria normas legais e regulatórias.
Apesar das atualizações propostas pelas agências reguladoras, com novos valores de referência entre R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos) e R$ 5,44 (cinco reais e quarenta e quatro centavos), acumula quase R$ 400 mil (quatrocentos mil reais) em dívidas devido aos altos valores cobrados.
A promovida ainda se recusa a flexibilizar o parcelamento da dívida, o que agravou a situação, resultando em negativação, restrição de crédito e impossibilidade de prestar serviços à Administração Pública.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a fixação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade de todas e quaisquer dívidas da autora perante a ré.
A exordial veio acompanhada dos documentos, incluindo, contrato ID 120080731 ao 120080734, folha de controle ID 120080735, norma técnica ID 120080736, notas fiscais ID 120080743, resolução ID 120080744, nota técnica ID 120080728, planilha ID 120080740, relatório de débitos ID 120080745, tentativa de negociação ID 120080730. É o breve relato.
Passo a decidir.
Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando atentamente os autos, verifico que a parte promovente alega que, apesar de ser uma pequena empresa que necessita do compartilhamento da infraestrutura da promovida para operar, vem sendo cobrada de forma injusta, com valores significativamente superiores ao previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, que inicialmente fixou o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação.
Sustenta que tal prática é discriminatória e compromete sua viabilidade econômica, apontando, ainda, a existência de dívidas acumuladas em razão dos altos valores cobrados e das dificuldades na negociação de parcelamento.
Embora as alegações da parte autora revelem possível desproporcionalidade nos valores praticados pela ré, não se vislumbra, neste momento, prova inequívoca da ilegalidade da política de preços adotada, tampouco da ocorrência de flagrante abuso de direito ou violação à legislação vigente.
Ressalte-se que a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 estabelece um valor de referência, e não um valor fixo obrigatório, sendo permitido, em tese, o escalonamento de preços conforme a política comercial da concessionária, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e não discriminação, o que demanda maior dilação probatória para a devida apuração.
Ademais, a suspensão imediata da exigibilidade de valores contratualmente pactuados, assim como a fixação judicial de preço diverso, importaria em ingerência indevida na autonomia contratual das partes e em alteração unilateral do pacto.
Destaca-se ainda que a autora, embora alegue risco iminente à continuidade de suas atividades, não demonstrou a existência de ameaça concreta de interrupção dos serviços ou da execução de medidas coercitivas irreversíveis por parte da ré.
Desse modo, no que concerne o pedido em que se fundamenta a tutela de urgência, entendo que os fatos alegados demandam o exercício do contraditório e da ampla defesa, para que se possa, com acerto e segurança, apreciá-lo à luz do direito.
Não vislumbro o risco de perecimento do direito da autora em se aguardar o contraditório.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta fase processual, sem prejuízo de reapreciação do pedido após a formação do contraditório.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza,14 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150550084
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12/05/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150550084
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23/04/2025 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/01/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/11/2024 14:35
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 12:36
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 11:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325290-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 10:58
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16/09/2024 10:19
Mov. [8] - Conclusão
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13/09/2024 19:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318610-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 19:21
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23/08/2024 01:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 08:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/08/2024 19:49
Mov. [3] - Mero expediente | Em face ao exposto, determino que a parte promovente complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante original do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Ex
-
03/08/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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