TJCE - 0271003-54.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169846581
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169846581
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0271003-54.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Tutela de Urgência] AUTOR: MARCILIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível em que o autor, Marciliano de Oliveira Ribeiro, buscou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais contra o Banco Bradesco S.A., em virtude de alegadas fraudes bancárias. A sentença de ID 152216315 (datada de 12/05/2025) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu, dentre outras disposições, à exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes, à devolução em dobro de valores indevidamente cobrados (corrigidos pelo INPC e juros de 1% a.m.), ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (corrigidos pelo INPC/IGP-DI e juros de 1% a.m.), e à dedução do valor recebido pelo autor (ID 118917154), atualizado com correção monetária (IPCA), do montante devido. A parte autora apresentou embargos de declaração (ID 157121642), alegando obscuridade no item "d" do dispositivo da sentença.
Sustenta que a sentença não explicitou de forma clara o procedimento e os parâmetros para a compensação do valor recebido (ID 118917154) com o montante devido, prejudicando a liquidação da condenação.
Os embargos foram tempestivamente opostos. Banco Bradesco S.A. também apresentou embargos de declaração (ID 156868734), arguindo contradição na sentença quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicados.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos) preconiza a aplicação da Taxa SELIC para a compensação da mora em dívidas civis, substituindo tanto os juros quanto a correção monetária. O autor apresentou contrarrazões aos embargos do réu (ID 159270799), defendendo a manutenção da sentença e alegando que os embargos do réu configuram mera rediscussão de mérito.
Afirma que a sentença, ao fixar o INPC e juros de 1% ao mês, agiu em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, separando a correção monetária (IPCA) dos juros de mora (Taxa SELIC com dedução da correção monetária).
Requereu a rejeição dos embargos do réu e a aplicação de multa por caráter protelatório. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões aos embargos do autor (ID 1662876585), reiterando a tese de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, e solicitou a improcedência dos embargos do autor, bem como a aplicação de multa por protelação. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual apto a integrar a decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Dos embargos de declaração opostos pelo autor. O embargante alega obscuridade no item "d" do dispositivo da sentença (ID 152216315), no qual se determinou que "o valor devido à parte autora deve ser deduzido do valor que recebeu (ID 118917154), atualizado com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato ora declarada".
De fato, a redação não apresenta não apresenta de forma detalhada a disciplina da compensação, pois, embora identificado o documento referente ao valor recebido, não restou indicado o termo inicial da atualização monetária nem o modo como o abatimento deverá incidir sobre os demais valores da condenação.
Tal lacuna compromete a clareza da decisão e pode gerar dificuldades na fase de liquidação e cumprimento, caracterizando obscuridade a ser sanada. Portanto, os embargos do autor merecem provimento para que a sentença seja esclarecida, detalhando-se os critérios e o procedimento de compensação. Dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. O embargante sustenta contradição na sentença quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.
A decisão fixou a atualização pelo INPC/IGP-DI e os juros em 1% ao mês.
O banco, em seus embargos, pleiteia a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para compensar a mora, amparado nos Temas 99 e 112 do STJ e na recente Lei nº 14.905/2024. No caso em tela, observa-se que a utilização do INPC/IGP-DI, tal como fixado na sentença, não gera contradição relevante em face do IPCA previsto na nova legislação, já que ambos são índices inflacionários destinados a recompor o valor da moeda.
Diversa é a situação dos juros de mora: enquanto a sentença estabeleceu juros de 1% ao mês, a Lei nº 14.905/2024 prevê a aplicação da Taxa SELIC, que substitui o percentual fixo e já contempla a atualização monetária.
Essa divergência caracteriza efetiva contradição e impõe a adequação do julgado. Diante disso, acolho a alegação de contradição apenas quanto aos juros de mora, que deverão observar a Taxa SELIC, conforme disciplinado pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação: Conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor e dou-lhes provimento para sanar a obscuridade apontada no item "d" do dispositivo da sentença (ID 152216315), que passa a ter a seguinte redação: "d) O valor devido à parte autora deverá ser compensado com o valor que esta recebeu (ID 118917154), sendo que ambos os montantes deverão ser atualizados.
O valor recebido (ID 118917154) deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do efetivo recebimento.
Os valores da condenação devidos à parte autora deverá ser atualizados conforme os índices e termos ora estabelecidos nesta decisão.
A compensação deverá ser realizada após a atualização individual de cada montante, deduzindo-se o menor valor do maior, para apuração do saldo final devido." Conheço dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e dou-lhes parcial provimento para sanar a contradição relativa ao índice de juros de mora, que passa a ter a seguinte redação: "A correção monetária dos valores da condenação devidos à parte autora permanecerá pelos índices INPC/IGP-DI, conforme fixado na sentença (ID 152216315), por se harmonizar com o IPCA previsto na legislação superveniente.
Contudo, os juros de mora, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), deverão ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, em substituição à taxa de 1% (um por cento) ao mês fixada originalmente." Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169846581
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20/08/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 05:57
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 157946325
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 157946325
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0271003-54.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Tutela de Urgência] AUTOR: MARCILIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando que as partes apresentaram embargos de declaração, intime-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões recursais (CPC, artigo 1.023, §2º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de maio de 2025 MAURÍCIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito -
15/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157946325
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26/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 152216315
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0271003-54.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Tutela de Urgência] AUTOR: MARCILIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por Marciliano de Oliveira Ribeiro em face de Banco Bradesco S.A. O autor narra, que foi vítima de um golpe envolvendo clonagem de um canal de comunicação telefônica oficial do banco.
Em 15 de junho de 2021, o autor recebeu uma ligação que, apesar de não ter o número gravado em sua agenda, foi identificada como sendo do Banco Bradesco devido aos sistemas atuais de tecnologia em telecomunicações.
O atendente, ao seguir protocolos comuns dessas ligações, informou que havia tentativas de fraude na conta corrente do autor e solicitou a confirmação de alguns dados pessoais.
Confiando na identificação do banco, o autor forneceu essas informações e, logo em seguida, procurou a agência bancária, onde foi informado que até o momento não havia transações fraudulentas em sua conta.
No entanto, posteriormente, descobriu que o número telefônico do qual recebera a ligação oficial do Banco Bradesco havia sido clonado por criminosos. Em decorrência da falha de segurança no sistema do banco, o autor foi surpreendido com a realização de empréstimos, transferências não autorizadas, com a contratação de dois cartões de crédito e com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O autor sempre utilizou pouco o banco, apenas em situações de extrema necessidade, movimenta valores de pequena monta.
Além disso, em 26 de abril de 2021, dois cartões de crédito, que jamais solicitou, chegaram ao seu antigo domicílio, na casa de sua mãe, e, mesmo não sendo abertos ou desbloqueados, foram utilizados para compras fraudulentas no valor de R$ 9.221,34. Ao final, pediu declaração de inexistência do débito de aproximadamente R$ 98.500,00, a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova. O réu, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação.
Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita e reconhecimento de má-fé na formulação pelo autor, por falta de demonstração de insuficiência de recursos, posto que servidor público com rendimentos anuais elevados, com planilha que inclui despesas supérfluas.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão e das operações realizadas, afirma que as compras foram feitas mediante apresentação do cartão com chip e digitação de senha pessoal, em estabelecimentos diversos e na cidade de residência do autor, houve pagamentos de faturas, o que evidenciaria a regularidade.
Argumenta que, caso as compras não tenham sido feitas pelo autor, o foram por terceiro portando cartão e senha, o que configuraria negligência do autor.
Impugna os documentos apresentados pelo autor (faturas e boletim de ocorrência), as faturas não demonstram irregularidade e o boletim de ocorrência é unilateral.
Defende a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, imputando a ocorrência a terceiro fraudador com posse dos documentos do autor, o que denotaria contribuição decisiva deste. Quanto aos empréstimos, defende a legalidade da contratação, afirmando que o processo exige dados pessoais, documentos, biometria, senha, e que apenas o autor poderia ter realizado as transações ou cedido seus dados, configurando culpa exclusiva da vítima.
Menciona que o autor não oferece a devolução dos valores recebidos. Requer o acolhimento das preliminares, a condenação do autor por litigância de má-fé, a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação proporcional da indenização, compensação de valores recebidos e devolução simples.
Protesta pela produção de provas. O autor apresentou réplica à contestação.
Rechaça a preliminar de impugnação à justiça gratuita, o benefício foi deferido em sede de agravo de instrumento, após análise de documentos que comprovaram as dificuldades financeiras e despesas essenciais, refuta má-fé na apresentação da planilha de gastos.
No mérito, o objeto da ação é claro - declaração de inexistência de débito e danos -, daí a irregularidade do débito: as compras em cartão foram realizadas no mesmo dia (12/07/2021) e os empréstimos em lapso temporal de 3 dias (de 15 a 18/06/2021), de forma atípica.
As compras foram feitas em São Paulo, enquanto seu domicílio é Fortaleza, os pagamentos de faturas ocorreram por débito automático, tudo antes de tomar conhecimento da fraude, quando então contestou administrativamente as transações.
Sobre a existência de limite não utilizado e a identidade de endereços seriam irrelevantes. Sustenta que os cartões de crédito jamais foram utilizados, permaneceram lacrados desde o recebimento (26/04/2021), o que impossibilitaria as transações mediante chip e senha, a utilização deles é a comprovação de falha do sistema de segurança do banco.
Rejeita a tese de negligência ou uso por terceiro, pois o cartão estava lacrado.
Invoca a responsabilidade objetiva do banco por falha de segurança e fortuito interno, cita a Súmula 479 do STJ e jurisprudência.
Ratifica todos os pedidos da inicial e emendas. É o relatório.
Decido. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita. O réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Contudo, conforme narrado no relatório e confirmado pela réplica, a questão da justiça gratuita já foi objeto de decisão interlocutória neste processo, inclusive com manifestação em sede de Agravo de Instrumento, quando então foi concedido o benefício ao autor.
Assim, a preliminar suscitada pelo réu encontra-se prejudicada, uma vez que a matéria já foi apreciada e decidida em momento processual anterior. Da relação de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, levando em consideração a natureza jurídica bancária dos requeridos, nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. No âmbito das operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
O fortuito interno é aquele que se relaciona com os riscos da própria atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor, não afastam o nexo de causalidade. Do mérito. O autor alega não reconhecer os empréstimos e compras em cartão de crédito lançados em sua conta, afirma que tais operações ocorreram após ligação suspeita e que os cartões de crédito sequer foram ativados ou retirados dos envelopes de remessa. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade das transações, baseia-se na contratação do cartão, na utilização do chip e senha, na realização de compras em locais compatíveis com a residência do autor e em pagamentos de faturas.
O réu apresentou documentos que demonstram a emissão do cartão e o endereço de entrega, bem como extratos com as transações e pagamentos. Durante a audiência de saneamento o autor procedeu a abertura dos envelopes contendo os cartões, sendo constatado que o número do cartão (6550 XXX XXXX 2869) era o mesmo indicado pelo banco como tendo sido utilizado pelo autor, conforme ID's 118916037, 118916035 e 118916030.
Dessa forma, ficou evidente que o uso do cartão de crédito não ocorreu por meio da combinação de cartão e senha, como alegado pela instituição financeira, tampouco foi realizado pelo autor, uma vez que os envelopes ainda se encontravam lacrados. Além disso, a alegação de cartões lacrados leva à conclusão de que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ressalta-se que o banco não apresentou os contratos de empréstimos que supostamente teriam sido assinados pela parte requerente.
Diante disso, as transações contestadas são consideradas fraudulentas, e os débitos a elas vinculados são, consequentemente, inexistentes. Diante da Súmula 479 do STJ, a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não afasta a responsabilidade do banco.
Para que a responsabilidade do banco fosse afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II, CDC), o réu deveria comprovar que a fraude ocorreu por conduta direta do autor ou por falha na guarda que não se relaciona com a segurança do serviço prestado pelo banco. Da compensação dos valores. O autor pleiteia indenização por danos materiais.
Estes se configuram pelos valores dos empréstimos fraudulentos e pelos valores retidos indevidamente de seu salário, no valor total de R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais), compreendendo empréstimos pessoais, transferências e outras operações fraudulentas. Assim, embora a contratação tenha sido fraudulenta e o débito inexista, o autor recebeu o montante de R$ 88.668,45 (oitenta e oito mil seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) em sua conta bancária, conforme extrato bancário de ID 118917152.
Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa, deverá ser compensado no valor final da condenação os valores debitados na conta do autor, devidamente corrigido pelo IPCA a partir da data da disponibilização. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária.
A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirma decisão de liminar, proferida em agravo de instrumento, para condenar o réu a promover a exclusão definitiva do nome do autor, Marciliano De Oliveira Ribeiro, de quaisquer cadastros de inadimplentes. b) Condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil). d) O valor devido à parte autora deve ser deduzido do valor que recebeu (ID 118917154), atualizado com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato ora declarada. Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Transitado em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152216315
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16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152216315
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12/05/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 09:46
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 10:36
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 14:14
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169514-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 04/07/2024 14:00
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31/05/2024 14:26
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 14:26
Mov. [96] - Concluso para Sentença
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20/05/2024 12:38
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02065961-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 12:25
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26/04/2024 09:26
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018751-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 26/04/2024 09:06
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23/04/2024 23:56
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 02:09
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2024 21:46
Mov. [91] - Documento Analisado
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12/04/2024 09:43
Mov. [90] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 18:08
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2024 18:07
Mov. [88] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/04/2024 13:34
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 14:30
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973411-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 14:14
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03/04/2024 11:25
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969981-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 11:05
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02/04/2024 17:00
Mov. [83] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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02/04/2024 13:52
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967614-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 13:33
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02/04/2024 13:50
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967606-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 13:30
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02/04/2024 10:14
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01966811-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 09:56
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27/02/2024 11:35
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01897771-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 11:18
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05/02/2024 19:54
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 12:02
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 08:08
Mov. [76] - Documento Analisado
-
24/01/2024 11:24
Mov. [75] - Mero expediente | Intimem-se as partes, por seus advogados, exclusivamente com publicacao no DJ, para comparecerem a audiencia de saneamento aprazada para o dia 02/04/2024 as 13h30min, na modalidade virtual. Link de acesso: https://link.tjce.j
-
17/01/2024 15:50
Mov. [74] - Audiência Designada | Saneamento Data: 02/04/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/11/2023 13:20
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/11/2023 13:38
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 15:54
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02433516-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 15:51
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22/07/2022 14:31
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2022 19:45
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02242716-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2022 19:24
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28/06/2022 19:40
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/06/2022 19:40
Mov. [67] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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06/06/2022 12:51
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2022 16:45
Mov. [65] - Apensado | Apenso o processo 0239300-71.2022.8.06.0001 - Classe: Cumprimento Provisorio de Sentenca - Assunto principal: Multa
-
23/05/2022 14:34
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2022 14:25
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02103989-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2022 14:08
-
16/05/2022 21:28
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0435/2022 Data da Publicacao: 17/05/2022 Numero do Diario: 2844
-
13/05/2022 01:56
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 17:10
Mov. [60] - Documento Analisado
-
11/05/2022 17:26
Mov. [59] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 11:14
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2022 16:52
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02059552-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2022 16:43
-
22/04/2022 14:57
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2022 14:19
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02028383-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2022 14:12
-
06/04/2022 15:11
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 10:23
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/04/2022 22:33
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
04/04/2022 22:18
Mov. [51] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/04/2022 22:07
Mov. [50] - Documento
-
04/04/2022 14:43
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2022 11:54
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01996896-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2022 11:32
-
01/04/2022 18:09
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01994825-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2022 17:44
-
21/02/2022 23:35
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/02/2022 09:20
Mov. [45] - Certidão emitida
-
03/02/2022 07:57
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
02/02/2022 21:10
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2022 Data da Publicacao: 03/02/2022 Numero do Diario: 2776
-
01/02/2022 12:37
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 12:08
Mov. [41] - Documento Analisado
-
01/02/2022 09:22
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 19:46
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 19:31
Mov. [38] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
17/01/2022 21:08
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2022 Data da Publicacao: 18/01/2022 Numero do Diario: 2764
-
14/01/2022 01:50
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 16:10
Mov. [35] - Documento Analisado
-
13/01/2022 16:08
Mov. [34] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/12/2021 16:41
Mov. [33] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 13:39
Mov. [32] - Conclusão
-
13/12/2021 16:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02498054-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2021 16:09
-
07/12/2021 15:20
Mov. [30] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente | Em razao disso, mantenho a decisao agravada, por seus proprios fundamentos e determino a suspensao do feito ate decisao do juizo ad quem sobre a manutencao ou re
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02/12/2021 09:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02473685-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 01/12/2021 15:38
-
22/11/2021 10:45
Mov. [28] - Encerrar análise
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19/11/2021 17:08
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/11/2021 15:46
Mov. [26] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02445524-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/11/2021 15:31
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17/11/2021 09:44
Mov. [25] - Conclusão
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16/11/2021 18:02
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/11/2021 atraves da guia n 001.1286286-00 no valor de 1.202,63
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16/11/2021 17:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02437077-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/11/2021 17:36
-
12/11/2021 21:04
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0659/2021 Data da Publicacao: 16/11/2021 Numero do Diario: 2734
-
12/11/2021 14:59
Mov. [21] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 01:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 15:15
Mov. [19] - Documento Analisado
-
10/11/2021 10:24
Mov. [18] - Conclusão
-
10/11/2021 10:24
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02425260-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/11/2021 10:13
-
09/11/2021 10:09
Mov. [16] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 5 parcelas: 1 parcela com vencimento em 09/12/2021 no valor de R$ 1.202,63 e ultima parcela com vencimento em 09/04/2022 no valor de R$ 1.202,63
-
09/11/2021 10:09
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1286290-88 - Custas Iniciais
-
09/11/2021 10:09
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1286289-44 - Custas Iniciais
-
09/11/2021 10:09
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1286288-63 - Custas Iniciais
-
09/11/2021 10:09
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1286287-82 - Custas Iniciais
-
09/11/2021 10:09
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1286286-00 - Custas Iniciais
-
03/11/2021 16:43
Mov. [10] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 17:25
Mov. [9] - Conclusão
-
29/10/2021 17:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02405557-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/10/2021 16:52
-
28/10/2021 20:25
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0604/2021 Data da Publicacao: 29/10/2021 Numero do Diario: 2726
-
28/10/2021 20:10
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02403342-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2021 19:35
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27/10/2021 06:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 14:50
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/10/2021 13:34
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 13:26
Mov. [2] - Conclusão
-
15/10/2021 13:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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