TJCE - 0202448-81.2023.8.06.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABEL BELARMINO DA SILVA LEAL (OAB 35432/CE), ADV: FRANCISCO DIASSIS DO CARMO CARLOS (OAB 40417/CE), ADV: JOSÉ CLAYTON SARAIVA DE CARVALHO LEAL (OAB 41811/CE) - Processo 0200545-91.2025.8.06.0091 (apensado ao processo 0200570-07.2025.8.06.0091) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUT PL: B1F.A.A.N.B0 e outro - AUTOR: B1M.P.E.C.B0 e outro - RÉU: B1P.M.S.B0 - Diante de todo o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia realizado em face do acusado PEDRO MANOEL DE SOUZA e INDEFIRO o pedido formulado, de modo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do mencionado acusado.
Em seguimento ao processo, determino à Secretaria da Vara que designe data e hora para realização da audiência de instrução e julgamento, devendo ser intimados o acusado, o seu advogado, o Ministério Público e as testemunhas, observando-se a parte final do artigo 396-A, caput, do CPP.
Outrossim, considerando: (i) a retomada do trabalho presencial, aprovada na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000; (ii) o teor dos arts. 792 e 185, ambos do CPP; (iii) bem como o disposto no art. 7º da Portaria nº 397/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de modo presencial para vítima(s), testemunha(s) e réu(s) residentes na Comarca, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal.
Em se tratando de réu preso fora da sede desta Comarca, participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido, devendo ser criado link de acesso pela plataforma Microsoft Teams, a ser encaminhado para local em que se encontra.
Nos expedientes, deverá constar a informação que o ato processual seguirá as orientações contidas na Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Deverá constar, ainda, que não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença, nos termos do art. 403, caput, do CPP.
Fica, desde logo, determinada a expedição de carta precatória, se necessário, com o link para realização do ato, para o caso de o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo, que serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ).
Atualize-se o histórico de partes e o processo junto ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, evoluindo a classe, adequando-se o assunto à tipificação denunciada, cadastrando o(s) réu(s) e as testemunhas, gerenciando as tarjas e procedendo com as demais anotações pertinentes, caso tais providencias ainda não tenham sido realizadas.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Atualize-se o histórico de partes, para que conste a revisão da prisão preventiva e lance o código 15032 na movimentação unitária, para registro.
Expedientes necessários. -
11/06/2025 10:38
Remessa
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11/06/2025 10:38
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:37
Transitado em Julgado
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11/06/2025 10:37
Transitado em Julgado
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11/06/2025 10:37
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:13
Decorrendo Prazo
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19/05/2025 18:13
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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19/05/2025 18:13
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/05/2025 09:50
Juntada de Petição
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16/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202448-81.2023.8.06.0302 - Recurso em Sentido Estrito - Icó - Recorrente: José Guilherme Meldo Ferreira Dias - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAMERECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SUBMETEU O RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
SUSTENTA A AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E REQUER DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS, ALÉM DE RECORRER EM LIBERDADE.QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA RESIDE EM VERIFICAR A REGULARIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ESPECIALMENTE QUANTO À SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, A MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS E A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE.RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO DE PRONÚNCIA ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ENCONTRANDO-SE FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EXTRAÍDOS DE DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS, QUE CORROBORARAM OS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A UTILIZAÇÃO DE TAIS PROVAS, DESDE QUE CONFIRMADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS É INCABÍVEL NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.
A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MOSTRA-SE ADEQUADA, DIANTE DE FUNDAMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS À GRAVIDADE DO DELITO, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NÃO HAVENDO FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE SUA REVOGAÇÃO.DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA COM A IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP).
RECONHECIDA A SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INVIÁVEL A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NESTA FASE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR RAZÕES CONCRETAS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.TESE JURÍDICA: A DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVE SER MANTIDA QUANDO DEMONSTRADAS A MATERIALIDADE DO FATO E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, SENDO ADMISSÍVEL A MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS SE NÃO FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, ALÉM DE CABER A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS À NECESSIDADE CAUTELAR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO PENAL: ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV; ART. 14, IICÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTS. 312, 313, 315 E 413SÚMULA 21/STJ E SÚMULA 3/TJJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:AGRG NO ARESP 2.813.593/RS, STJ, QUINTA TURMAAGRG NO ARESP 2.566.173/AM, STJHC 936.891/RJ, STJAGRG NO ARESP 2.775.935/SC, STJAGRG NO HC 803.733/MG, STJAGRG NO ARESP 2.358.926/MG, STJACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PORÉM PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Hialyson Jeimyson de Souza Pinto (OAB: 50115/CE) - Racquel Emilia Primo Medeiros Rocha (OAB: 37712/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
15/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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15/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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15/05/2025 14:18
Mover Obj A
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15/05/2025 14:18
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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15/05/2025 13:36
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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15/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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14/05/2025 10:08
Juntada de Acórdão
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13/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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13/05/2025 09:00
Julgado
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08/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:09
Inclusão em Pauta
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02/05/2025 15:09
Para Julgamento
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30/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/03/2025 09:51
Juntada de Petição
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24/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:10
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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18/03/2025 16:10
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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18/02/2025 09:15
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/02/2025 09:11
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/02/2025 18:17
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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12/02/2025 10:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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12/02/2025 09:21
Registrado para Retificada a autuação
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12/02/2025 09:21
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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