TJCE - 0220451-80.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:53
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de WITALU ARISTIDE LIMA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 25863692
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 25863692
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
27/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25863692
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27/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2025 19:28
Conclusos para decisão
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06/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20617421
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26/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0220451-80.2024.8.06.0001- Apelação Cível Apelante: V.
DE CASTRO MESQUITA Apelado: WITALU ARISTIDE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELO.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA SÓ QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo consumidor apelado que adquiriu motocicleta seminova com vícios ocultos manifestados menos de um mês após a compra.
A sentença condenou a ré-apelante em danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) os vícios ocultos em motocicleta seminova justificam a indenização por danos morais imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1. Restou incontroversa a compra do veículo e a manifestação de defeitos na motocicleta pouco tempo após a compra, que impossibilitaram o seu uso regular pelo autor.
A empresa ré não apresentou prova capaz de afastar os vícios alegados, mas apenas defendeu neste apelo que o cenário não justificaria os danos morais aplicados. 2.
Configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do produto (art. 14 do CDC), e não despontando uma das excludentes do §3º do referido artigo, subsiste o dever de indenizar. 3.
A frustração da legítima expectativa do consumidor de usufruir regularmente do bem de alto valor, aliada à ausência de solução eficaz pela fornecedora ré-apelante, justifica sim a reparação por danos morais, conforme inúmeros precedentes deste Tribunal. 4.
O valor arbitrado a título de compensação moral (R$ 5.000,00) não está em consonância com o objeto principal da lide (valor da motocicleta), de modo que merece ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por V de Castro Mesquita contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Witalu Aristide Lima, julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais "para condenar a promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na quantia de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora pela SELIC a contar do desembolso.
Condeno, ainda, solidariamente, as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362).".
Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta que não existe razão para a condenação por danos morais, uma vez que "não há comprovação nos autos de que houve uma perda considerável em seu tempo produtivo, especialmente pois mensagens eletrônicas são enviadas rapidamente, de forma instantânea, não exigindo esforço prolongado ou excessivo do consumidor [...] o simples fato de a parte requerer reparação por danos morais com base apenas em capturas de tela (prints) que apresentam mensagens eletrônicas, as quais, inclusive, foram devidamente respondidas pela Apelante, não comprova de forma incontestável a ocorrência dos danos, uma vez que não restou comprovado o "tempo expressivo gasto pelo consumidor para resolução da questão".
E conclui: "[...] a jurisprudência consolidada, tanto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto do Superior Tribunal de Justiça, reforça que a indenização por danos morais com base na perda de tempo útil exige não apenas a demonstração de prejuízo, mas também a presença de reiteradas tentativas infrutíferas de solução por parte do consumidor, o que não se observa no caso em tela." Por essas razões, requer que seja acolhida a pretensão recursal, para afastar a condenação em danos morais imposta na sentença.
Contrarrazões ofertadas. É o relatório.
V O T O Exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. Passo, então, ao seu deslinde, deferindo a gratuidade judiciária, mas sem efeitos ex tunc.
Depreendo da leitura dos vertentes autos ser incontroversa a aquisição pelo autor-apelado da motocicleta seminova modelo Fan 125 2010 Pedal, cor Preta, Renavam *02.***.*33-24, placa NQT8394, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), junto à empresa insurgente.
Também resta incontroversa que menos de um mês após a aquisição, surgiram defeitos no pautado veículo, em decorrência de vícios ocultos.
A celeuma cinge-se então em avaliar se esse cenário justifica a indenização por danos morais reconhecidos na sentença hostilizada.
Antes de mais nada, é preciso ter em mente que, em regra, a dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ademais, mesmo estando em análise uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Mesmo assim, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos do produto comercializado.
Nessa toada: "A responsabilidade por vícios ocultos em veículo seminovo adquirido pelo consumidor é objetiva, cabendo indenização por danos materiais e morais, quando inexiste comprovação dos fornecedores de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor." (TJ/CE Apelação Cível - 0125050-35.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024).
E, nos termos do parágrafo terceiro do pautado dispositivo legal, a empresa recorrente somente se exime do seu dever reparatório quando inexistente o defeito ou a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". Compulsando os autos, extrai-se que o requerente/apelado provou que pouco tempo depois da compra, o veículo passou a apresentar problemas que impossibilitavam a sua utilização efetiva do veículo, em decorrência de defeitos no kit de embreagem e no óleo do motor, que estavam totalmente estragados.
Nesse contexto, a empresa apelante não refuta, em seu arrazoado, a existência do sobredito defeito (mas apenas aduz que isto não gera danos morais), sendo legítimo concluir, portanto, que a motocicleta restou entregue já com os sobreditos defeitos ocultos.
Ora, não se trata aqui de um mero desvio produtivo do consumidor (que teve que levar a moto para conserto, diante da inércia da empresa), mas também de frustração de uma legítima expectativa do consumidor de usufruir de um bem de alto custo, que apresentou defeito pouco tempo depois da compra; e embora o veículo seja realmente seminovo, este fator não impacta no resultado da lide, pois a jurisprudência deste Tribunal somente exclui a responsabilidade pela frustração na utilização do bem adquirido se comprovada alguma das excludentes do art. 14, §3º, do CDC: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
CONGLOMERADO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
HYUNDAI I30.
DIVERSAS TENTATIVAS INEFICIENTES DE CONSERTO JUNTO À AUTORIZADA.
NECESSIDADE DE TROCA DO BEM POR OUTRO SIMILAR.
ART. 18, § 1º, CDC.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO QUE SE ALASTROU POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM SOLUÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Luzia Joseli Gomes de Oliveira, CAOA Motor do Brasil Ltda. e CAOA Montadora de Veículos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
A autora adquiriu um veículo seminovo com aproximadamente 3 anos de uso, mas com garantia contratual vigente, oferecida pelo fabricante.
Por três ocasiões diversas em que o veículo apresentou problemas na caixa de direção, a peça foi trocada gratuitamente pela assistência técnica autorizada, em virtude da garantia contratual.
Entretanto, a garantia se venceu, de forma que, da última vez que a autora solicitou o custeio do conserto da caixa de direção, não obteve autorização pela Hyundai, e o valor do serviço foi orçado em R$ 6.237,55 (seis mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta cinco centavos), conforme orçamento de fl. 20.
Ao compulsar os fólios, percebe-se que o veículo apresentava, de fato, vício oculto na caixa de marcha, pois não é razoável que, seguidamente, o mesmo problema seja levado para conserto e, mesmo assim, não seja solucionado. É o que se pode observar das ordens de serviço acostadas aos fólios.
As requeridas não lograram demonstram a ausência de vício oculto no veículo, tampouco comprovaram que o bem foi devidamente reparado e devolvido para a autora sem qualquer tipo de defeito.
O ônus da prova, à luz da inversão do ônus da prova aplicável ao caso em comento por força do art. 6º, VIII, do CDC, competia às demandadas, que, inobstante isso, não trouxeram prova suficiente para afastar a pretensão deduzida pela parte autora quanto ao direito de receber o seu dinheiro de volta ou de trocar o veículo por outro da mesma espécie, nos termos do art. 18, § 1º da legislação consumerista.
Configurada, assim, a responsabilidade objetiva das promovidas quanto ao defeito constatado no veículo.
No caso, as ordens de serviço abertas pela consumidora para a resolução do problema da caixa de direção do veículo se alastraram por mais de quatro anos, isto é, desde 2014 até 2018 (v. fls. 21/32), e durante todo esse interregno temporal, a autora se viu desamparada, sendo privada do uso do veículo e sem expectativa de que o problema fosse resolvido pelas fornecedoras, como, de fato, não foi.
O ato ilícito praticado pelas rés foi capaz de gerar indenização por danos morais à consumidora com base na teoria do desvio produtivo, já reconhecida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, considerando o lapso temporal que a autora buscou solução para o problema do veículo, sem obter êxito.
Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Justa é a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra apto a desestimular as ofensoras em repetir a falta e não constitui enriquecimento sem causa à ofendida.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso das rés conhecido e desprovido. (TJCE; Apelação Cível - 0102716-02.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023).
Assim, ao meu sentir, correta a sentença ao impor o encargo indenizatório à apelante, cujo importe, TODAVIA, não está em arrimo com o que vem sendo comumente aplicado por este Colegiado em situações parelhas, nem com o valor do objeto central do litígio (vide preço pago pela motocicleta), de modo que merece apenas ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais).
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, mudando a sentença vergastada apenas no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais.
Sem honorários recursais. É como voto.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20617421
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25/05/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20617421
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21/05/2025 16:53
Conhecido o recurso de V. DE CASTRO MESQUITA - CNPJ: 42.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20183028
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20183028
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07/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20183028
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07/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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