TJCE - 0131008-07.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28140736
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28140736
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11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0131008-07.2013.8.06.0001 APELANTE: VM LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
10/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140736
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10/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:39
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26688991
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26688991
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0131008-07.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VM LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMBARGANTE PELOS CUSTOS DECORRENTES DAS AVARIAS DOS VEÍCULOS LOCADOS À CAGECE.
MATÉRIA ANALISADA À LUZ DA CLÁUSULA 10.2.2 DO CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OMISSÃO INEXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
QUANTIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §11, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, manejados em face do acórdão que negou provimento à apelação, na qual a embargante postulou a condenação da Cagece ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$76.187,26 (setenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) 2.
Aduz a recorrente a existência de vício do acórdão quanto à previsão contratual que estabelece a contratação de seguro pela embargante não abranger sinistros causados por culpa exclusiva do condutor, decorrente de mau uso e imprudência ou negligência; à responsabilidade subjetiva da Cagece pelos danos causados por culpa de seus prepostos; e, ao fundamento para a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem de R$7.000,00 (sete mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Não se cogita do vício apontado pela embargante quanto ao julgamento do mérito da demanda, haja vista que o acórdão analisou à luz do Contrato Administrativo nº 315/2008 firmado entre as partes a obrigação da empresa embargante de arcar com os custos das avarias sofridas pelos veículos locados à Cagece, restando expressamente consignado na decisão ad quem, in verbis: " Sobre a responsabilidade contratual da apelada pelos danos ocorridos nos veículos acima indicados, merece destacar que estão abrangidos pelas disposições da cláusula contratual nº 10.2.2 que atribuem à contratada a responsabilidade ' de arcar com todos os custos de manutenções corretivas, preventivas, sinistros, acidentes e quaisquer outros danos que porventura venham a ocorrer, inclusive a terceiros' ". 4.
A majoração dos honorários sucumbenciais de R$7.000,00 (sete mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) observou os requisitos objetivos de existência de condenação em 1a. instância ao pagamento da verba, desprovimento do recurso e interposição posterior ao início da vigência do CPC/2015, tendo sido quantificada em cumprimento aos critérios estabelecidos no artigo 85, §11, do CPC. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data do sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, manejados por VM Locadora de Veículos Automotores Ltda, em face do acórdão que negou provimento à apelação, na qual postulou a condenação da Cagece ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$76.187,26 (setenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) - ID23524921.
Aduz a recorrente, para fins de prequestionamento, a existência de omissão/obscuridade do acórdão quanto à previsão contratual que estabelece a contratação de seguro pela embargante não abranger sinistros causados por culpa exclusiva do condutor, decorrente de mau uso e imprudência ou negligência; à responsabilidade subjetiva da Cagece pelos danos causados por culpa de seus prepostos; e, ao fundamento para a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem de R$7.000,00 (sete mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), valor superior a 40% (quarenta por cento) do montante inicial (ID23525634).
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões rechaçando os vícios apontados no recurso e destacando a inexistência de prova hígida dos valores despendidos com o conserto dos veículos; a previsão contratual de seguro com cobertura de danos ocasionados por acidente - Contrato nº 315/2008, item 10.2.2; e, a pretensão de revisar o acórdão por meio de aclaratórios, demonstrando a natureza protelatória do recurso.
Requer a recorrida, ao final, o não conhecimento dos Embargos de Declaração, ante a ausência dos requisitos necessários e, caso recebido, seu desprovimento (ID25281512).
Este é o relatório.
VOTO Inicialmente, impõe asseverar que os Embargos Declaratórios constituem recurso de natureza vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022, do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial, e nos dizeres dos juristas, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Matidiero: Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional (Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
Não divergem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Nesse contexto, tem-se como necessária a análise dos argumentos postos pela empresa embargante para que se possa firmar entendimento sobre a eventual ocorrência de vícios internos no provimento judicial capaz de impedir ou dificultar a exata compreensão do julgado ou comprometer a utilidade da tutela jurisdicional.
Ultrapassada a preliminar aduzida nas contrarrazões e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Compulsando o acórdão embragado observa-se que foi devidamente analisada a matéria referente à obrigação da empresa contratada de arcar com os custos decorrentes das avarias sofridas pelos veículos locados à Cagece, inclusive aquelas decorrentes de imprudência ou negligência dos condutores da concessionária e de má utilização dos veículos, tudo à luz das disposições da cláusula nº 10.2.2 do Contrato Administrativo nº 315/2008 firmado entre as partes (ID23525610 - fl. 11).
Nesse sentido, restou expressamente consignado na decisão ad quem, in verbis: " Sobre a responsabilidade contratual da apelada pelos danos ocorridos nos veículos acima indicados, merece destacar que estão abrangidos pelas disposições da cláusula contratual nº 10.2.2 que atribuem à contratada a responsabilidade ' de arcar com todos os custos de manutenções corretivas, preventivas, sinistros, acidentes e quaisquer outros danos que porventura venham a ocorrer, inclusive a terceiros' ". (ID23524921 - fl. 5).
Dessa forma, não vislumbro qualquer omissão ou contradição no provimento embargado quanto ao julgamento do mérito da demanda, restando evidenciado que a pretensão da recorrente é de obter o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador e a alteração da fundamentação do julgado, porque contrário ao seu interesse, tudo em contraposição à Súmula 18 desta Corte, literalmente: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. No que concerne à majoração dos honorários sucumbenciais recursais para R$10.000,00 (dez mil reais), merece destacar que foram observados os requisitos objetivos de existência de condenação em 1a. instância ao pagamento da verba, desprovimento do recurso e interposição posterior ao início da vigência do CPC/2015 e, em relação ao valor, foram quantificados em cumprimento aos critérios estabelecidos no artigo 85, §11, do CPC, representando um acréscimo de menos de 50% (cinquenta por cento) do montante de R$7.000,00 (sete mil reais) fixados na sentença e não atingindo 15% (quinze por cento) da indenização pretendida na presente demanda, no valor de R$76.187,26 (setenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Ante o exposto, rejeito a preliminar aduzida nas contrarrazões para conhecer dos Aclaratórios, negando-lhes provimento, por não verificar quaisquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, hora e data do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
11/08/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26688991
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06/08/2025 13:36
Conhecido o recurso de VM LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25697717
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25/07/2025 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25697717
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24/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25697717
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24/07/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24943075
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24943075
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tem-se para exame, embargos de declaração ID 23525634 opostos por força de possível omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, referente a decisão prolatada.
Diante do exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), intime-se a parte embargada a fim de contrarrazoar os embargos em apreço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 1.023, § 2º c/c artigo 219, ambos do CPC/2015.
Expediente necessário.
Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
03/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24943075
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03/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:50
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/06/2025 15:17
Mov. [40] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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11/06/2025 14:20
Mov. [39] - por prevenção ao Magistrado | 0131008-07.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0131008-07.2013.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TAR
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09/06/2025 15:56
Mov. [38] - Petição | Protocolo n TJCE.2500087617-2 Embargos de Declaracao Civel
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09/06/2025 15:56
Mov. [37] - Interposição de Recurso Interno | 0131008-07.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0131008-07.2013.8.06.0001
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06/06/2025 16:39
Mov. [36] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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29/05/2025 09:15
Mov. [35] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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29/05/2025 09:15
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2025 09:13
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0131008-07.2013.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: VM LOCADORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Apelado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
AVARIAS DECORRENTES DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E MAU USO DOS VEÍCULOS PELOS AGENTES DA COMPANHIA APELADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL E EXCLUSIVA DA CONTRATADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL 10.2.2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS, CONDENANDO A APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS), POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.2.
ADUZ O RECORRENTE QUE, INOBSTANTE AS PREVISÕES CONTATUAIS, OS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS INDICADOS NA EXORDIAL NÃO SÃO DECORRENTES DE AVARIAS COMUNS DE USO ORDINÁRIO, MAS DE IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA DOS CONDUTORES DA APELADA, NÃO DEVENDO SER SUPORTADOS PELA EMPRESA APELANTE, SOB PENA DE EVIDENTE INJUSTIÇA E DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TAMPOUCO SENDO COBERTOS PELO SEGURO CONTRATADO PELA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL REQUER A CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$76.187,26 (SETENTA E SEIS MIL, CENTO E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS).3.
O CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 315/2008, EM SUA CLÁUSULA Nº 10.2.2, ATRIBUI EXPRESSAMENTE À EMPRESA CONTRATADA O ENCARGO SUPORTAR OS CUSTOS ADVINDOS DAS AVARIAS SOFRIDAS PELOS VEÍCULOS LOCADOS, INCLUSIVE OS REPAROS DECORRENTES DE SINISTROS, ACIDENTES E QUAISQUER OUTROS DANOS, SITUAÇÕES QUE EXCEDEM AO USO COMUM, NÃO SENDO POSSÍVEL EXCEPCIONAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DE IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA DOS CONDUTORES DA APELADA, TAMPOUCO AS HIPÓTESES DE MÁ UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO, RESTANDO INCLUÍDAS NA RESPONSABILIDADE INTEGRAL E EXCLUSIVA ASSUMIDA PELA APELANTE SEM QUALQUER RESSALVA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA E AOS DITAMES DO ARTIGO 54, §1º, DA LEI 8.666/93. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E ASSINATURA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Anderson Lamarck Pontes Parente (OAB: 21964/CE) - Yasser de Castro Holanda (OAB: 14781/CE) - Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB: 14439/CE) - Kênia Rios de Lima (OAB: 21769/CE) -
28/05/2025 07:35
Mov. [32] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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27/05/2025 17:59
Mov. [31] - Mover Obj A
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27/05/2025 17:59
Mov. [30] - Mover Obj A
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22/05/2025 20:00
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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22/05/2025 15:27
Mov. [28] - Expedida Certidão de Julgamento
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22/05/2025 07:34
Mov. [27] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0310-12, com 7 folhas.
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21/05/2025 12:36
Mov. [26] - Acórdão - Assinado
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21/05/2025 09:00
Mov. [25] - Não-Provimento
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21/05/2025 09:00
Mov. [24] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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19/05/2025 16:25
Mov. [23] - Inclusão em Pauta | Para 21/05/2025
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19/05/2025 13:36
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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19/05/2025 13:36
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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12/05/2025 16:06
Mov. [20] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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11/05/2025 12:10
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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09/05/2025 13:30
Mov. [17] - Para Julgamento
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08/05/2025 15:44
Mov. [16] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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05/05/2025 15:00
Mov. [15] - Relatório - Assinado
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23/04/2025 19:38
Mov. [14] - Expedido Termo de Transferência
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23/04/2025 19:38
Mov. [13] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
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07/06/2024 23:28
Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 23:28
Mov. [11] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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23/05/2024 15:01
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
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23/05/2024 15:01
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do mag
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29/04/2024 14:33
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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29/04/2024 14:33
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
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29/06/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/06/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3105
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26/06/2023 09:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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26/06/2023 09:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/06/2023 09:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
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26/06/2023 08:54
Mov. [2] - Processo Autuado
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26/06/2023 08:54
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 26 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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