TJCE - 3037965-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171229216
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171229216
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037965-42.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRIANO MARINHO DA SILVA SENTENÇA R.H.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADRIANO MARINHO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em sua petição inicial (ID 156885988), ter celebrado com a parte ré um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, para a aquisição do veículo RENAULT/LOGAN EXPRESSION 1.6, Placa PNS3764, Chassi 93Y4SRFH4JJ282682.
Alega que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 17/04/2025, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito de R$ 32.099,94.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade em seu favor.
A medida liminar foi deferida por meio da decisão de ID 161769636.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 26/06/2025, conforme auto de ID 162455653, ocasião em que não se realizou a citação do promovido.
A parte promovida, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou "CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO" (ID 165340606).
Preliminarmente, arguiu a nulidade da ação por ausência de citação e a ausência de constituição em mora por inexigibilidade do título, que não conteria a assinatura de duas testemunhas.
No mérito, defendeu a descaracterização da mora em razão da existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, notadamente a previsão de capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa, bem como a capitalização sobre os encargos de inadimplência.
Apontou, ainda, a ilegalidade da cobrança de "Tarifa de Cadastro" e "Tarifa de Avaliação de Bem".
Em sede de reconvenção, pleiteou a revisão do contrato com o afastamento das ilegalidades, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte autora em danos morais, além da devolução do veículo.
Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 169692987), refutando as teses defensivas, defendendo a regularidade do contrato e a caracterização da mora, e pugnando pela total procedência da ação principal e improcedência da reconvenção.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
I.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Analisando as especificidades do caso concreto, observo que a parte promovida instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência.
Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Então, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. 1.2 - DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO O réu alega nulidade do processo por ausência de citação prévia à apreensão do bem.
Contudo, conforme se verifica nos autos, o réu compareceu espontaneamente ao processo e apresentou sua defesa através de advogado regularmente constituído (ID 165340606) e procuração com poderes específicos para receber citação (ID 165340589).
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação".
Assim, REJEITO a preliminar de nulidade. 1.3 - DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS O documento apresentado constitui Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei nº 10.931/2004.
Conforme jurisprudência pacificada, a CCB não exige assinatura de duas testemunhas para sua validade, diferentemente dos contratos particulares comuns.
O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 não estabelece tal exigência.
REJEITO a preliminar arguida.
II.
DO MÉRITO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A adesão, por si só, não implica abusividade automática.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO PERÍODO DE NORMALIDADE - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular estabeleceu a capitalização diária dos juros remuneratórios, conforme se verifica no ID 156885996 - pág. 2, item M.
A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor especifique qual o percentual a ser aplicado.
A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado.
Então, diante de tamanha obscuridade é patete que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Logo, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de normalidade é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. - INSUBSISTÊNCIA DA MORA É pacífico na jurisprudência (Súmula 380/STJ) que a simples propositura de ação revisional não afasta automaticamente a mora do devedor.
Contudo, diante da manifesta abusividade contratual constatada, há excepcionalmente a descaracterização da mora.
Logo, levando em conta que a capitalização diária (considerada abusiva) está prevista no período de normalidade contratual (ID 156885996), revela-se adequado o requerimento de descaracterização da mora formulado pelo reconvinte, razão pela qual compreendo que a busca e apreensão deve ser julgada improcedente. - FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Em relação à repetição do indébito, aplico o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), no sentido de que a restituição em dobro deve ocorrer independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva.
Assim, os valores eventualmente pagos indevidamente até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e após essa data, em dobro, corrigidos pela SELIC a partir da citação. - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE ANORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular estabeleceu a capitalização diária dos juros moratórios e remuneratórios, conforme se verifica no ID 156885996 - pág. 2/3 - item N.
Deveres.
Além de ressoar absolutamente controversa a capitalização acrescida ao período de inadimplência, uma vez que em muito se assemelha à comissão de permanência, a periodicidade diária jamais poderia ser exigida sem que o fornecedor especificasse qual o percentual a ser aplicado. É patente que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Logo, levando em conta que a capitalização diária não foi expressamente pactuada, esta deve ser extirpada. - JUROS MORATÓRIOS In casu, verifico, que, no contrato em questão (ID 156885996), diferentemente do que alegado pela requerente, há previsão dos juros remuneratórios, de cobrança de juros moratórios a 1% ao mês, bem como de multa moratória em 2%, que podem ser livremente estipuladas pela Instituição Financeira, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A Tarifa de Avaliação do Bem é autorizada pelo REsp 1.578.553/SP (Tema 958), desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivamente oneroso.
Conforme se verifica no documento de ID 156885996, no item D.2, há previsão contratual da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 475,00.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que não há comprovação documental da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem por parte da instituição financeira.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme em estabelecer que a cobrança somente será válida nas hipóteses em que a instituição financeira efetivamente comprovar a prestação do serviço através de prova documental carreada aos autos.
Diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação, reconheço a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem. - DA TARIFA DE CADASTRO A Súmula 566 do STJ dispõe que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
A tarifa de cadastro está prevista contratualmente e tem como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito. É lícita sua cobrança. - DANO MORAL Os fatos descritos na causa de pedir, embora indesejáveis, não ultrapassam o mero dissabor contratual, não configurando violação aos direitos da personalidade apta a gerar dano moral indenizável.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo".
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: - QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL Considerando que a mora foi descaracterizada pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para: a) REVOGAR a liminar anteriormente deferida; b) DETERMINAR a imediata restituição do veículo à parte promovida ou, em caso de impossibilidade por alienação do bem, condenar o autor ao pagamento do valor do veículo conforme tabela FIPE à época da apreensão, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69; c) EXCLUIR a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato, devendo o contrato ser recalculado; d) DETERMINAR a restituição ao réu dos valores pagos indevidamente em razão das taxas abusivas (capitalização diária no período da normalidade), de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da citação; e) DETERMINAR, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69).
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais da ação principal, já recolhidas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
QUANTO À RECONVENÇÃO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada pela reconvinte para: a) EXTIRPAR a capitalização diária prevista para o período de inadimplência; b) EXCLUIR a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem por ausência de comprovação da prestação do serviço e DETERMINAR a restituição do valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) pago a este título, de forma simples; c) MANTER a validade da cobrança da tarifa de cadastro, por ser lícita; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por não configurarem os fatos narrados ofensa aos direitos da personalidade.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando que a reconvinte obteve êxito em 2 (dois) dos 4 (quatro) pedidos formulados, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) de sucesso para cada parte.
CUSTAS PROCESSUAIS Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais da reconvenção na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, com fundamento no art. 82 do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, representado pela restituição da tarifa de avaliação (R$ 475,00 atualizado) e pelo proveito econômico decorrente da exclusão da capitalização diária, a ser apurado em liquidação de sentença.
A parte reconvinda deve ser condenada ao pagamento do proveito economico não obtido pela parte reconvinte.
Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reconvinte.
Os honorários são cumulativos, conforme art. 85, § 1º, do CPC.
Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/09/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171229216
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01/09/2025 23:02
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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30/08/2025 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166682654
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06/08/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166682654
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166682654
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037965-42.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRIANO MARINHO DA SILVA DESPACHO R.H. À SEJUD para cumprir com os expedientes afetos do despacho de Id. 165394444.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166682654
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04/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164015204
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16/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164015204
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037965-42.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRIANO MARINHO DA SILVA DESPACHO R.H.
Verifico que o bem foi apreendido (Id. 162455653), sem que a parte promovida fosse citada.
Intime-se a parte autora, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias: fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
Deve a SEJUD certificar o decurso de prazo para purgação da mora, a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164015204
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07/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão judicial
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26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161769636
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25/06/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161769636
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24/06/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161769636
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24/06/2025 21:19
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 21:19
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/06/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/06/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156889488
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037965-42.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
M.
D.
S. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156889488
-
27/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156889488
-
26/05/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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