TJCE - 0137243-48.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0137243-48.2017.8.06.0001/50000 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGANTE: ESMALTEC S/A EMBARGADA: DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA E OUTRAS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
 
 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 SENTENÇA QUE DECRETA O ENCERRAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
 
 ARGUIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
 
 NÃO CARACTERIZADA.
 
 INTIMAÇÃO DE TODOS OS CREDORES POR EDITAL, EXPEDIENTE DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES EM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS.
 
 RECLASSIFICAÇÃO DE QUIROGRAFÁRIOS PARA CREDOR PARCEIRO FORNECEDOR DE BENS E SERVIÇOS.
 
 DESCARACTERIZADA.
 
 DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, CLÁUSULAS 3.3.4.2.
 
 E 3.3.4.3, DO TERMO DE PARCERIA ASSINADO.
 
 BENS E SERVIÇOS NÃO PRESTADOS EM SUA TOTALIDADE, BEM COMO PAGOS À VISTA PELAS RECUPERANDAS POR EXIGÊNCIA DOS PRESTADORES.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CREDORES PARCEIROS.
 
 REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REGULARIDADE FORMAL NÃO PREENCHIDA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
 
 EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Esmaltec S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheceu da apelação para negar-lhe provimento. II.
 
 Tenta a embargante atribuir o efeito modificativo aos Aclaratórios, para, retificar o acórdão embargado, aplicando os efeitos infringentes, de forma a modificar a sentença apelada. III.
 
 A omissão, contradição e obscuridade a que se referem os incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório.
 
 A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos IV.
 
 Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
 
 A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise da matéria já discutida, não constituindo via própria, motivo pelo qual é imperioso o seu desacolhimento. V.
 
 Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal.
 
 Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE. VI.
 
 Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado no acórdão objurgado.
 
 Precedentes STJ e TJCE. VII.
 
 Embargos conhecidos e rejeitados.
 
 Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Recurso Apelatório nº 0137243-48.2017.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES.
 
 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Esmaltec S/A e outra, em face do acórdão que manteve a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza-CE, que encerrou a recuperação judicial, desconsiderando os créditos privilegiados perante a recuperanda. Contrariados, os apelantes interpuseram os presentes aclaratórios, alegando, em suma, que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro, o que macula o direito dos embargantes, uma vez que o colegiado desconsiderou as condições firmadas nos Termos de Credoras Parceiras Fornecedoras de Bens e Serviços, conforme claramente disciplinado no item 3.3.4.1.1. do Plano de Recuperação Judicial (fl. 17.413). Por fim, requer o acolhimento do presente recurso, para fim de sanar os vícios apontados, dando provimento aos embargos almejados, no sentido de reformar o acórdão embargado, aplicando os efeitos infringentes, reconhecendo a condição das embargantes de Credoras Parceiras Fornecedoras de Bens e Serviços, determinando às empresas a imediata e integral quitação do crédito remanescente, nos termos do item .3.3.4.2. do Plano de Recuperação Judicial, sob pena de convolação em falência. Devidamente intimados, os embargados deixaram de apresentar as contrarrazões. É o breve relatório. Peço dia para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022 da Lei nº 13.105/15: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
 
 Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. (DONIZETTI, Elpídio.
 
 Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2016.
 
 Pág. 1500.). A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
 
 Prestam-se também à correção de erro material.
 
 Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
 
 Coments.
 
 CPC 1021).
 
 Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Diante disso, alega as embargantes que o acórdão padece de omisso e contradição, uma vez que deixou de se manifestar em relação à prova os fatos que demonstram a parceria das empresas a recuperanda, uma vez que literalidade do Plano de Recuperação Judicial, a concessão de prazo para pagamento dos produtos e/ou serviços não era obrigatória, mas decorria de solicitação das recuperadas, conforme claramente disciplinado no termo de parceria. Já adianto que não assiste razão à embargante. O acórdão foi claro ao analisar as questões dirimidas na exordial, inexistindo no acórdão qualquer omissão ou contradição, muito menos erro material a ser corrigido nos embargos de declaração. Na espécie, a manifestação das embargantes não se mostram pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. Neste sentido, colho precedente dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 I.
 
 Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de decisão; sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022)- deficiências não verificadas no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na apelação cível.
 
 II.
 
 Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
 
 III.
 
 Embargos rejeitados. (TJ-MS - ED: 08416924020178120001 MS 0841692-40.2017.8.12.0001, Relator: Des.
 
 Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 15/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) Da leitura do acórdão embargado, percebe-se que as embargantes tangenciam possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, considerando que, ao tratar sobre o termo de parceria, o acórdão objurgado foi claro, aplicando o entendimento sumulado do STJ, nos limites defendidos pelos litigantes e apreciado pelo juízo a quo, vejamos: [...] Além disso, é de se observar que a TV Verdes Mares não conseguiu demonstrar a prestação de qualquer contrapartida às recuperandas que justificasse sua classificação como credora parceira.
 
 Bem como a Esmaltec não concedeu qualquer linha de crédito a contribuir com o andamento da Recuperação Judicial, requisito essencial para classificação como credor parceiro, não fazendo jus as credoras a qualquer privilégio frente aos demais credores, conforme se observa nas conversas entre o Grupo Rabelo e o representante do grupo econômico, à fl. 25684, que apesar de assinarem o termo de parceria, ambas não cumpriram os termos acordados. A irresignação das apelantes consiste no fato de que foram desclassificadas da classe de credores parceiros da recuperação judicial, instituindo as apelantes os créditos quirografários, contudo, não subsiste nenhuma razão para que as apelantes recebam os seus créditos nas condições previstas para os credores parceiros, assim previstos no Plano de Recuperação Judicial se, desde a concessão da recuperação judicial até a realização dos pagamentos todas as credoras tivessem cumprido às cláusulas 3.3.4.1.1; 3.3.4.2 e 3.3.4.3. O plano de recuperação judicial, em sua cláusula 3.3.4.1.1, elenca basicamente 02 (dois) requisitos para a configuração da parceria entre as Recuperandas e eventuais credores fornecedores de bens e serviços, quais sejam: i) oferecimento do Grupo Rabelo de prazo igual ou inferior do que 30 (trinta) dias para pagamento de bens e serviços, respeitada a demanda apresentadas pelas Recuperandas; ii) manutenção do fornecimento dos bens e serviços às Recuperandas até a data de efetivação do pagamento previsto na cláusula 3.3.4.2" sob pena de ser desnaturada a parceria e o saldo remanescentes do crédito possuído pelo credor, passando a ser pagos nas condições previstas pela cláusula 3.3, se a interrupção do fornecimento dos bens e serviços não se der pelo inadimplemento do Grupo Rabelo, o que infelizmente não foi cumprido por parte das apelantes. Ao analisar detidamente o feito, observa-se que as credoras deixaram de conceder as mercadorias e serviços a prazo para as Recuperandas, exigindo que a contrapartida fosse adimplida avista, conforme se observa no feito, pelas próprias notas fiscais anexadas às fls. 25.529/25.592, bem como deixaram de fornecer os produtos durante todo o prazo estipulado no termo de parceria.
 
 Ressalto, ainda, que certas credoras sequer prestaram qualquer tipo de bens ou serviços as Recuperandas, o que inviabiliza o reconhecimento como credoras parceiras. Dessa forma, percebe-se que, no período entre a homologação do Plano de Recuperação Judicial e o pagamento dos créditos que seriam titularizados por credores parceiros (julho/2019 a junho/2020), a Esmaltec somente vendeu entre julho/2019 e novembro/2019, 05 (cinco) meses, exigindo o pagamento à vista, se abstendo de realizar qualquer fornecimento de mercadoria entre os meses de dezembro/2019 e junho/2020, 07 (sete) meses.
 
 Como já ressaltado, todas as compras de mercadoria pelo Grupo Rabelo, foram cobradas à vista, não disponibilizando qualquer linha de crédito às Recuperandas, o que demonstra o descumprimento das duas cláusulas exigidas para se classificar como credora parceira, não comportando após tais fatos, o pagamento em regime especial. Já em relação à Televisão Verdes Mares, a mesma expressamente confessa que não foi prestada nenhuma contrapartida em favor do Grupo Rabelo, ao tempo que não junta qualquer contrato ou outras provas que permitam averiguar a disponibilidade de condições diferenciadas de fornecimento às Recuperandas para configuração da parceria ora almejada, o que descaracteriza a possibilidade de qualquer direito de preferência em relação aos outros credores. No que diz respeito à classificação de seus créditos, a CESDE nunca se manifestou nos autos para receber o crédito na condição de credora parceira, ou sequer para demonstrar o cumprimento dos requisitos para a configuração da suposta parceira, uma vez que nunca provocou o juízo Recuperacional sobre a questão até a decisão que determinou o encerramento do processo de recuperação judicial, apesar de ter sido notificada por edital.
 
 Não sendo o juízo obrigado a decidir sobre a matéria que não chegou ao seu conhecimento, o que, no presente caso, configura inovação recursal ou supressão de instância. Ao contrário do que tentam as apelantes levar a crer, não é a assinatura no Termo de Parceria que caracteriza a parceria entre o credor e as Recuperandas e lhe permite receber o seu crédito nas condições de pagamento privilegiadas pela AGC, mas o cumprimento dos requisitos para a caracterização da parceira entre a homologação do plano até o efetivo pagamento do credor, pois caso algum dos requisitos deixe de ser atendido, a parceria será rescindida e o credor passará a ser pago nas condições gerais prevista aos credores quirografários, o que aconteceu no presente feito, pois o pagamento foi efetivado no regime geral dos credores (quirografário), e que não foi objeto de irresignação em recurso próprio, por parte das três apelantes, deixando para se manifestaram tão somente na fase recursal. Perante o exposto, se determinado credor não traz benefícios às Recuperanda e não contribui com o sucesso da recuperação judicial, a partir dos requisitos delineados no plano, não faz nenhum sentido beneficiar os apelantes como credores parceiros, o que significa, ao contrário, um benefício injustificado a um credor em detrimento dos demais, em ofensa ao princípio do par conditio creditorum, o que de certa forma, poderiam incorrer as Recuperandas em um real favorecimento de credores, tipificado inclusive, como crime no art. 172, da Lei nº 11.101/205. A questão foi analisada minuciosamente pelo nobre Magistrado, visando a evitar desnecessária tautologia.
 
 Transcrevo parte dos fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, […] No que se refere à petição de pp. 25.089/25.091 (24.8.2021), das credoras ESMALTEC S/A E TELEVISÃO VERDES MARES LTDA, importa ressaltar que, após a manifestação das Recuperandas, de pp. 24.232/24.242, demonstrando o pleno cumprimento dos pagamentos previstos no Plano de Recuperação Judicial (aí incluídos os créridos da Esmaltec e da TV Verdes Mares) e pedido de encerramento da recuperação judicial, este Juízo proferiu a decisão de pp. 24.668/24.669, e determinou a intimação do Administrador Judicial e do Ministério Público para se manifestar sobre o encerramento da recuperação judicial. Ressai dos autos que a Esmaltec S/A e a Televisão Verdes Mares Ltda., estão habilitadas com credoras na Classe III - Quirografária, na importância de R$ 16.005.135,23 e R$ 587.545,88, respectivamente. Alegam que se tornaram Credoras Parceiras Fornecedoras de Bens e Serviços mediante assinatura dos respectivos termos e que deveria a Esmaltec receber o seu crédito em 25.02.2020 (8 meses e 50% do crédito) ou 25.06.2020 (12 meses e 55% do crédito).
 
 Já a Televisão Verdes Mares Ltda., em 25.06.2020 (12 meses e 70% do crédito).
 
 Por outro lado, as Recuperandas (pp. 25.108/25.117 - tópico V), alegam, em suma, que a ESMALTEC forneceu mercadorias ao Grupo Rabelo por apenas 3 meses após a celebração da parceria, firmada em 10.7.2019, somente com pagamentos à vista, após, recusou-se a continuar fornecendo produtos às Recuperandas, deixando de fazê-lo entre novembro de 2019 e junho de 2020, que seria a data prevista para o pagamento dos credores parceiros, conforme previsão da Cláusula 3.3.4.1.1. do Plano de Recuperação Judicial (p. 17.413). Com efeito, razão assiste às Recuperandas, uma vez que, em que pese a comprovação da adesão à modalidade Credoras Parceiras Fornecedoras de Bens e Serviços, através dos termos de pp. 25.089/25.093, as credoras peticionantes, às pp. 25.089/25.091, não se desincumbiram da comprovação de que realizaram a contrapartida referente à adesão às condições especiais, ou seja, não comprovaram o cumprimento dos requisitos necessários para a configuração da parceria alegada e fazerem jus ao recebimento dos seus créditos nas condições especiais, em contraponto ao pagamento realizado pelas Recuperandas e demonstrados às pp. 24.232/24.242.
 
 Diga-se por oportuno, que apenas em 16.3.2021, as credoras ESMALTEC e TV VERDES MARES peticionaram nos autos arguindo o inadimplemento de seus créditos, tendo as Recuperandas efetuado em 30.12.2020 (p. 24.313/24.315) valor que agora alegam as credoras como incompleto. Portanto, não pode prosperar o pedido de falência intentado, haja vista que, conforme pp. 24.232/24.242, 24.313/24.315 e planilha anexada pelo Administrador Judicial, anexada às pp. 24.840/24.848, houve o adimplemento dos créditos sob comento. Verifica-se que as Recuperandas cumpriram as obrigações previstas no plano de recuperação judicial, ou seja, demonstraram o adimplemento das obrigações vencidas no biênio previsto no art. 61, caput, da Lei nº 11.101/2005, por isso, forçosa a extinção do feito, independentemente do período de carência eventualmente fixado ou mesmo de aditamentos no acordo de vontades coletivo. Com efeito, esta é a nova redação dada ao referido art. 61, pela Lei nº 14.112/2020, litteris: "Art. 61.
 
 Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)." Art. 63.
 
 Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:" Assim, nota-se pela leitura dos citados artigos que a Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial. Importa ressaltar que, em caso de eventual descumprimento de obrigação por parte das Recuperandas, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da concessão da Recuperação Judicial, tal fato não tem o condão de impor a convolação em falência.
 
 Nesse caso, o art. 62 da Lei nº 11.101/2005, determina que caberá ao credor promover a cobrança ou a execução individual de seus direitos, ou mesmo requer, individualmente, a falência da devedora, com base no art. 94 da mesma Lei. Importa destacar, ainda, que a existência de impugnações/habilitações de crédito ainda pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado não é obstáculo para o encerramento da Recuperação Judicial.
 
 Nesse caso, não sofrerá o credor qualquer tipo de prejuízo, considerando que, depois de ver reconhecido judicialmente seu crédito, deverá cobrar individualmente da devedora, tendo em vista que superado o período de 2 (dois) anos, não mais se pode falar em conversão da Recuperação em Falência por descumprimento de obrigação incluída no Plano. Não há que se "eternizar" o processo, prosseguindo a Recuperação Judicial até o julgamento de todas as impugnações/habilitações de créditos e cumpridas todas as obrigações assumidas no plano que, no mais das vezes, estão previstas para cumprimento por vários anos, cabendo a aplicação da mens legis, sempre com vistas à efetividade processual, de modo que o processo exista apenas por 02 (dois) anos, a contar da aprovação do Plano, na medida em que eventual descumprimento posterior é irrelevante para fim de conversão em Falência. Nesse sentido:: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
 
 INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
 
 A Lei de Recuperação e Falências (LRF), no art. 61, estabeleceu que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que cumpra com as obrigações assumidas no plano pelo período de 2 (dois) anos após a concessão do pedido.
 
 Expirado esse prazo, ainda que remanesçam obrigações a serem efetivadas, ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado, encerra-se o processo de recuperação, e o credor fica com a garantia de um título executivo judicial. 2.
 
 Conforme o art. 62, c/c art. 94, III, g da referida lei, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor.
 
 Ressalta-se que o credor não sofrerá prejuízo, tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. 3.
 
 Agravo interno desprovido" (STJ - AgInt no AgInt no Resp 1838670/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, Dje 16/12/2020) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 ENCERRAMENTO.
 
 PLANO DE RECUPERAÇÃO.
 
 ADITIVOS.
 
 TERMO INICIAL.
 
 PRAZO BIENAL.
 
 CONCESSÃO.
 
 BENEFÍCIO.
 
 HABILITAÇÕES PENDENTES.
 
 IRRELEVÂNCIA. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o artigo 61, caput, da Lei nº 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano. 3.
 
 Não há falar em falha na prestação jurisdicional quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4.
 
 A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial. 5.
 
 O estabelecimento de um prazo mínimo de efetiva fiscalização judicial, durante o qual o credor se vê confortado pela exigência do cumprimento dos requisitos para concessão da recuperação judicial e pela possibilidade direta de convolação da recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações, com a revogação da novação dos créditos, é essencial para angariar a confiança dos credores, organizar as negociações e alcançar a aprovação dos planos de recuperação judicial. 6.
 
 A fixação de um prazo máximo para o encerramento da recuperação judicial se mostra indispensável para afastar os efeitos negativos de sua perpetuação, como o aumento dos custos do processo, a dificuldade de acesso ao crédito e a judicialização das decisões que pertencem aos agentes de mercado, passando o juiz a desempenhar o papel de muleta para o devedor e garante do credor. 7.
 
 Alcançado o principal objetivo do processo de recuperação judicial que é a aprovação do plano de recuperação judicial e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação. 8.
 
 A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores.
 
 Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial. 9.
 
 A existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o encerramento da recuperação. 10.
 
 Recurso especial não provido" (STJ - Resp 1853347/RJ, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, Dje 11/05/2020). Conclui-se que não há situação nos autos que possa levar esta recuperação judicial à falência. Assim sendo, verifica-se que, de fato, houve o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação, dentro do prazo de 2 anos, em conformidade com a Lei 11.101/05, cabendo a este Juízo apenas promover o encerramento da presente recuperação judicial. Registre-se, por oportuno, que as impugnações/habilitações pendentes de julgamento ao término do período de 2 (dois) anos da Recuperação Judicial devem ser convertidas em ações ordinárias e continuarão a correr perante o Juízo da Recuperação Judicial.
 
 Oportuno, ainda, para que dirimir qualquer dúvida, que este Juízo terá ainda ingerência sobre o Quadro Geral de Credores, podendo alterá-lo em momento posterior, para incluir ou excluir determinado credor que esteja sub judice, ou seja, em relação às habilitações/impugnações em andamento, que não foram ainda julgadas até o presente momento. O rito a ser empregado aos incidentes convertidos em ação autônoma será o ordinário, nos termos do art. 10, § 9º, da LRF1A conversão das impugnações/habilitações pendentes em ações ordinárias se dá de forma bem simples, com a mera redistribuição do mesmo procedimento ao mesmo Juízo, devendo o processo continuar a seguir o mesmo curso, com instrução e julgamento que, todavia, se dará por sentença. As impugnações/habilitações já julgadas, mas em fase de recurso, deverão apenas aguardar a decisão final pelo Tribunal para o devido cumprimento. As ações novas que sejam ajuizadas posteriormente ao encerramento da Recuperação Judicial (cobrança, falência, declaratória e quaisquer outras relacionadas às obrigações da devedora), seguirão as regras normais de competência, não mais existindo Juízo Universal. Dessa forma, não é possível provê o pedido das Recuperandas constante do parágrafo 34 de p. 25.116, porquanto a presente sentença encerra a competência deste Juízo.
 
 Diga-se, por oportuno, que o plano de recuperação foi devidamente homologado por este Juízo e, após trânsito em julgado, operou-se a novação, estando todos os credores relacionados sujeitos ao mesmo. Acrescente-se, ainda, que a inobservância das condições e cláusulas estabelecidas no plano homologado, após o encerramento da recuperação, deverão ser decididas não mais perante este Juízo, mas pelo juízo cível competente e em momento oportuno, não se podendo no presente dar um provimento judicial voltado para o futuro, envolvendo questões incertas e abstratas, alheias a competência do juízo recuperacional. Por fim, é necessário pontuar, no que tange aos honorários devidos pelas Recuperandas ao Administrado Judicial, ausente qualquer reclamação, tenho por regular o adimplemento da referida verba. [...] Diante dos fatos e argumentos demonstrados, como já ressaltado, a Lei de Recuperação Judicial n. 11.101/05 estabelece que o devedor permanecerá em recuperação judicial pelo período de 2 (dois) anos, a partir da concessão da recuperação judicial.
 
 Aliado a isso, o artigo 63 da mesma norma destaca que se as obrigações foram cumpridas no prazo de 2 (dois) anos, caberá ao Juiz decretar por sentença o encerramento da recuperação judicial. O art. 58 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que "cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei". Por sua vez, o caput do art. 61, da mesma lei, dispõe que "proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial". Considerando que a concessão desta recuperação judicial se deu em meados de 2017, com transcurso de dois anos de acompanhamento judicial, tendo as Recuperandas cumprido todas as obrigações pertinentes ao plano até a presente data, o levantamento da recuperação é medida que se impõe. Sob qualquer ótica que se observe, a solução adotada pela r. sentença é a que se afigura mais correta e consentânea com o espírito da Lei nº 11.101/05, pois, a empresa permanece em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem em até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial e não após o encerramento do prazo de carência como alegam os apelantes. [...] No caso analisado, a decisão objurgada foi dirimida de forma suficientemente adequada, fundamentada e sem contradição, obscuridade, omissão ou erro material que necessite de qualquer esclarecimento, pois a delimitação objetiva da lide é demarcada pelo autor e réu, quando definidos os fundamentos da inicial e da contestação, momento quando se aperfeiçoa a tríade processual. Consequentemente, por ter sido analisada questão decisiva para a elucidação da controvérsia, é desnecessária qualquer manifestação ulterior sobre estas. Diante destes fatos, o cabimento dos presentes embargos se restringe ao art. 1.022, da Lei nº 13.105/15, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo.
 
 Em verdade, os embargos de declaração constituem recursos de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, inviável inclusive o prequestionamento, caso fosse arguido pela embargante, pois mesmo para esse fim é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min.
 
 Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo.
 
 Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente.
 
 Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (FLEURY, José Theofilo.
 
 Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário.
 
 Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed.
 
 São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: [...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, ainda que a intenção seja disfarçada sob o manto de prequestionamento, a teor da Súmula 18 desta Corte, literalmente: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, porém, para rejeitá-los, por não verificar quaisquer dos vícios de compreensão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES.
 
 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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                                            23/07/2025 09:36 Remessa Automática Migração 
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                                            18/06/2025 16:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/06/2025 16:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/06/2025 16:02 Juntada de Petição 
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                                            18/06/2025 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 12:51 Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição 
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                                            09/06/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 10:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/06/2025 10:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/06/2025 10:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/06/2025 10:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/06/2025 10:12 Juntada de Petição 
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                                            06/06/2025 10:12 Juntada de Petição 
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                                            06/06/2025 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 12:14 Juntada de Petição 
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                                            03/06/2025 16:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2025 17:30 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            02/06/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 09:16 Decorrendo Prazo 
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                                            29/05/2025 09:16 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            29/05/2025 09:13 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0137243-48.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Esmaltec S/A - Apelante: Televisão Verdes Mares Ltda - Apelante: CESDE Indústria e Comércio de Eletrodomésticos Ltda - Apelado: Comercial Rabelo Som e Imagem Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: JBR Móveis e Eletrodomésticos Ltda. - em Recuperação Judicial - Des.
 
 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 SENTENÇA QUE DECRETA O ENCERRAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
 
 ARGUIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
 
 NÃO CARACTERIZADA.
 
 INTIMAÇÃO DE TODOS OS CREDORES POR EDITAL, EXPEDIENTE DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES EM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS.
 
 RECLASSIFICAÇÃO DE QUIROGRAFÁRIOS PARA CREDOR PARCEIRO FORNECEDOR DE BENS E SERVIÇOS.
 
 DESCARACTERIZADA.
 
 DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, CLÁUSULAS 3.3.4.2.
 
 E 3.3.4.3, DO TERMO DE PARCERIA ASSINADO.
 
 BENS E SERVIÇOS NÃO PRESTADOS EM SUA TOTALIDADE, BEM COMO PAGOS À VISTA PELAS RECUPERANDAS POR EXIGÊNCIA DOS PRESTADORES.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CREDORES PARCEIROS.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS RECUPERANDAS NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - AGC.
 
 INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 FLUÊNCIA DO PRAZO SEM INADIMPLÊNCIA.
 
 RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE ATESTA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
 
 PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE RATIFICA O RELATÓRIO E OPINA PELO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO.
 
 DEVER DE DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 61, 62 E 63 DA LEI N. 11.101/05.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.I - A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO AO DIREITO DE EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS ATENDER TODOS OS REQUISITOS APROVADOS PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 SE HOUVE OU NÃO UMA DECISÃO SURPRESA A JUSTIFICAR A NULIDADE DA SENTENÇA, BEM COMO SE OS CRÉDITOS DAS APELANTES; PODEM SER RECLASSIFICADAS COMO CREDORAS PARCEIRAS, FORNECEDORAS DE BENS E SERVIÇOS, BENEFICIANDO-SE DA CONDIÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS PERANTE OS OUTROS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS.II - EM RELAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, A MESMA NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE O JUÍZO UNIVERSAL, POR MAIS DE UMA VEZ, DEU PLENA CIÊNCIA A TODOS OS CREDORES SOBRE A EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO DEMONSTRADO O PLENO CUMPRIMENTO DOS PAGAMENTOS INSTITUÍDOS PELA AGC NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 24.668/24.669, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA SE MANIFESTAR NO FEITO, APRESENTANDO, INCLUSIVE, O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIAL, EM RESPEITO AO ART. 63, III, DA LEI Nº 11.101/2005.
 
 BEM COMO ABRINDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DANDO CIÊNCIA SOBRE O RELATÓRIO E EMITINDO PARECER SOBRE O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.III -
 
 POR OUTRO LADO, NOTA-SE QUE OS DEMAIS CREDORES IMPUGNARAM O PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSOANTE PETIÇÕES DE FLS. 24.679/24.683, RESSALTANDO O MAGISTRADO QUE TAIS IRRESIGNAÇÕES JÁ FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO MAGISTRADO, CONFORME ÀS FLS. 17.926/17.928, MOTIVO PELO QUAL, DIANTE DAS SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES POR PARTE DOS CREDORES E, DOS PARCEIROS FAVORÁVEIS AO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, DETERMINOU O MM.
 
 MAGISTRADO A INTIMAÇÃO DE TODOS OS CREDORES POR EDITAL, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DE FORMA A SE MANIFESTAREM DENTRO DO PRAZO DE 48 HORAS, SOBRE O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 24.921/24.923, REQUERENDO AS APELANTES A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA (FLS. 25089/25091), O QUE DESCARACTERIZA A DECISÃO SURPRESA.IV - DIANTE DISSO, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS PREVISTO NA LEI N. 11.101/05, BASTANDO QUE AS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO TENHAM SIDO CUMPRIDAS, E QUE A RECUPERAÇÃO NÃO TENHA SIDO CONVOLADA EM FALÊNCIA.
 
 V - OCORRENDO O DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE PARCERIA POR PARTE DAS CREDORAS, AS MESMAS NÃO PODEM USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS NO TERMO, MOTIVO PELO QUAL, RECEBERAM OS CRÉDITOS COMO QUIROGRAFARIA, RECEBERAM A PRIMEIRA PARCELA A MANIFESTAÇÃO TARDIA DAS APELANTES EM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS DE QUIROGRAFÁRIOS PARA CRÉDITOS DE FORNECEDORES E PARCEIROS, RESTA PRECLUSA A MATÉRIA, VISTO A AUSÊNCIA DE RECURSO PARA COMBATER O PAGAMENTO CONFORME A CLASSIFICAÇÃO QUIROGRAFARIA, NÃO PODENDO A MATÉRIA, SER ARGUIDA TÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
 
 VI - A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL N. 11.101/05 ESTABELECE QUE O DEVEDOR PERMANECERÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS, A PARTIR DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 ALIADO A ISSO, O ARTIGO 63 DA MESMA NORMA DESTACA QUE SE AS OBRIGAÇÕES FORAM CUMPRIDAS NO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, CABERÁ AO JUIZ DECRETAR POR SENTENÇA O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.VII - PORTANTO, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO RESTARAM PREENCHIDOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE EM QUAISQUER DOS RECURSOS APRESENTADOS PELOS CREDORES PROVA DE QUE AS RECUPERANDAS PERMANECE INADIMPLENTE POR DÉBITO ASSUMIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO.
 
 O QUE SE APONTA É A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO INADIMPLIDO EM PERÍODO POSTERIOR AO DE SUPERVISÃO, O QUE ENSEJA A PROPOSITURA DE DEMANDA AUTÔNOMA, CONFORME DETERMINAÇÃO CLARA DA LEI.VIII - SE HOUVER INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ASSUMIDO PELA EMPRESA DEVEDORA, O QUAL FICOU SUJEITO AOS TERMOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CABERÁ AO CREDOR INTERESSADO BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA OU REQUERIMENTO DE FALÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DA LEI REGENTE (ARTIGO 62)IX - A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES QUE AINDA SERÃO ADIMPLIDAS POSTERIORMENTE AO PRAZO ESTABELECIDO, NÃO OBSTA O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO, JÁ QUE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO PRJ PODERÁ ENSEJAR A EXECUÇÃO DO CRÉDITO, OU MESMO PEDIDO INDIVIDUAL DE QUEBRA, CASO RESTE CONFIGURADO OS REQUISITOS.X - PORTANTO, CORRETA A SENTENÇA AO DECLARAR POR SENTENÇA O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO SE VISUALIZA DÉBITO DA DEVEDORA DURANTE O PERÍODO ESTABELECIDO NA LEI Nº 11.101/2005, QUE DETERMINA O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA O DEVEDOR PERMANECER EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE SE INICIA COM A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SE ENCERRA COM O CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO QUE SE VENCEREM ATÉ 2 (DOIS) ANOS DO TERMO INICIAL (RESP N. 1.853.347/RJ, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 5/5/2020, DJE DE 11/5/2020).XI - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.ACÓRDÃO VISTO, RELATADO E DISCUTIDO O RECURSO APELATÓRIO Nº 0137243-48.2017.8.06.0001, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA NOMINADAS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
 
 FORTALEZA, DIA E HORA DA ASSINATURA DIGITALDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
 
 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Júnior (OAB: 17561/CE) - Mário Vidal de Vasconcelos Neto (OAB: 7337/CE) - Celso Marins Torres Filho (OAB: 24044/CE)
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                                            28/05/2025 11:55 Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara 
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                                            28/05/2025 07:36 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 18:02 Mover Obj A 
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                                            27/05/2025 18:02 Mover Obj A 
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                                            22/05/2025 20:00 Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis 
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                                            22/05/2025 14:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 07:33 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            21/05/2025 12:56 Juntada de Acórdão 
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                                            21/05/2025 09:00 Conhecido o recurso e não-provido 
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                                            21/05/2025 09:00 Julgado 
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                                            14/05/2025 09:00 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2025 13:18 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            29/04/2025 13:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 13:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 13:10 Juntada de Petição 
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                                            29/04/2025 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 22:12 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            16/04/2025 15:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 15:50 Juntada de Petição 
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                                            16/04/2025 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 15:28 Juntada de Acórdão 
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                                            09/04/2025 09:00 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2025 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 11:13 Juntada de Petição 
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                                            04/04/2025 11:13 Juntada de Petição 
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                                            04/04/2025 11:13 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 13:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 13:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 13:33 Juntada de Petição 
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                                            03/04/2025 13:33 Juntada de Petição 
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                                            03/04/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 13:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 13:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 13:21 Juntada de Petição 
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                                            03/04/2025 13:21 Juntada de Petição 
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                                            03/04/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 15:21 Juntada de Petição 
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                                            01/04/2025 15:21 Juntada de Petição 
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                                            01/04/2025 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 14:18 Inclusão em Pauta 
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                                            28/03/2025 14:14 Para Julgamento 
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                                            28/03/2025 12:25 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            24/03/2025 18:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/01/2025 16:11 Juntada de Petição 
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                                            28/01/2025 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 08:51 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            13/12/2024 08:40 Juntada de Petição 
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                                            13/12/2024 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 21:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/12/2024 21:50 Juntada de Petição 
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                                            12/12/2024 21:50 Juntada de Petição 
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                                            12/12/2024 21:50 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 18:00 Decorrendo Prazo 
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                                            06/12/2024 03:52 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2024 07:22 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 14:50 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            03/12/2024 14:50 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            03/12/2024 14:50 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            03/12/2024 11:48 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            03/12/2024 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 11:47 Despacho Aguardando Envio ao DJe 
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                                            02/12/2024 15:30 Juntada de Petição 
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                                            02/12/2024 15:30 Juntada de Petição 
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                                            02/12/2024 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 15:07 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            19/11/2024 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 10:42 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            19/11/2024 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 12:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/11/2024 12:02 Juntada de Petição 
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                                            13/11/2024 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 11:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/11/2024 11:33 Juntada de Petição 
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                                            05/11/2024 11:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/11/2024 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            02/11/2024 14:34 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
- 
                                            02/11/2024 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 15:12 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            31/10/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/10/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/10/2024 10:35 Juntada de Petição 
- 
                                            31/10/2024 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 19:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2024 19:16 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            23/05/2024 17:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2024 17:20 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
- 
                                            20/05/2024 10:14 Juntada de Petição 
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                                            20/05/2024 10:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 10:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 10:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 10:14 Juntada de Petição 
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                                            20/05/2024 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2024 10:05 Juntada de Petição 
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                                            20/05/2024 10:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 10:05 Juntada de Petição 
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                                            20/05/2024 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 17:33 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            02/04/2024 12:22 Juntada de Petição 
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                                            02/04/2024 12:22 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            02/04/2024 12:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/04/2024 12:22 Juntada de Petição 
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                                            02/04/2024 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2024 10:59 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            22/03/2024 09:33 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            21/03/2024 21:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 21:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 09:51 Juntada de Petição 
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                                            18/03/2024 09:51 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/03/2024 09:51 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/03/2024 09:51 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/03/2024 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2024 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2024 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2024 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2024 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2024 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2024 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2024 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2024 09:51 Juntada de Petição 
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                                            18/03/2024 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2023 11:31 Juntada de Petição 
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                                            15/12/2023 11:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/12/2023 11:31 Juntada de Petição 
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                                            15/12/2023 11:31 Juntada de Petição 
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                                            15/12/2023 11:31 Juntada de Petição 
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                                            15/12/2023 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2023 11:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2023 11:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2023 11:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2023 11:27 Juntada de Petição 
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                                            05/09/2023 11:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2023 11:27 Juntada de Petição 
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                                            05/09/2023 11:27 Juntada de Petição 
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                                            05/09/2023 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2023 09:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/08/2023 09:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/08/2023 09:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/08/2023 09:16 Juntada de Petição 
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                                            09/08/2023 09:16 Juntada de Petição 
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                                            09/08/2023 09:15 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2023 11:46 Juntada de Petição 
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                                            02/08/2023 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2023 09:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2023 09:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2023 09:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2023 09:25 Juntada de Petição 
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                                            01/08/2023 09:25 Juntada de Petição 
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                                            01/08/2023 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2023 12:20 Juntada de Petição 
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                                            30/06/2023 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2023 14:05 Juntada de Petição 
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                                            28/06/2023 14:05 Juntada de Petição 
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                                            28/06/2023 14:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/06/2023 14:05 Juntada de Petição 
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                                            22/05/2023 17:01 Juntada de Petição 
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                                            22/05/2023 17:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2023 17:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2023 17:01 Juntada de Petição 
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                                            22/05/2023 17:01 Juntada de Petição 
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                                            22/05/2023 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2023 17:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 17:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 17:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 17:30 Juntada de Petição 
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                                            19/05/2023 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2023 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 06:42 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            04/04/2023 17:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2023 17:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2023 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2023 17:35 Juntada de Petição 
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                                            04/04/2023 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2023 17:35 Juntada de Petição 
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                                            04/04/2023 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2023 17:35 Juntada de Petição 
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                                            01/03/2023 07:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2023 07:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2023 07:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2023 07:53 Juntada de Petição 
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                                            20/02/2023 21:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2023 21:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2023 21:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2023 21:22 Juntada de Petição 
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                                            20/02/2023 21:22 Juntada de Petição 
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                                            25/01/2023 12:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/01/2023 12:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/01/2023 12:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/01/2023 12:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/01/2023 12:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/01/2023 12:26 Juntada de Petição 
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                                            10/01/2023 17:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/01/2023 17:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/01/2023 17:44 Juntada de Petição 
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                                            12/12/2022 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/12/2022 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2022 14:00 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
- 
                                            07/12/2022 17:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/12/2022 17:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/12/2022 17:01 (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado 
- 
                                            07/12/2022 16:04 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            30/11/2022 19:03 Recebidos os autos com Recurso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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