TJCE - 0000003-86.2019.8.06.0214
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:39
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de TERTULIANO CANDIDO MARTINS DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de CICERO REIS DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de D ANGELLO ALCANTARA ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de JOANA ALICE DE SOUSA ALCANTARA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZ ALVES MATIAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO IZIDORIO VIEIRA NOBRE em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25931780
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25931780
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000003-86.2019.8.06.0214 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO, D'ANGELLO ALCÂNTARA ARAÚJO DE OLIVEIRA, LUIZ ALVES MATIAS, CÍCERO REIS DOS SANTOS, ANTONIO VIEIRA IZIDORIO, JOANA ALICE DE SOUSA ALCÂNTARA e JOSIMAR FERREIRA OLIVEIRA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000003-86.2019.8.06.0214, ajuizada contra TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO, D'ANGELLO ALCÂNTARA ARAÚJO DE OLIVEIRA, LUIZ ALVES MATIAS, CÍCERO REIS DOS SANTOS, ANTONIO VIEIRA IZIDORIO, JOANA ALICE DE SOUSA ALCÂNTARA e JOSIMAR FERREIRA OLIVEIRA, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em 15 de maio de 2025. Na petição inicial da ação ajuizada na origem, que foi protocolada no dia 11 de dezembro de 2018, o Ministério Público afirma que as condutas praticadas pelos promovidos no fraudulento processo da Dispensa de Licitação nº 2017.05.02.001F, realizado posteriormente ao Empenho nº 03040042 e à Liquidação nº 27040011, configuram ato de improbidade administrativa. A peça inaugural foi recebida em 12 de junho de 2023. Os promovidos apresentaram contestação. Em 08 de outubro de 2024, o juiz da causa determinou a intimação dos réus para se manifestarem sobre eventual interesse de realizar Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). Nas razões recursais, o Ministério Público afirma que somente a partir da Lei nº14.230/2021 deve ser contado "o prazo prescricional de 4 (quatro) anos … entre os marcos interruptivos previstos no §4º do art. 23 da LIA", a revelar que "não se verifica a incidência de prescrição intercorrente no caso em apreço, razão pela qual a Sentença deve ser reformada". Houve resposta dos apelados. Fundamento e decido. Como dado a conhecer, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ recorre contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a Ação de Improbidade Administrativa nº 0000003-86.2019.8.06.0214, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em 15 de maio de 2025, na qual figuram como réus TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO, D'ANGELLO ALCÂNTARA ARAÚJO DE OLIVEIRA, LUIZ ALVES MATIAS, CÍCERO REIS DOS SANTOS, ANTONIO VIEIRA IZIDORIO, JOANA ALICE DE SOUSA ALCÂNTARA e JOSIMAR FERREIRA OLIVEIRA. Conforme tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989, correspondente ao Tema 1.199 da repercussão geral, "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei", ou seja, os marcos temporais interruptivos da prescrição previstos nos diversos incisos do § 4º do art. 23 da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis a partir da data da publicação da mencionada Lei 14.230/2021, data essa que, relativamente aos marcos interruptivos anteriormente ocorridos, será o termo inicial do prazo prescricional de quatro anos previsto no § 5º do mesmo art. 23 da Lei nº 8.429/92. No caso ora em exame, o ajuizamento da ação de que trata a sentença recorrida é anterior à data da publicação da Lei nº 14.230/2021, que ocorreu no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, a revelar que esse deve ser o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente a ser considerado. Isso considerado, conclui-se que a sentença recorrida, ao declarar a prescrição intercorrente em 15 de maio de 2025, quando eram decorridos menos de quatro anos da publicação da Lei nº 14.230/2021, contrariou o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.199).
Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989, Rel Min Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 09/12/2022 O Código de Processo Civil autoriza o relator a, monocraticamente, dar provimento do recurso, quando a decisão recorrida contrariar acórdão repetitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem, para que seja dado impulso oficial ao processo até decisão final. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A3 -
04/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25931780
-
04/08/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
30/07/2025 16:15
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
-
29/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202021-85.2024.8.06.0064
Terezinha Abreu da Rocha
Sara Coelho de Oliveira
Advogado: Leonidas de Araujo Medeiros Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 16:22
Processo nº 3000565-90.2025.8.06.0066
Manoel Paulino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Amanda Kelly Rocha de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 16:13
Processo nº 3000957-73.2025.8.06.0084
Aparecida Roberto Saraiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Sena Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 13:05
Processo nº 0000003-86.2019.8.06.0214
Ministerio Publico Estadual
Antonio Bruno Izidorio Vieira Nobre
Advogado: Arthur Santos de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2019 08:25
Processo nº 0624759-63.2025.8.06.0000
Paulo Victor Alves
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Ulysses Mota Damasceno Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 08:15