TJCE - 0000003-86.2019.8.06.0214
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161445432
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06/07/2025 07:29
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161445432
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 0000003-86.2019.8.06.0214 Classe/assunto: Ação Civil Pública - Violação dos Princípios Administrativos AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: LUIZ ALVES MATIAS, ANTONIO VIEIRA IZIDORIO DOS SANTOS, JOSIMAR FERREIRA OLIVEIRA, CICERO REIS DOS SANTOS, TERTULIANO CANDIDO MARTINS DE ARAUJO, JOANA ALICE DE SOUSA ALCANTARA, D ANGELLO ALCANTARA ARAUJO DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se os acionados, por seu patrono, para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da contraminuta, remetam-se os autos ao egrégio tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
ASSARÉ/CE, 23 de junho de 2025 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito / RESPONDENDO r.c.s. -
03/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161445432
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25/06/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 02:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:07
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO CAVALCANTE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 144476702
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 144476702
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 144476702
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 144476702
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0000003-86.2019.8.06.0214 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: LUIZ ALVES MATIAS e outros (6) Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, atuante na presente Comarca, em desfavor de TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO, DÂNGELLO ALCÂNTARA ARAÚJO DE OLIVEIRA, LUIZ ALVES MATIAS, CICERO REIS DOS SANTOS, ANTÔNIO VIEIRA IZIDÓRIO, JOANA ALICE DE SOUSA ALCÂNTARA E JOSIMAR FERREIRA OLIVEIRA, na qual pleiteia a condenação dos requeridos em razão da eventual transgressão às normas da lei de improbidade. O processo se encontrava com seu andamento processual regular e, em razão do advento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021), instou-se o Parquet para se manifestar acerca da prescrição intercorrente nos termos do ART. 23, § 4º, I, § 5º e § 8º. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito no ID 142621412. Vieram os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. I - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inicialmente para mencionar, que recentemente entrou em vigor a Lei nº 14.230/21 e que promoveu diversas alterações na LEI 8.429/92, dentre elas se destacando, por interessar ao caso em análise, a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente pela metade do prazo e seu reconhecimento, quando decorrido 04 (QUATRO) ANOS da entrada em vigor da norma acima requerida: Art. 23.A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. […] § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). De acordo com a norma em destaque, o prazo prescricional, antes da propositura da ação, é de 08 (OITO) ANOS, contado da data da prática do ato ou da data em que cessada a permanência da infração.
Nesse intervalo, relevante mencionar, a possibilidade de suspensão do curso do prazo prescricional pelo tempo de 180 DIAS. Ajuizada ação de improbidade administrativa, referido prazo é interrompido, desconsiderando o tempo já transcorrido e iniciando-se nova contagem de prazo, desta feito pelo tempo de 4 (QUATRO) ANOS.
Verificado o decurso desse prazo sem julgamento da ação, opera-se a prescrição intercorrente. Feito esses esclarecimentos, fácil observar na espécie dos autos e na qual ainda não foi proferida sentença de mérito, a incidência de referida prescrição, posto que, até a presente data, não foi prolatada sentença de mérito no feito e que, até o momento sequer teve sua instrução iniciada/encerrada, a prática de outros atos processuais, dessa forma, mostrando-se inútil. Oportuno mencionar, que o TEMA Nº 1199 / STF não tem aplicação ao caso em análise, já que a suspensão da análise de incidência (ou não) da prescrição lá deferida, é específica e alcança unicamente os feitos que se encontram em análise de recurso especial (Recurso Extraordinário Com Agravo 843.989 Paraná.
Rel.: Min.
Alexandre de Morais. 03/03/2022). Na linha de entendimento da retroatividade da lei em ações de improbidade administrativa, segue o entendimento jurisprudencial dominante: "O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa." (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 65.486 - RO (2021/0012771-8) - RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. "No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual é possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja, a lei mais benéfica retroage, pois, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.402.893 - MG 2013/0302333-0.
Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais.
Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1602122 RS 2016/0134361-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018). Por prescrição, deve-se entender, ainda que de forma perfunctória, como perda da pretensão jurídica, isto é, a perda do direito subjetivo de exigir de outrem o cumprimento de determinada norma jurídica.
No caso dos autos, a perda pelo Estado do direito de punir os requeridos pela violação às normas contidas no texto da Constituição Federal, bem como na Lei de Improbidade Administrativa, verificou-se com a incidência de decurso de tempo mínimo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente e que, ao sentir deste magistrado, encontra-se alinhada ao princípio da razoável duração do processo. Com efeito e após as alterações promovidas pela lei nº 14.230/21, nota-se que a pretensão aqui deduzida se encontra prescrita, conforme ART. 23 da lei nº 8.429/92, sobretudo considerando a data da propositura da ação e, repito, ausência de sentença proferida e publicada nos autos. II - DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Importante anotar, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, não impede a propositura de ação voltada ao ressarcimento de eventuais danos causados ao erário, sobretudo em razão da imprescritibilidade dessa matéria, esse entendimento se encontrando pacificado no TEMA 1.089 (Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na qual restou estabelecido que ser possível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que tenham sido declaradas prescritas as demais sanções previstas no ART. 12 da Lei 8.429/1992. Desse modo, a declaração de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede a formação de pleito referente ao ressarcimento ao erário eque, na espécie dos autos, recomenda-se seja feita em demanda própria. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA, pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o direito à propositura de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA para apurar responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, nos autos imputadas a TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO, DÂNGELLO ALCÂNTARA ARAÚJO DE OLIVEIRA, LUIZ ALVES MATIAS, CICERO REIS DOS SANTOS, ANTÔNIO VIEIRA IZIDÓRIO, JOANA ALICE DE SOUSA ALCÂNTARA E JOSIMAR FERREIRA OLIVEIRA, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 487, II, DO CPC. Sem ônus de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e independente de nova determinação, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Assaré/CE, 15/05/25 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 144476702
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 144476702
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 144476702
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 144476702
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19/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144476702
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144476702
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144476702
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144476702
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:09
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/05/2025 23:59.
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27/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 01:58
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:58
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 106689810
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 106689810
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30/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106689810
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14/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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25/05/2024 18:26
Mov. [154] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/04/2024 14:52
Mov. [153] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 11:04
Mov. [152] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 11:02
Mov. [151] - Petição juntada ao processo
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06/03/2024 12:32
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01300367-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 06/03/2024 12:02
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01/02/2024 01:47
Mov. [149] - Certidão emitida
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16/01/2024 12:38
Mov. [148] - Certidão emitida
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11/01/2024 11:06
Mov. [147] - Mero expediente | R.H. Desnecessario o cumprimento do despacho de fls. 894, uma vez que o requerido Josimar Ferreira ja havia apresentado a sua contestacao as fls. 882/893, razao pela qual, determino a intimacao do Ministerio Publico para man
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09/01/2024 12:58
Mov. [146] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 12:56
Mov. [145] - Petição juntada ao processo
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08/01/2024 12:32
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01300027-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/01/2024 12:12
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18/11/2023 01:20
Mov. [143] - Certidão emitida
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07/11/2023 15:47
Mov. [142] - Certidão emitida
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07/11/2023 15:47
Mov. [141] - Certidão emitida
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07/11/2023 15:44
Mov. [140] - Certidão emitida
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10/10/2023 16:27
Mov. [139] - Mero expediente | Rh. Certifique se houve decurso de prazo para apresentacao de Contestacao pelo requerido Josimar Ferreira de Oliveira (citacao a fl. 566). Apos, abram-se vistas ao Ministerio Publico para apresentacao de replica, no prazo le
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13/09/2023 15:55
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 09:55
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 00:11
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802584-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2023 23:45
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17/08/2023 09:31
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
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16/08/2023 10:45
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802467-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2023 10:17
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08/08/2023 09:53
Mov. [133] - Petição juntada ao processo
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07/08/2023 23:37
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802336-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2023 22:35
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07/08/2023 23:37
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802335-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2023 22:33
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07/08/2023 23:37
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802334-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2023 22:30
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07/08/2023 23:37
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802333-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2023 22:27
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24/07/2023 09:39
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
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21/07/2023 23:01
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802123-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2023 22:42
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21/07/2023 12:30
Mov. [126] - Certidão emitida
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21/07/2023 12:30
Mov. [125] - Documento
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21/07/2023 12:24
Mov. [124] - Certidão emitida
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21/07/2023 12:24
Mov. [123] - Documento
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21/07/2023 12:13
Mov. [122] - Certidão emitida
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21/07/2023 12:13
Mov. [121] - Documento
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21/07/2023 12:08
Mov. [120] - Certidão emitida
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21/07/2023 12:08
Mov. [119] - Documento
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21/07/2023 12:03
Mov. [118] - Certidão emitida
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21/07/2023 12:03
Mov. [117] - Documento
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21/07/2023 11:57
Mov. [116] - Certidão emitida
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21/07/2023 11:57
Mov. [115] - Documento
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10/07/2023 17:34
Mov. [114] - Certidão emitida
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10/07/2023 17:34
Mov. [113] - Documento
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22/06/2023 12:14
Mov. [112] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2023/001224-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - MARIA ALIVANETE DOS SANTOS
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22/06/2023 12:13
Mov. [111] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2023/001223-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - MARIA ALIVANETE DOS SANTOS
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22/06/2023 12:12
Mov. [110] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2023/001222-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2023 Local: Oficial de justica - MARIA ALIVANETE DOS SANTOS
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22/06/2023 12:12
Mov. [109] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2023/001221-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - MARIA ALIVANETE DOS SANTOS
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22/06/2023 12:12
Mov. [108] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2023/001220-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - MARIA ALIVANETE DOS SANTOS
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22/06/2023 12:12
Mov. [107] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2023/001217-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - MARIA ALIVANETE DOS SANTOS
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22/06/2023 10:14
Mov. [106] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2023/001214-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - MARIA ALIVANETE DOS SANTOS
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19/06/2023 15:58
Mov. [105] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 16:21
Mov. [104] - Conclusão
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03/02/2023 12:35
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
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01/02/2023 16:00
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01300088-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/02/2023 15:26
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01/02/2023 10:30
Mov. [101] - Certidão emitida
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20/01/2023 09:44
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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20/01/2023 09:44
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
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19/01/2023 16:36
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01300046-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 19/01/2023 16:09
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13/01/2023 13:33
Mov. [97] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Ministerio Publico para manifestacao. Diligencie-se.
-
29/09/2022 09:06
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2022 14:51
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01803054-0 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 28/09/2022 14:14
-
28/09/2022 09:01
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
27/09/2022 13:04
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2022 17:17
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01803035-3 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 26/09/2022 17:00
-
26/09/2022 17:17
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01803034-5 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 26/09/2022 16:56
-
26/09/2022 17:15
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01803032-9 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 26/09/2022 16:50
-
26/09/2022 17:14
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01803031-0 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 26/09/2022 16:42
-
26/09/2022 16:41
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01803030-2 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 26/09/2022 16:35
-
28/04/2022 00:51
Mov. [87] - Certidão emitida
-
13/04/2022 15:02
Mov. [86] - Certidão emitida
-
11/04/2022 19:46
Mov. [85] - Mero expediente | Ao Ministerio Publico para que se manifeste sobre a defesa apresentada por Tertuliano Candido Martins de Araujo bem como sobre a revelia dos demais acionados.
-
24/05/2021 14:38
Mov. [84] - Certidão emitida
-
18/01/2021 10:53
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
10/11/2020 23:11
Mov. [82] - Conclusão
-
10/11/2020 23:11
Mov. [81] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [80] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [79] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [78] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [77] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [76] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [75] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [74] - Petição
-
10/11/2020 23:10
Mov. [73] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [72] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [71] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [70] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [69] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [68] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [67] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [66] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [65] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [64] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [63] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [62] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [61] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [60] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [59] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [58] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [57] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [56] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [55] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [54] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [53] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [52] - Ofício
-
10/11/2020 23:10
Mov. [51] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [50] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [49] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [48] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [47] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [46] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [45] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [44] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [43] - Ofício
-
10/11/2020 23:10
Mov. [42] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [41] - Ofício
-
10/11/2020 23:10
Mov. [40] - Ofício
-
10/11/2020 23:10
Mov. [39] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [38] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [37] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [36] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [35] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [34] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [33] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [32] - Petição
-
10/11/2020 23:10
Mov. [31] - Parecer do Ministério Público
-
10/11/2020 23:10
Mov. [30] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [29] - Documento
-
10/11/2020 23:10
Mov. [28] - Documento
-
27/08/2019 14:21
Mov. [27] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Carliete Roque Goncalves Palacio
-
27/08/2019 13:21
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
22/05/2019 16:19
Mov. [25] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Defesa Preliminar em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80000 - Protocolo: PASS19000096868 - Complemento: DILIGENCIAS.
-
22/05/2019 16:19
Mov. [24] - Recebimento | 0000003-86.2019.8.06.0214/80000 Defesa Preliminar | PILHA DA SECRETARIA.
-
06/05/2019 15:02
Mov. [23] - Remessa | 0000003-86.2019.8.06.0214/80000 Defesa Preliminar | PILHA DA SECRETARIA. Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Assare
-
20/03/2019 08:55
Mov. [22] - Mandado
-
18/03/2019 14:38
Mov. [21] - Mandado | Cumprido com finalidade atingida
-
18/03/2019 14:36
Mov. [20] - Mandado | Cumprido com finalidade atingida
-
18/03/2019 14:36
Mov. [19] - Mandado | Cumprido com finalidade atingida
-
18/03/2019 14:33
Mov. [18] - Mandado | Cumprido com finalidade atingida
-
18/03/2019 14:28
Mov. [17] - Mandado | Cumprido com finalidade atingida
-
18/03/2019 14:28
Mov. [16] - Mandado | Cumprido com finalidade atingida
-
18/03/2019 14:27
Mov. [15] - Mandado | Cumprido com finalidade atingida
-
01/03/2019 13:23
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2019/000463-7 Situacao: Cancelado em 09/04/2024 Local: Oficial de justica -
-
01/03/2019 13:21
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2019/000462-9 Situacao: Cancelado em 09/04/2024 Local: Oficial de justica -
-
01/03/2019 13:20
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2019/000461-0 Situacao: Cancelado em 09/04/2024 Local: Oficial de justica -
-
01/03/2019 13:19
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2019/000460-2 Situacao: Cancelado em 09/04/2024 Local: Oficial de justica -
-
01/03/2019 13:18
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2019/000459-9 Situacao: Cancelado em 09/04/2024 Local: Oficial de justica -
-
01/03/2019 13:17
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2019/000458-0 Situacao: Cancelado em 09/04/2024 Local: Oficial de justica -
-
01/03/2019 13:16
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2019/000457-2 Situacao: Cancelado em 09/04/2024 Local: Oficial de justica -
-
01/03/2019 11:59
Mov. [7] - Transferência de Processo - Saída | Transferido de "0000003-86.2019.8.06.0214/80000" para "0000259-63.2018.8.06.0214/80006".
-
22/01/2019 14:20
Mov. [5] - Recebimento | GAB. DA JUIZA - PRATILEIRA DAS INICIAIS
-
17/01/2019 17:41
Mov. [4] - Mero expediente | Notifiquem-se os requeridos na forma do art. 17, 7 da Lei de improbidade administrativa, apos, voltem conclusos para decidir sobre o recebimento da inicial.
-
16/01/2019 14:45
Mov. [3] - Remessa | GAB. DA JUIZA - PRATILEIRA DAS INICIAIS Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Assare
-
16/01/2019 14:43
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
09/01/2019 08:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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