TJCE - 0206722-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/07/2025 20:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/06/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de PAULO VASCONCELOS DIOGENES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154697931
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) NÚMERO DO PROCESSO: 0206722-84.2024.8.06.0001 INVENTARIANTE: PAULO VASCONCELOS DIOGENES ESPÓLIO: AMELIA RODRIGUES PARENTE DE VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de processo deflagrado por PAULO VASCONCELOS DIOGENES e outros, devidamente qualificados nos autos, com pedido de abertura de inventário, visando a sobrepartilha do bem deixado por AMELIA RODRIGUES PARENTE DE VASCONCELOS.
Os interessados estão representados por advogado comum.
Designaram, em comum acordo, quem seria o inventariante.
Entrementes, afirmam não haver dívidas em nome da de cujus.
Por fim, requereram a homologação da sobrepartilha amigável apresentada.
Certidões negativas de débitos fiscais de praxe id. 150766155, 150766173 e 150766170.
Não há interesses de incapaz.
Eis o que importa relatar.
Decido.
A princípio, nomeio, para o cargo de inventariante, independente da assinatura de termo, o herdeiro PAULO VASCONCELOS DIOGENES.
Trata-se de ação de sobrepartilha, sob o rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais dos arts. 659 e segts. do CPC.
O feito encontra-se suficientemente instruído, posto que comprovada a legitimidade dos requerentes e a titularidade do bem inventariado.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022). TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de sobrepartilha apresentado no id. 150766149, do bem deixado pelo falecimento de AMELIA RODRIGUES PARENTE DE VASCONCELOS, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Custas ex lege, com base no valor do acervo hereditário. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais, expeça-se o formal de partilha e, em seguida, intime-se a Procuradoria Fiscal.
Empós, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se imediatamente os autos, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025 SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154697931
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15/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154697931
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14/05/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:00
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/04/2025 15:29
Mov. [49] - Reativação
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01/04/2025 12:17
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01876633-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2025 12:16
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01/04/2025 12:01
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/04/2025 atraves da guia n 001.1645454-50 no valor de 19,56
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01/04/2025 11:00
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01876480-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 01/04/2025 10:53
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01/04/2025 10:57
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1645454-50 - Custas Intermediarias
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19/07/2024 14:51
Mov. [44] - Definitivo
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19/07/2024 14:50
Mov. [43] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] TODOS- 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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19/07/2024 14:50
Mov. [42] - Definitivo
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19/07/2024 14:10
Mov. [41] - Expedição de Termo | SUC - Formal de Partilha
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09/07/2024 07:59
Mov. [40] - Expedição de Alvará | SUC - Alvara Judicial
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09/07/2024 07:58
Mov. [39] - Expedição de Alvará | SUC - Alvara Judicial
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02/07/2024 12:14
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1594960-55 no valor de 11.538,17
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01/07/2024 19:06
Mov. [37] - Mero expediente | Cls., Intime-se o inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais. Expedientes necessarios.
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01/07/2024 15:27
Mov. [36] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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01/07/2024 15:16
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 15:41
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153624-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 15:31
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04/06/2024 02:35
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/05/2024 21:51
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 02:07
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 13:58
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/05/2024 17:52
Mov. [29] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 17:14
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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07/05/2024 23:31
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 22:16
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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06/05/2024 02:12
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 02:08
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:29
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029995-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/05/2024 15:15
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30/04/2024 17:47
Mov. [22] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:27
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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23/04/2024 20:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012875-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 20:39
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23/04/2024 19:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012804-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 19:53
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23/04/2024 18:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012650-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 18:24
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11/04/2024 18:05
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 11:30
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 10:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900630-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/02/2024 10:25
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23/02/2024 13:31
Mov. [14] - Documento
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21/02/2024 11:57
Mov. [13] - Documento
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05/02/2024 19:37
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 11:57
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 09:11
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/02/2024 09:08
Mov. [9] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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01/02/2024 12:31
Mov. [8] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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01/02/2024 12:13
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 11:23
Mov. [6] - Documento
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01/02/2024 11:23
Mov. [5] - Documento
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01/02/2024 11:22
Mov. [4] - Documento
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31/01/2024 15:46
Mov. [3] - Documento
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31/01/2024 15:38
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2024 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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