TJCE - 3029553-25.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:04
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA MIGUEL DA SILVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24970818
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24970818
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3029553-25.2025.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ORIGEM: 5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: ANA LÚCIA MIGUEL DA SILVEIRA APELADO: ABELARDO ALVES MIGUEL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DAS PARTES.
INTERESSE POSTERIOR DOS HERDEIROS.
DESARQUIVAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por herdeira contra sentença que extinguiu ação de inventário por abandono das partes.
O juízo primevo entendeu que o pedido deveria ser apresentado como petição nos autos arquivados e não como nova ação. 2.
A parte recorrente alegou que o processo anterior fora extinto por abandono da causa, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973, o que, segundo sustenta, justificaria a propositura de nova ação autônoma, com consequente aplicação da regra da prevenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a propositura de nova ação de inventário após extinção sem resolução do mérito da ação anterior por abandono da causa pelas partes ou se deveria o pedido ser formulado por petição nos autos arquivados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O inventário é procedimento de natureza pública, voltado à regularização da sucessão e à proteção de terceiros e da ordem jurídica.
A extinção não pode ocorrer por abandono, mas sim mediante providências processuais adequadas, como substituição do inventariante, lançamento fiscal e/ou arquivamento provisório. 5.
Conforme precedentes do STJ e da jurisprudência nacional, a inércia do inventariante não justifica extinção do processo sem julgamento do mérito.
O correto verificar-se-ia com o arquivamento ou a adoção de medidas para viabilizar o prosseguimento do feito, não a extinção definitiva. 7.
A apresentação de nova ação, nas circunstâncias dos autos, não atende aos princípios da economia processual nem da primazia do julgamento de mérito.
O correto seria a reativação dos autos anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O processo de inventário não pode ser extinto por abandono da causa, por se tratar de procedimento de interesse público. 2.
A reabertura deve ocorrer por petição nos autos arquivados, não sendo cabível a propositura de nova ação." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, III; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.537.879/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 06.05.2016; TJMG, Ap Cív. nº 1.0000.23.099865-0/001, Rel.
Des.
Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câm.
Cív.
Esp., j. 07.07.2023, pub. 10.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que ANA LÚCIA MIGUEL DA SILVEIRA interpôs o presente Recurso de Apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de Inventário e Partilha, ajuizada pela mesma contra ABELARDO ALVES MIGUEL. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entender que o requerimento deveria ter sido feito por meio de petição intermediária nos autos do processo arquivado, ao invés de instituir novo processo.
Inconformada, a parte recorrente alega que o processo anterior, n.º 0018949-86.2007.8.06.0001, foi definitivamente extinto por sentença sem resolução de mérito, por abandono da causa, com base no art. 267, III, do CPC/73.
Portanto, argumenta que seria necessária a propositura de nova ação autônoma, e não apenas uma petição intermediária.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a extinção do feito anterior por sentença impõe a necessidade de ajuizamento de nova ação, e que haverá aplicação da regra da prevenção.
Ao final, pede que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a adequação da via eleita, a necessidade de nova ação autônoma para reabertura do inventário, e a aplicação da regra da prevenção, devolvendo os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO 1.
Adminissibilidade: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do art. 1.010 do CPC. 2.
Mérito: Cinge-se a controvérsia em analisar o Recurso Apelatório interposto por ANA LÚCIA MIGUEL DA SILVEIRA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entender que o requerimento de reabertura de inventário deveria ter sido realizado por meio de petição intermediária nos autos do processo arquivado, ao invés de instituir novo processo.
No uso da prerrogativa recursal que confere ao apelante a possibilidade de exame amplo de ato judicial vergastado por outra composição, trago o feito para julgamento.
A controvérsia trazida em sede recursal refere-se à adequação da via processual eleita para reabertura do inventário, diante da existência de processo anterior arquivado por abandono da causa.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender que o pedido deveria ter sido formulado por meio de petição nos autos do processo anterior, e não por meio de nova ação autônoma.
A sentença recorrida, ao extinguir o processo com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, entendeu que a parte autora e ora apelante utilizou via processual inadequada, porquanto havia processo anterior de inventário já instaurado.
No caso, o processo de inventário anterior foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973, em razão do abandono da causa.
Trata-se de sentença terminativa, que produz coisa julgada formal (STJ, Recurso Especial nº 1.537.879/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha), mas não impede a retomada da sucessão, especialmente considerando o caráter público do procedimento de inventário, o qual visa não apenas à partilha entre herdeiros, mas também à regularização da titularidade dos bens e à apuração de tributos devidos.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o inventário não se sujeita às mesmas consequências processuais das ações ordinárias, e que a inércia do inventariante não autoriza, por si só, a extinção definitiva do processo.
Diante disso, a via adequada para promover a continuidade do inventário, no caso concreto, não seria o ajuizamento de nova ação, e sim a reativação dos autos arquivados, por meio de petição endereçada ao juízo originário, respeitando-se o princípio da prevenção e promovendo-se a economia processual.
A propositura de nova ação, além de processualmente inadequada, afronta os princípios da instrumentalidade e da primazia do julgamento de mérito, pois desconsidera os atos já praticados no processo anterior e impõe ao Judiciário o ônus de reexaminar questões já organizadas e processadas.
Assim, a sentença recorrida agiu em conformidade com o ordenamento jurídico, ao reconhecer a inadequação da via eleita e determinar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desse modo, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, uma vez que não se verifica qualquer mácula quanto à correta subsunção dos fatos à norma processual invocada.
A solução adotada prestigia a continuidade da jurisdição e o bom uso dos recursos públicos, sem prejuízo do direito material das partes.
De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, a extinção do processo sem resolução de mérito configura-se por meio de sentença terminativa.
Tal decisão possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer que não estão presentes os pressupostos que autorizam a análise do mérito, diante da ausência das condições da ação.
Embora produza coisa julgada formal, essa sentença não alcança a esfera material.
A imutabilidade restringe-se à situação fática e jurídica existente no momento em que foi proferida.
Por essa razão, eventual repropositura da ação pelo autor só será admissível se houver alteração no quadro fático ou jurídico que fundamentou a extinção anterior.
No caso concreto, mesmo que se considere válida, para fins de argumentação, a decisão que encerrou o inventário anterior em razão do abandono da causa, é certo que a apresentação posterior de requerimento por pessoa com interesse processual e novo pedido de prosseguimento, configura modificação relevante da situação então existente, o que afasta os efeitos impeditivos da sentença extintiva anterior.
Entretanto, a controvérsia central não reside nessa possibilidade de renovação da demanda, mas sim na inadequação da extinção do processo de inventário com base no art. 267, III, do CPC/1973. O inventário não se limita aos interesses dos herdeiros; trata-se de procedimento de interesse público, voltado à regularização da sucessão causa mortis e à proteção de terceiros e da própria ordem jurídica.
Nesse contexto, a omissão do inventariante, identificada nos autos como desídia, não deve conduzir ao arquivamento do feito, e sim à aplicação das normas específicas do processo de inventário ou mesmo a determinação de lançamento administrativo do ITCD a fim de assegurar o interesse público.
Dessa forma, a correta interpretação do ordenamento conduz à conclusão de que, diante da inércia dos herdeiros, a medida cabível é o lançamento fiscal e/ou substituição do inventariante e não o arquivamento.
Em contrapartida, o processo de inventário não é passível de extinção na forma do art. 267, II, do CPC, podendo ser reaberto, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais (REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016) Vejamos jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
CREDOR DE HERDEIRO. 1.
A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PÚBLICO - REMOÇÃO INVENTARIANTE - ARQUIVO PROVISÓRIO - PROVIMENTO 301/2015 DA CGJ/TJMG - SENTENÇA CASSADA - O Provimento nº 301 de 25 de maio de 2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, prevê o arquivamento dos processos de inventário e de arrolamento paralisados por inércia do inventariante. - O Código de Processo Civil prevê procedimento específico para os casos de inércia do inventariante, atribuindo ao Juízo o poder-dever de instaurar o incidente de remoção de inventariante de ofício, a fim de promover o andamento do feito. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o processo de inventário é de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099865-0/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023) Por isso, impõe-se reconhecer o acerto da decisão do magistrado.
Filio-me aos que defendem os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito como detentores de papel fundamental nas decisões judiciais relativas à extinção de inventários. A economia processual orienta o Judiciário a evitar a repetição de atos e o desperdício de recursos, buscando o aproveitamento máximo dos atos processuais já praticados.
Assim, quando um inventário é extinto sem resolução do mérito, os tribunais tendem a privilegiar soluções que permitam a continuidade ou o aproveitamento do procedimento, o que evita a necessidade de reiniciar todo o processo, poupando tempo e esforço das partes e do próprio Judiciário.
Por sua vez, o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo 488 do Código de Processo Civil, determina que, diante de vícios processuais sanáveis, o magistrado deve priorizar a solução definitiva do litígio, superando questões meramente formais sempre que possível. No contexto do inventário, isso significa que a extinção do processo sem julgamento de mérito deve ser medida excepcional, reservada apenas para hipóteses em que não há possibilidade de regularização, como a inércia prolongada dos interessados ou a ausência de pressupostos processuais insupríveis. A atuação conjunta desses princípios resulta em decisões que privilegiam a continuidade do inventário, transformando a extinção sem julgamento de mérito em medida subsidiária e excepcional.
Apenas diante de obstáculos intransponíveis, como ilegitimidade absoluta ou desinteresse manifesto e duradouro das partes, é que se admite o encerramento definitivo do procedimento. Dessa forma, diante do quadro fático, observa-se que a interposição de nova ação de inventário, nos moldes em que promovida, revela-se providência processualmente inadequada, desobedecendo os princípios da economia e da instrumentalidade processual.
Sob tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença de Primeiro Grau.
Sem condenação em honorários desde o Primeiro Grau. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1 -
15/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970818
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04/07/2025 13:07
Conhecido o recurso de ANA LUCIA MIGUEL DA SILVEIRA - CPF: *41.***.*95-15 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24509423
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24509423
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3029553-25.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
25/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24509423
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25/06/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23333476
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23333476
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3029553-25.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23333476
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13/06/2025 09:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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