TJCE - 0200386-96.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27601589
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27601589
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200386-96.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO: TEMA REPETITIVO Nº 27 DO STJ.
DESCONFIGURAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969 na qual o requerido, ora apelante, pretende que seja reconhecida a ilegalidade de acessórios contratuais.
II.
Questão em Discussão 2.A apelação devolve ao conhecimento do tribunal os seguintes temas: a) ilegalidade da taxa de juros remuneratórios por ser superior à taxa média do mercado; b) desconfiguração da mora contratual. c) improcedência da ação de busca e apreensão, com a devolução do do veículo e, na sua impossibilidade, restituição do bem com base no valor de mercado.
III.
Razões de Decidir 3.A relação contratual enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. 4.O apelante defende que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, todavia, o acessório contrato é inferior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Todavia a taxa media do BACEN somente pode ser adotada quando houver significativa discrepância com a prevista no contrato, como se verifica do julgamento do tema repetitivo nº 27, ocasião na qual o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a "revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
A prova apresentada nos autos não leva à imediata configuração da abusividade, eis que, a taxa contratual não destoa, de forma expressiva, da média do mercado para operação de crédito idêntica, sendo equivalente a uma vez e meia à média do mercado. 5.
A desconfiguração da mora contratual somente ocorre quando presentes encargos contratuais abusivos e ilegais no período da normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto, à luz da jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando pacificou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do recuso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, e das orientações nº 2 e 4, específicas para o tema em apreciação. 6.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, como permite o art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade.
IV.
Dispositivo 7.Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Antônio José Oliveira interpôs apelação objetivando a reformada sentença (Id 25328932) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem em favor do autor, rejeitando as teses defensivas, atinentes à descaracterização da mora ante a abusividade da taxa de juros remuneratórios.
As razões apelativas (Id 25328936) devolvem ao conhecimento do tribunal os seguintes pontos: a) ilegalidade e abusividade da taxa de juros remuneratórios por ser superior à média do mercado, devendo ser limitada à divulgada pelo Banco Central; b) descaracterização da mora contratual; c) improcedência da ação de busca e apreensão, com a devolução do do veículo e, na sua impossibilidade, restituição do bem com base no valor de mercado.
Intimado o autor por meio da sua advogada, não foram apesentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo e cabível, preparo não exigível, portanto, conhecido.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de busca e apreensão com lastro no Decreto-Lei nº 911/1969.
Os arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990, que possuem as seguintes redações: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; III - acréscimos legalmente previstos; O recorrente impugna a validade da cláusula que previu os juros remuneratórios, pretendendo limitá-los à taxa média do BACEN, defendendo que são abusivos e excessivos.
O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 assim dispõe: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; A cédula de crédito bancário constante do Id 25328502 (fl. 06) prevê, no seu item VI (encargos remuneratórios - juros da operação) as taxas de juros efetiva de 3,07% ao mês e 43,68% ao ano, além do custo efetivo total mensal e anual.
O apelo postula a limitação da taxa contratada pela divulgada pelo BACEN, indicando que corresponde a 28,08% ao ano, existindo nos autos a consulta feita ao sítio do Banco Central do Brasil (Id 25328919), com dados de operação vigente no mês de maio de 2023.
Ao julgar o tema repetitivo nº 27 o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a "revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", todavia, a taxa de juros remuneratórios contida no contrato (43,68%) equivale a uma vez e meia à divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo suficiente para balizar a excessividade alegada no apelo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção da taxa média de mercado deve ocorrer quando houver significativa discrepância com a taxa contratada, o que não ocorreu no presente caso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
ALTERAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 2.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3.
Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do Tribunal local, quanto à configuração de abusividade da taxa de juros contratada e da existência de previsão expressa da capitalização diária no instrumento contratual, exigiria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.249/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) A prova dos autos não leva à configuração da abusividade.
A mora contratual somente pode ser desconstituída quando presentes acessórios da contratação que sejam ilegais e abusivos, como demonstra a tese firmada por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, notadamente as Orientações nº 2 e4: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Como os acessórios da cédula de crédito direto ao consumidor não foram consideradas nulas, sequer abusivas, não se pode desconstituir a mora contratual.
O improvimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, fixados em 15% (quinze por cento) sobre igual parâmetro, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015).
Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27601589
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01/09/2025 15:16
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*40-72 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972050
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14/08/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972050
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13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972050
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 23:29
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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