TJCE - 0200386-96.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 09:47
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161053650
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161053650
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: [Alienação Fiduciária] Processo nº 0200386-96.2023.8.06.0131 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: ANTONIO JOSE OLIVEIRA Recebidos hoje.
Tendo em vista o recurso de apelação interposto em id. 161050371, INTIME-SE a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestações, certifiquem-se e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161053650
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18/06/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:38
Conclusos para decisão
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17/06/2025 23:02
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155452174
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155452174
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Alienação Fiduciária] Processo nº 0200386-96.2023.8.06.0131 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: ANTONIO JOSE OLIVEIRA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A contra Antônio José Oliveira, objetivando, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Noticia a instituição financeira que, através do contrato nº *00.***.*87-42, concedeu ao promovido financiamento no valor de R$ 65.245,73 (sessenta e cinco mil e duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) para aquisição do veículo Chevrolet/S10, ano 2013, cor: não consta, placa PGL2B41, Renavam *05.***.*35-69 e Chassi 9BG148FH0DC498509, garantido por alienação fiduciária, a ser pago mediante 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas de R$ 2.638,87 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Aduz, ainda, que o promovido deixou de cumprir com as obrigações contratadas não mais efetuando o pagamento das prestações a partir de 05.06.2023, incorrendo em mora desde então.
Acrescenta, ainda, que o débito atualizado corresponde ao montante de R$ 130.784,95 (cento e trinta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente as parcelas vencidas e vincendas.
Com a inicial, acostaram-se os documentos de ids. 96948906, entre eles, a cópia do contrato de financiamento celebrado pelas partes.
O requerido foi devidamente constituído em mora (id. 96948920).
Deferido o pedido em caráter liminar (id. 96946871), o automóvel foi efetivamente apreendido (id. 96948879).
O requerido foi devidamente citado (id. 96948878).
O requerido apresentou contestação, na qual sustenta, em suma, abusividades nas cláusulas contratuais avençadas (id. 96948896).
Em sede de impugnação à contestação, o autor requereu a procedência do pedido, ratificando os termos da inicial, pugnando pelo indeferimento da contestação ofertada pelo promovido (id. 96948902). É o relatório.
Decido.
II - Preliminarmente - Pedido de gratuidade da justiça.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes requeridos em virtude da inexistência de condições que infirmem as alegações trazidas pelo promovido, ao passo que a dificuldade financeira desta é revelada pela própria inadimplência do contrato em questão.
Ademais, o requerente, em sua impugnação à contestação, não trouxe elementos capazes de afastar a hipossuficiência sustentada pela requerida, na medida em que o simples fato de ter crédito junto à instituição financeira não importa capacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais (STJ - AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
III - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Para o deslinde da questão é suficiente a análise de provas documentais, em especial, do contrato encartado nos autos e da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor (constituição em mora), bem como diante da natureza exclusivamente patrimonial do direito discutido nestes autos, não dependendo da produção de outras provas.
Assevero que o processo se encontra em ordem, bem como que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa não havendo, portanto, nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
O contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de bem dado em garantia consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta ao credor com fins de assegurar o pagamento de dívida contraída pelo devedor.
Adimplida a totalidade da obrigação pelo devedor, resolve-se o contrato firmado pelas partes com a consequente baixa do gravame fiduciário no respectivo bem.
A parte requerida, como já adiantado, apesar de notificada extrajudicialmente, incidiu em mora, notadamente, pela inadimplência no pagamento das parcelas do financiamento celebrado com a instituição financeira (id. 96948920). É sabido que, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Na espécie, não houve o pagamento no prazo estipulado, razão pela qual a perda do bem com a consolidação da propriedade e posse para a parte promovente decorre unicamente da inércia do promovido em cumprir o contrato celebrado, bem como pela não purgação da mora no prazo legal.
Quanto as alegações formuladas pela requerida no sentido de que a mora não restou constituída pela existência de cláusulas contratuais abusivas, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ de que "é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, nos termos, inclusive, do Informativo de Jurisprudência nº. 0509, de seguinte teor: Quarta turma.
Direito Processual Civil.
Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Discussão da ilegalidade de cláusulas contratuais no âmbito da defesa".
Destaco, desde já, a grande genericidade dos pedidos descritos na contestação ofertada pelo promovido, uma vez que não especifica quais as cláusulas que acredita serem violadoras do microssistema protetivo do consumidor, inviabilizando, em grande parte, a apreciação deste Juízo por óbice à atuação ex officio (súmula 381, STJ).
Isso porque o requerido não indica quais cláusulas do instrumento contratual busca revisar, resumindo-se em tecer considerações abrangentes acerca da abusividade na capitalização de juros e juros excessivos.
Assim, na forma como se encontra o caso, a sentença se resumiria, em sua maior parte, à estipulação de conclusões em tese, não sendo a medida que entendo cabível para o caso dos autos.
Passo à análise das supostas abusividades apontadas pelo requerido, na parte que considero, MINIMAMENTE, passível de aferição: a) capitalização de juros (anatocismo); b) limitação de juros remuneratórios (superior à taxa média de mercado); c) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
No que se refere a possibilidade de capitalização de juros, basta que se diga: Súmula n.º 541, STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Os contratos acostados aos autos são posteriores à MP n.º 2.170-36/2001, que inaugurou a autorização para a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.
Nos termos do instrumento pactuado, indica-se a taxa mensal de 3,58% e anual de 52,48% (id. 96948909).
Demonstrada, pois, a expressão cartulada dos avençados juros capitalizados.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Em relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que, a partir do advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato (Súmula 539, STJ). 02.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541, STJ). 03.
Importa para a apreciação da controvérsia a data de celebração do contrato posto sob análise, bem como a existência de cláusula expressa prevendo a incidência do referido encargo.
Quanto ao ponto, verifica-se que o negócio jurídico foi firmado no ano de 2010, após, portanto, a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta taxa anual no percentual de 28,63%, bem como taxa mensal de 2,12%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do STJ. [...] 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJ/CE - Agravo Interno nº 0439144-22.2010.8.06.0001 - Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 12/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece prosperar à alegada necessidade de despacho saneador e perícia contábil, haja vista que o recorrente não se manifestou sobre tais questões em momento oportuno, quando o Juízo a quo anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontrava (fl. 111). 2.
Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de juros capitalizados e superiores à média de mercado. 3.
No que se destina à capitalização de juros, resta evidente a sua contratação (fl. 42), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,36%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (32,27%), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. [...] 7.
Recurso improvido. (TJ/CE - Apelação Cível nº 0191440-79.2019.8.06.0001 - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 32ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) Quanto à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento, sigo o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que os juros remuneratórios efetivamente cobrados nos contratos de empréstimos bancários são devidos à forma contratada, salvo comprovadamente abusivos em discrepância considerável da média praticada no mercado. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1187753.
MS2010/0055878-0.
Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgamento: 04/10/2011.Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 10/10/2011) De igual forma, assevero que o STJ admite a adoção da taxa média de mercado (parâmetro) divulgada mensalmente pelo Banco Central com a finalidade de limitar/revisar os juros remuneratórios abusivos, por ventura, previstos no instrumento contratual.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Todavia, como já adiantado, a adoção da referida taxa não se constitui como valor absoluto a ser adotado em todos os casos, ao passo que a variação dos juros aplicados pelas instituições financeiras obedece, em regra, diversos fatores contratuais como: perfil do cliente, garantias, captação de valores etc.
Em consonância com diversas decisões semelhantes proferidas pelos Tribunais Pátrios, o TJCE sedimentou o entendimento de que, apesar taxa média de mercado ser um parâmetro a ser observado para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, reconhece como discrepante/excessivo as taxas de juros que excedam uma vez e meia o percentual médio indicado pelo Banco Central.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MATÉRIA COM TESES FIXADAS NO STJ.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Juros remuneratórios.
Em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (1,86% x 1,5 = 2,79% ao mês e 24,81% x 1,5 = 37,22% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Dessa forma, na análise do caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. [...]. (TJCE - Apelação Cível - 0211225-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Revistando o instrumento contratual originário (id. 96948909), vejo que a taxa contratada no caso foi de 52,48% a.a. (cinquenta e dois vírgula quarenta e oito por cento) e 3,58% a.m. (três vírgula cinquenta e oito por cento), enquanto a taxa média do mercado para aquisição de veículos por pessoa física à época da contratação (maio/2023) foi de 28,32% ao ano e 2,10% ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-05-04.
Aplicando-se o critério de aferição da abusividade nos juros remuneratórios nos moldes adotados pelo STJ e demais Cortes Estaduais, não verifico que a taxa pactuada pelas partes no contrato original importe em abusividade, não superando em mais de uma vez e meia o percentual indicado como taxa média de mercado pelo Banco Central.
Inexistente, portanto, abusividade quanto aos juros remuneratórios contratualmente pre
vistos.
Quanto à cobrança da comissão de permanência a ser cobrada no período de inadimplência, entendo que tal encargo é perfeitamente cabível nos contratos bancários, desde que expressamente pactuado e não cumulado com demais encargos moratórios, a saber: juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos moldes já dispostos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos enunciados das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472.
Vejamos: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". (Súmula 30) "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". (Súmula 294) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". (Súmula 296) "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". (Súmula 472).
Na espécie, vejo do instrumento contratual celebrado entre as partes que não há sequer a previsão da cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento (Item N - Deveres - VI), o que derrota, por conseguinte, qualquer alegação de cumulação daquela verba com outros encargos de inadimplemento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)" (AgRg no AREsp n. 264.054/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 6/2/2015). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1291792/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERMITIDA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E PREVISTA NO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.É válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001). 2. É permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos, Súmula 472 do STJ. 3.Os valores pagos a maior em razão da cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos, devem ser devolvidos, mas na forma simples, uma vez que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé na cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Apelação 0061834-81.2008.06.0001.
Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 14/12/2015 Por consequência, não há falar em descaracterização da mora, uma vez que não houve a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade do contrato. "O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) Com efeito, não descaracterizada a mora, no mesmo sentido caminha a impossibilidade do deferimento do pedido de manutenção na posse do bem objeto deste litígio, bem como a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que, nos moldes do entendimento fixado no REsp nº 527618/RS - STJ, não resta comprovado que a suposta cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, concluo pela manutenção das cláusulas contratuais ora discutidas, mantendo inalterado o contrato celebrado.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, tornando definitiva a medida liminar deferida, consolidando a propriedade do bem em favor da parte autora.
Condeno o promovido ao reembolso ao promovente das custas processuais adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, submetida, contudo, a execução deste capítulo da sentença à sistemática da gratuidade judiciária ora deferida.
O promovente fica autorizado a vender o veículo, obrigando-se a entregar ao promovido o saldo porventura apurado, depois de haver seu crédito mais despesas decorrentes, nos moldes do art. 2º do Decreto-lei 911/69.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e oficiem-se ao DETRAN autorizando a expedição de novo certificado de registro do veículo, livre de ônus da presente alienação, em favor do promovente ou por terceiros por ele indicado, nos moldes do art. 3º, §1º do Decreto-lei nº 911/69.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mulungu, data e hora pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155452174
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155452174
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23/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155452174
-
23/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155452174
-
22/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 23:37
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/08/2024 02:21
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 14:47
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2024 13:12
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01801163-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/08/2024 12:54
-
08/08/2024 14:33
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 08:25
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 08:25
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2024 13:17
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01801109-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2024 12:27
-
07/08/2024 11:05
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/07/2024 08:31
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2024 10:33
Mov. [35] - Certidão emitida
-
27/07/2024 10:33
Mov. [34] - Documento
-
27/07/2024 10:19
Mov. [33] - Documento
-
26/07/2024 10:19
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01801049-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2024 09:55
-
26/07/2024 09:50
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2024 17:27
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01801045-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 17:24
-
24/06/2024 20:04
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2024/000831-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO CELIO MARTINS
-
23/06/2024 16:54
Mov. [28] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 13:51
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
08/01/2024 13:51
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
26/12/2023 19:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01802603-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 18:26
-
19/12/2023 22:52
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
-
18/12/2023 12:26
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 11:38
Mov. [22] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 10:02
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
13/12/2023 09:21
Mov. [20] - Conclusão
-
13/12/2023 09:21
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2023 15:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01802533-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/12/2023 14:30
-
12/12/2023 15:01
Mov. [17] - Entranhado | Entranhado o processo 0200386-96.2023.8.06.0131/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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12/12/2023 15:01
Mov. [16] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
12/12/2023 08:29
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 18:35
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
11/12/2023 14:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01802517-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/12/2023 14:08
-
11/12/2023 14:19
Mov. [12] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 08:29
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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06/12/2023 17:04
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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06/12/2023 14:28
Mov. [9] - Conclusão
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06/12/2023 14:28
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/12/2023 09:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01802499-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/12/2023 09:36
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05/12/2023 12:20
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 16:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/12/2023 atraves da guia n 131.1000225-10 no valor de 74,15
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04/12/2023 14:48
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 12:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 131.1000225-10 - Custas Intermediarias
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29/11/2023 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2023 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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