TJCE - 3031244-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:11
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:26
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:51
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154976429
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154976429
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19/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 04:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154976429
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154976429
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19/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3031244-74.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que BANCO PAN S.A. promove contra SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES, partes já qualificadas nos autos.
A parte ré solicitou no ID 154987212, a extinção da presente demanda, e a condenação do autor nos encargos da sucumbência.
No ID 154987212, o banco pediu a extinção, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, sob alegativa de "as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação". É o RELATÓRIO, passo a decidir: Efetivamente, não há interesse na continuação da ação.
O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é prolatada: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de oficio e a qualquer tempo (STJ 3ª T.
REsp 23.563-AgRg , Min.
Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97) No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário Gelson Amaro de Souza e parecer de Nelson Nery Júnior em RP 42/200.
No caso especifico, ao momento da prolação da sentença, não há interesse na lide porque o próprio autor veio a esse Juízo solicitar a extinção da demanda, porque por sua livre iniciativa e não decorrente de qualquer determinação judicial, "as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação".
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que BANCO PAN S.A. promoveu contra SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES, extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso VI do C.P.C por falta de interesse processual.
Não cabe a condenação do autor em custas e honorários, face o princípio da causalidade: "Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes"(STJ-4ª T., REsp 264.930, Min.
Sávio de Figueiredo, j. 13.9.00 DJU 16.10.00). "Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da casualidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo"(STJ- 1ª T., REsp 664.475, Min Teori Zavascki, j.3.5.05, DJU 16.5.05). Se houve tratativas de um possível acordo, ("o processo foi movimentado nos dias subsequentes à negociação, evidenciando que, mesmo diante de tratativas em andamento, houve prosseguimento da demanda judicial"), isto não caracteriza de nenhuma forma, a nível de entendimento deste juízo, conduta passível de condenação do banco, porque simples negociações, que não se sabe, no momento das tratativas, se vão se concretizar ou não, não impedem a propositura da ação de busca e apreensão.
E, no momento da propositura da busca e apreensão, o réu estava em débito, em mora, na relação contratual, apenas tentando negociar a sua dívida, ou seja, configurada a mora, justifica-se a propositura da busca e apreensão.
Somente caberia reclamação, se o acordo tivesse sido concluído e a dívida paga efetivamente, antes da propositura da demanda.
E uma vez, realmente, concluído o acordo, o banco solicitou nos autos a extinção do feito.
Em qualquer caso, o réu pode valer-se de ação própria de indenização em autos apartados, caso entenda ter sido prejudicado ou logrado pela conduta do banco.
Proceda-se a baixa do Renajud de ID 154443411.
Sem mais custas, por já recolhidas no ID 103850030.
Em relação a justiça gratuita, defiro o benefício em favor do réu, condenando-o ao ressarcimento das custas processuais e em honorários sobre 10% do valor da causa, mas suspendendo a cobrança pelo prazo legal de 05 anos: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) " Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada , para gozar dos benefícios desta ( RT 707/119 ), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" ( STJ-Bol.
AASP 1703/205 ). "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel.
Min.
Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678). Transitada em julgado e dada a baixa do Renajud, arquivem-se. P.R.I.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/05/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 16:46
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154976429
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16/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154976429
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16/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 153257320
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153257320
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13/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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13/05/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3031244-74.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: REU: SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi Segunda Seção. julgado em 09/08/2023) Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo MARCA: FORD MODELO: KA SE 1.0 HA COR: BRANCA CHASSI: 9BFZH55L8F8217957 ANO/FAB: 2015 ANO/MOD: 2015 PLACA: PMR0586 RENAVAM: 1044849360 que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço Professor Dias da Rocha, 1650, Apto 1401, Aldeota, Fortaleza/Ce, Cep: 60170285 ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Valor da causa: R$ 37.460,78.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153257320
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153257320
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12/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153257320
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12/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153257320
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12/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/05/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/05/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/05/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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