TJCE - 0631418-25.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 23:14
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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17/09/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:14
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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17/09/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 23:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 10:21
Juntada de Petição
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16/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:20
Juntada de Petição
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16/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631418-25.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Isabel Sampaio Liberato - Agravante: Fábio Rodrigues de Oliveira - Agravada: Espólio de Francisca Leda Ximenes de Sousa - Agravado: Audifax Ferreira de Sousa Júnior - Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERTO Vice-Presidente - Advs: Sandra Prado Albuquerque (OAB: 10641/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
15/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/09/2025 14:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/09/2025 14:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 17:34
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
09/09/2025 17:34
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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09/09/2025 17:27
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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09/09/2025 17:10
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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09/09/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
09/09/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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08/09/2025 17:31
Recurso Extraordinário não admitido
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08/09/2025 17:31
Recurso Especial não admitido
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15/08/2025 06:09
Decorrendo Prazo
-
15/08/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:41
Juntada de Petição
-
07/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:40
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:10
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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11/06/2025 00:10
Interposição de REsp/RE/RO
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11/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:40
Juntada de Petição
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05/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:30
Juntada de Petição
-
05/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:16
Decorrendo Prazo
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15/05/2025 01:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631418-25.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Isabel Sampaio Liberato - Agravante: Fábio Rodrigues de Oliveira - Agravada: Espólio de Francisca Leda Ximenes de Sousa - Agravado: Audifax Ferreira de Sousa Júnior - Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO POSTA EM ANÁLISE CINGE-SE EM VERIFICAR SE OCORREU PRECLUSÃO QUANTO AO DIREITO DE PEDIR INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADA NO IMÓVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
COMO CEDIÇO, A COISA JULGADA, DE ASSENTO CONSTITUCIONAL (E LEGAL) É UMA GARANTIA FUNDAMENTAL DO INDIVÍDUO, ASSUMINDO PAPEL ESSENCIAL À ESTABILIZAÇÃO DOS CONFLITOS, EM ATENÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. 4.
ASSIM, A COISA JULGADA, A UM SÓ TEMPO, NÃO APENAS IMPEDE QUE A MESMA CONTROVÉRSIA, RELATIVA ÀS MESMAS PARTES, SEJA NOVAMENTE OBJETO DE AÇÃO E, PRINCIPALMENTE, DE OUTRA DECISÃO DE MÉRITO (FUNÇÃO NEGATIVA), COMO TAMBÉM PROMOVE O RESPEITO E A PROTEÇÃO AO QUE RESTOU DECIDIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (FUNÇÃO POSITIVA). 5.
POR SUA VEZ, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E TAXATIVAS EM QUE SE ADMITE A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA (FORMAL E MATERIAL), POR MEIO DA PROMOÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA, OBSERVADO, CONTUDO, O PRAZO FATAL E DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS, EM REGRA.6.
A PAR DE TAIS HIPÓTESES LEGAIS EM QUE SE AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR MEIO DA VIA RESCISÓRIA, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ADMITEM, TAMBÉM, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DESTINADA A DECLARAR VÍCIO INSUPERÁVEL DE EXISTÊNCIA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE, POR TAL RAZÃO, APENAS FARIA COISA JULGADA FORMAL, MAS NUNCA MATERIAL, INAPTA, EM VERDADE, A PRODUZIR EFEITOS.7.
POR ISSO, NÃO HAVERIA, EM TESE, COMPROMETIMENTO DA ALMEJADA SEGURANÇA JURÍDICA.
TRATA-SE, POIS, DA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, A QUAL, AO CONTRÁRIO DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE BUSCA DESCONSTITUIR SENTENÇA DE MÉRITO VÁLIDA E EFICAZ, PROFERIDA EM RELAÇÃO PROCESSUAL REGULARMENTE CONSTITUÍDA, TEM POR FINALIDADE DECLARAR A INEFICÁCIA DE SENTENÇA QUE NÃO OBSERVA PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE VALIDADE. 8.
NESSA PERSPECTIVA, A PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES PERTINENTES À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO OFENDE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, SEJA FORMAL, SEJA MATERIAL.
ASSIM, MOSTRA-SE CORRETA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE, TENDO EM VISTA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POIS NÃO É POSSÍVEL DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.9.
ASSIM SENDO, O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS FÁTICAS JÁ ESTÃO ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO.
A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO É O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA OU REABRIR A FASE INSTRUTÓRIA COMO PRETENDE A PARTE AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO.10.
RECURSO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 507.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/AACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 7 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRELATOR . - Advs: Sandra Prado Albuquerque (OAB: 10641/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
13/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:44
Mover Obj A
-
13/05/2025 14:44
Mover Obj A
-
13/05/2025 14:44
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
13/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:48
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
08/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
07/05/2025 16:13
Juntada de Acórdão
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07/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
07/05/2025 09:00
Julgado
-
06/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:05
Inclusão em Pauta
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23/04/2025 15:05
Para Julgamento
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16/04/2025 17:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/08/2024 19:50
Juntada de Petição
-
12/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 01:05
Decorrendo Prazo
-
01/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 19:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/07/2024 19:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:31
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/07/2024 15:27
Tutela Provisória
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24/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:00
Distribuído por prevenção
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23/07/2024 01:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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