TJCE - 3032670-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 163006875
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14/07/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163006875
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3032670-24.2025.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Adicional de Insalubridade] IMPETRANTE: MARCUS HENRIQUE BEZERRA GADELHA LOPES SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MARCUS HENRIQUE BEZERRA GADELHA LOPES em face de ato coator do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o restabelecimento imediato do pagamento do adicional de Raio-X.
O Impetrante, médico servidora pública municipal, alega que recebia o adicional de Raio-X de forma habitual e ininterrupta por mais de cinco anos, conforme demonstrado no contracheque de janeiro de 2025.
Contudo, em fevereiro de 2025, o referido adicional foi suprimido de seu contracheque, sem qualquer aviso prévio ou a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, apesar de a servidora continuar exercendo suas atividades em ambiente com radiação.
Argumenta que a retirada do benefício representa uma redução significativa de sua renda, configura um ato abusivo e arbitrário por parte da Administração Pública, e viola direitos fundamentais dos servidores.
A ausência de justificativa formal para o corte e a inobservância do devido processo legal são os pontos centrais da controvérsia, com o Impetrante buscando o restabelecimento imediato do pagamento do adicional de Raio-X.
Com a inicial documentos (id. 154154494 - 154154496).
Decisão em id. 154314909, indefere a liminar requerida.
O Município de Fortaleza apresenta informações (id. 158035191), arguindo, a inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta a legalidade do ato.
O Ministério Público, em parecer de id. 162676322, manifesta-se pela extinção do feito em face da inadequação do pedido na via eleita, ou, no mérito, pela denegação da segurança. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar se o impetrante possui direito líquido e certo à continuidade do recebimento da gratificação de raio-X, suprimida de seu contracheque em fevereiro de 2025.
Pois bem.
O Mandado de Segurança, conforme o Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, é um instrumento para proteger direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas data ou habeas corpus.
Para que a segurança seja concedida, a existência do direito pleiteado deve ser líquida e certa.
Isso significa que o interesse alegado deve ser patente e insuscetível de controvérsias, com todos os pressupostos necessários ao seu reconhecimento e exercício já presentes no ato da impetração.
Não se admite, portanto, dilação probatória nesse tipo de ação, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 10 da Lei 12.016/09) ou, até mesmo, da denegação da segurança.
O Art. 1º da Lei nº 12.016/2009 reforça que o mandamus é cabível apenas quando os fatos articulados na inicial podem ser demonstrados pelos documentos anexos à própria petição.
Caso tais documentos estejam em posse de pessoa jurídica de direito público, da própria autoridade ou de terceiros, a impetrante pode postular ao juiz que determine a sua apresentação em 10 (dez) dias, conforme o Art. 6º, § 1º, da mesma lei.
Portanto, o conceito de direito líquido e certo exige que os fatos sejam incontroversos e comprovados pela prova acostada à petição inicial.
No caso, o pagamento da gratificação de raio-X está vinculada com as condições especiais de trabalho, configurando-se de vantagem pecuniária a ser paga apenas enquanto o servidor estiver executando a atividade insalubre, salvo expressa disposição legal em contrário.
Desse modo, para o pagamento, é imprescindível a comprovação do preenchimento das condições, as quais devem estar previstas em lei.
Contudo, o impetrante limita-se a apresentar aos autos Extrato de Pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2025 e, Fichas Financeiras referentes ao ano de 2022, que registram pretérito pagamento da verba, como se a mera percepção anterior dessa lhe conferisse direito subjetivo imutável a seu pagamento.
Não há, portanto, como aferir, por meio desta estreita via mandamental, se o impetrante possui direito líquido e certo à manutenção do recebimento da gratificação almejada, se não cuidou de fazer prova pré-constituída do exercício de atividade laboral que a habilitaria a tal percepção.
Sendo assim, não configurado o direito líquido e certo alegado, patente a inadequação da via eleita.
Diante do exposto, denego a segurança requestada no writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163006875
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11/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:37
Denegada a Segurança a MARCUS HENRIQUE BEZERRA GADELHA LOPES - CPF: *31.***.*10-30 (IMPETRANTE)
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03/07/2025 15:37
Denegada a Segurança a MARCUS HENRIQUE BEZERRA GADELHA LOPES - CPF: *31.***.*10-30 (IMPETRANTE)
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02/07/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 06:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 06:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 02:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:35
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154314909
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22/05/2025 07:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3032670-24.2025.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Adicional de Insalubridade] IMPETRANTE: MARCUS HENRIQUE BEZERRA GADELHA LOPES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros 1.A parte autora, médico, servidor público do Município de Fortaleza, ingressou com o presente mandado de segurança com pedido de liminar, requerendo, sede de tutela de urgência o restabelecimento do pagamento do adicional de Raio-X, alegando que o impetrante suprimiu o pagamento de referido adicional no seu contracheque referente ao mês de fevereiro, sem comunicação prévia ou processo administrativo correspondente.
Diante do alegado, requer ao fim a procedência da ação para que seja concedida a segurança determinando que a autoridade coatora restabeleça o o pagamento do adicional de Raio-X.
Documentos anexados em id:154154493. 2.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$100,00); b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado, tratando-se de mandado de segurança com pedido principal de condenação de obrigação de fazer; c) o polo passivo está ocupado por autoridade coatora que realizou o suposto ato ilegal, qual seja: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA; d) Trata-se de mandado de segurança, ação isenta de custas iniciais, cobrada as custas, somente em caso de sucumbência, nos termos da Lei Nº 16.132/16; e) existe pedido de liminar , que será apreciado.
Diante disso decido. Acerca do pedido de tutela de urgência, indefiro-o. É que, não se tratando de demanda de natureza previdenciária, presente óbice ao pleito liminar junto ao art. 300, § 3º, do CPC.
Como se sabe, referido dispositivo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso dos autos.
Ora, considerada a evidente natureza alimentar das verbas reclamadas, o fato de a parte autora, se deferida a liminar, vir a recebê-las de boa-fé, inviabilizado restaria o retorno de ambas as partes, se necessário, ao status jurídico quo ante.
Ademais, a negativa da tutela de urgência pelo motivo acima indicado não evidenciaria, em absoluto, diante dos caracteres da causa em exame (servidor público da ativa, recebendo salário etc.), negativa de acesso à ordem jurídica justa, como tradução do direito de acesso da parte ao bem da vida reclamado, uma vez que a consecução do direito almejado poderá ocorrer, sem que restem malferidas a dignidade e vida da parte autora, com o trânsito em julgado da decisão que eventualmente vier a julgar procedente o pedido autoral.
Nesta senda.
Determino a notificação da autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações, intimando-a desta decisão. Em cumprimento ao art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154314909
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21/05/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154314909
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21/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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