TJCE - 3000827-96.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166238095
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166238095
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166238095
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166238095
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000827-96.2025.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Em síntese, a promovente alega que tomou conhecimento de que seu nome foi negativado pela empresa promovida, relativo a supostos débitos, os quais alega serem infundados.
Presentes aos autos contestação e réplica nas ids 161233139 e 162970336.
Diante da manifestação das partes, renunciando a produção de demais provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
De logo, afasto a preliminar de inépcia da inicial fundada na ausência de comprovante de pagamento do débito impugnado, vez que a controvérsia recai, justamente, sobre a inexistência de dívida, o que tornaria ilegítima a negativação, devendo ser apreciado no mérito as provas que motivaram a inscrição do nome da parte promovente no cadastro de inadimplentes.
O cerne da presente demanda perpassa pela análise da legitimidade da negativação, cuja impugnação por parte da promovente se dá em razão de jamais ter deixado débitos a pagar junto a promovida.
Contudo, entendo que não assiste razão a parte promovente, pelos motivos que passo a expor.
Em análise a todo conjunto probatório anexado nos autos, entendo que a promovida se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC, na medida em que demonstrou, cabalmente, que há débitos vinculados a unidade consumidora cujo endereço corresponde a mesma unidade descrita no comprovante de residência anexada pela própria autora, e que estava sua titularidade estava sob o nome da autora, tendo sido repassada a terceiro com quem há nítida relação de parentesco, conforme os documentos presentes a id 153386245, não sendo razoável alegar desconhecimento sobre débitos alvo, inclusive, de renegociação e parcelamento.
Ora, a promovente foi cobrada unicamente pelo consumo gerado e indexados aos meses de referência e, em algumas faturas, não houve cobrança diante do faturamento mínimo, o qual era lançado no mês seguinte e sem qualquer cobrança de juros e multas o que, por si só, não gera nenhum dano moral.
O STJ adota a posição de mero aborrecimento nos casos análogos, senão vejamos parte da decisão de relatoria do ministro Marco Buzzi: "A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.685.959, DJe de 11/10/2018).
Entendo, portanto, que a promovida realizou uma cobrança regular e em pleno exercício do direito, bem como sequer houve suspensão do serviço de fornecimento.
Portanto, a promovente não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Decerto, entendo a ausência de abalo algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO NÃO PROVADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC/SERASA).
COBRANÇAS ILÍCITAS SEM REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EVENTUAL VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS PRECEDENTE DO STJ: AgIntREsp 1.685.959, DJE DE 11/10/2018 SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0016002-48.2017.8.06.0053 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Camocim - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 16/03/2020 - Data de publicação: 16/03/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
MERA COBRANÇA A NÃO JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - Recurso inominado nº 0003455-50.2019.8.06.0038 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Araripe - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS -Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 12/03/2020) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovente pela ausência de fraude, podendo a promovida realizar os expedientes devidos de cobrança, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15.
Gratuidade judicial deferida, conforme fundamentação acima.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado digitalmente -
31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166238095
-
31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166238095
-
29/07/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Impugnação
-
19/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158195062
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158195062
-
02/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158195062
-
02/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2025 17:20
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:25, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2025 05:32
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE SOUZA DINIZ em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 05:32
Decorrido prazo de Enel em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155457822
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155457822
-
20/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155457822
-
20/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:59
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:25, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154049701
-
13/05/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 08/09/25 14:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFmNjE5NjgtZGFjOS00ZTY4LWIxNWYtODg2YTgxM2VjNzNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154049701
-
12/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154049701
-
12/05/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000283-36.2025.8.06.0136
Regiane de Oliveira Lima
Idenorio Farias da Silva
Advogado: Victoria Davina Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 17:35
Processo nº 3030791-79.2025.8.06.0001
Raianny Leite Saldanha
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Edna Maria Bernardo Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 09:27
Processo nº 0273616-76.2023.8.06.0001
Beatriz de Sousa Moraes
48.998.144 Wanderson Furtuna da Silva
Advogado: Beatriz de Sousa Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 22:32
Processo nº 3032670-24.2025.8.06.0001
Marcus Henrique Bezerra Gadelha Lopes
Secretario de Saude do Municipio de Fort...
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 12:03
Processo nº 0240508-22.2024.8.06.0001
Jose Nacelio de Oliveira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Carmina Burana Gurgel Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 12:28