TJCE - 3000630-64.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO ALVES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA JESSICA SILVEIRA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LAURA LIMA PASSOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BENJAMIN EUGENIO CAVALCANTE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24369850
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24369850
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000630-64.2022.8.06.0010 RECORRENTE: ODONTOMEDICE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS S/S LTDA RECORRIDO: FRANCISCA HELENA SILVEIRA LIMA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA POSTERIOR INDEVIDA.
VIOLAÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela autora em face de clínica odontológica, alegando que firmou contrato de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), compreendendo todos os procedimentos necessários, mas posteriormente foi informada da necessidade de novo pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) para continuação do tratamento, fato que não havia sido previamente esclarecido. 2.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como à obrigação de informar à parte autora a referência do implante odontológico utilizado, nos termos da fundamentação exposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha no dever de informação quanto ao escopo do serviço odontológico contratado e se há dano moral decorrente da cobrança adicional inesperada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A controvérsia não reside na existência de contrato, mas na ausência de informação adequada sobre a não inclusão da coroa sobre implante no valor inicialmente pactuado. 5.
A prova testemunhal revela que a clínica informa a posteriori sobre cobrança de coroa após a osseointegração, mas não demonstra que a autora tivesse ciência inequívoca de que a coroa do dente 36 não estava incluída no contrato. 6.
O orçamento apresentado é genérico, e o contrato formal não especifica os serviços com clareza.
A ausência de detalhamento impede aferição exata do que foi contratado. 7.
Configura-se, portanto, violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), ensejando frustração da expectativa do consumidor e consequente dano moral. 8.
Os transtornos experimentados superam os meros dissabores, causando frustração relevante na continuidade do tratamento odontológico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "Caracteriza dano moral indenizável a cobrança posterior de valor não informado previamente em serviço odontológico, por configurar violação ao dever de informação e frustrar a expectativa legítima do consumidor". RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Insurge-se a parte demandada, ora recorrente, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e à obrigação de informar a referência do implante odontológico utilizado.
Em sede recursal, a empresa recorrente alega que a autora tinha ciência de que o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) abrangia apenas parte dos procedimentos, estando a coroa do dente 36 excluída, a ser posteriormente cobrada após o período de osseointegração do implante.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois os procedimentos foram realizados em conformidade com o contrato, e que o dano alegado não passa de mero aborrecimento, sem elementos aptos a justificar a indenização pretendida.
Todavia, não merece acolhida o recurso.
Explico.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a clínica não foi clara na comunicação à consumidora sobre a exclusão da coroa sobre o implante do pacote originalmente contratado.
A própria ficha clínica e os depoimentos prestados em audiência evidenciam que o processo de osseointegração antecede eventual cobrança pela coroa, mas não há demonstração cabal de que essa informação tenha sido repassada previamente à consumidora de forma adequada e compreensível.
Salienta-se que o orçamento juntado é documento unilateral (nº id. 12047842), e o contrato não especifica claramente os serviços prestados (nº id. 12047841).
Assim, embora a defesa sustente que o orçamento previa distinção entre os procedimentos, o contrato firmado não detalha essa exclusão, prevalecendo, diante da ausência de prova robusta em contrário, a versão da autora.
Ademais, não houve impugnação específica aos documentos apresentados pela autora quanto à nota fiscal e pagamentos realizados, tampouco demonstração de que houve consentimento expresso e informado da autora para a cobrança posterior.
Dessa forma, em relação ao implante e à coroa do dente 36, há ausência de delimitação dos procedimentos incluídos e seus respectivos custos.
Além disso, a parte autora foi surpreendida no curso do tratamento com a exigência de pagamento extra, o que viola o princípio da boa-fé e o dever de informação previsto no CDC.
Assim, caracterizada a violação ao dever de informação, consubstanciada na surpresa com a exigência de valor adicional para continuidade do tratamento odontológico, configuram-se os requisitos da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência pátria.
A título elucidativo, cita-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
As clinicas odontológicas respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor.
O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030985-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) Quanto ao dano moral, a jurisprudência consolidada do STJ admite sua configuração nos casos em que há frustração de legítima expectativa do consumidor, especialmente em serviços de saúde, cuja natureza é sensível e afeta a dignidade do usuário. No que tange ao quantum, o valor arbitrado pelo juízo de origem - - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo ínfimo nem excessivo, além de guardar coerência com casos similares já apreciados por esta Turma. Outrossim, sempre que possível, deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator -
25/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24369850
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23/06/2025 15:52
Conhecido o recurso de ODONTOMEDICE SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20824228
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000630-64.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ODONTOMEDICE SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCA HELENA SILVEIRA LIMA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20824228
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28/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20824228
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28/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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