TJCE - 3000072-86.2025.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154976467
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22/05/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:43
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA. Vistos e etc.. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, partes devidamente qualificadas, nos termos e para os fins da peça exordial e docs. que a acompanham. Antes de formada a relação processual, a parte Promovente peticionou para requerer a extinção da demanda ID de pág. anterior. Eis o RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, que quando o autor desistir da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Aliás, em que pese o § 4º, do referido art. 485, condicionar a desistência da ação ao consentimento do réu; no caso dos autos não há que se cogitar dessa possibilidade, posto que a parte contrária sequer foi citada. ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil. Sem custas. Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154976467
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21/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154976467
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20/05/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132424608
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132424608
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24/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132424608
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21/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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