TJCE - 0633303-74.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0633303-74.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Mauriti - Agravante: Ana Nyelma França Malheiro - Agravado: Adauto Pimenta da Silva - Agravado: Adriana Pimenta da Silva - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Jefferson de Oliveira Lima (OAB: 35433/CE) - WILLIAMS ANTONY SOUZA ANDRADE (OAB: 48699/CE) - Karina Pereira Rodrigues (OAB: 52519/CE) - Olavo Sampaio Leite Marques (OAB: 35309/CE) - Hetayne Parente Vasques (OAB: 41262/CE) - Cícero Igor Lima Alves (OAB: 39507/CE) -
17/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/09/2025 09:12
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
16/09/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
15/09/2025 22:21
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/08/2025 15:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Petição
-
20/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:23
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/08/2025 15:05
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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11/08/2025 10:25
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
22/07/2025 10:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:07
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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21/07/2025 17:50
Juntada de Petição
-
21/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:55
Decorrendo Prazo - Ofício
-
30/06/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0633303-74.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Mauriti - Agravante: Ana Nyelma França Malheiro - Agravado: Adauto Pimenta da Silva - Agravado: Adriana Pimenta da Silva - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Jefferson de Oliveira Lima (OAB: 35433/CE) - Olavo Sampaio Leite Marques (OAB: 35309/CE) -
26/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:48
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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10/06/2025 14:17
Interposição de REsp/RE/RO
-
10/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:11
Juntada de Petição
-
03/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:47
Decorrendo Prazo
-
28/05/2025 09:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/05/2025 09:41
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633303-74.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Mauriti - Agravante: Ana Nyelma França Malheiro - Agravado: Adauto Pimenta da Silva - Agravado: Adriana Pimenta da Silva - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
POSSE NOVA.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANA NYELMA FRANÇA MALHEIRO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS AUTORES/AGRAVADOS.
A AGRAVANTE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E SUSTENTA QUE A POSSE DO IMÓVEL SEMPRE FOI EXERCIDA POR ELA E SEU ESPOSO FALECIDO, QUE ADMINISTRAVA PESSOA JURÍDICA SITUADA NO LOCAL OBJETO DA AÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS AGRAVADOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM SE TRATANDO DE AÇÃO POSSESSÓRIA PROPOSTA DENTRO DE ANO E DIA DO ESBULHO (POSSE NOVA), O PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTS. 560 E SEGUINTES DO CPC DEVE SER OBSERVADO, AUTORIZANDO-SE A CONCESSÃO DE LIMINAR (ART. 562) INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.4.
A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS COMPROVA QUE O IMÓVEL PERTENCE AOS AGRAVADOS, CONFORME DEMONSTRADO POR REGISTRO IMOBILIÁRIO E DOCUMENTOS DA JUNTA COMERCIAL.5.
O ESBULHO POSSESSÓRIO FOI CARACTERIZADO PELA CONDUTA DA AGRAVANTE QUE, APÓS A MORTE DO MARIDO (IRMÃO DOS AUTORES E SÓCIO), ADENTROU O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E TROCOU AS FECHADURAS, IMPOSSIBILITANDO O ACESSO DOS DEMAIS SÓCIOS.6.
A ANÁLISE LIMINAR EM AÇÕES POSSESSÓRIAS NÃO ADENTRA DISCUSSÕES DOMINIAIS OU SUCESSÓRIAS APROFUNDADAS, LIMITANDO-SE À CONSTATAÇÃO DA POSSE LEGÍTIMA E ESBULHO RECENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE É CABÍVEL QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. 2.
A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDE DA DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO OU QUESTÕES SUCESSÓRIAS, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DE POSSE LEGÍTIMA E ESBULHO RECENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 560, 561 E 562.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0626147-69.2023.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, TJCE, J. 09/04/2025, PUBL. 09/04/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Jefferson de Oliveira Lima (OAB: 35433/CE) - Olavo Sampaio Leite Marques (OAB: 35309/CE) -
27/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:12
Mover Obj A
-
26/05/2025 18:12
Mover Obj A
-
16/05/2025 15:39
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
16/05/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
16/05/2025 11:02
Juntada de Acórdão
-
14/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
13/05/2025 09:00
Julgado
-
06/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:04
Inclusão em Pauta
-
02/05/2025 15:02
Para Julgamento
-
02/05/2025 12:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
02/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
05/12/2024 21:52
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
11/11/2024 02:25
Decorrendo Prazo
-
11/11/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 16:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/11/2024 16:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/11/2024 14:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/11/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:04
(Distribuição Automática) por sorteio
-
21/08/2024 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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