TJCE - 0628800-44.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:58
Conclusos para decisão
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27488844
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27488844
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0628800-44.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ACESSORIOS PARA IRRIGACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
29/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27488844
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25/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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14/08/2025 23:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:44
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/06/2025 15:28
Mov. [45] - Concluso ao Relator | 0628800-44.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/06/2025 15:28
Mov. [44] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0628800-44.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/06/2025 15:20
Mov. [43] - por prevenção ao Magistrado | 0628800-44.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0628800-44.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LU
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03/06/2025 10:52
Mov. [42] - Petição | Protocolo n TJCE.2500086578-2 Embargos de Declaracao Civel
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03/06/2025 10:52
Mov. [41] - Interposição de Recurso Interno | 0628800-44.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0628800-44.2023.8.06.0000
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02/06/2025 17:35
Mov. [40] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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26/05/2025 09:38
Mov. [39] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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26/05/2025 09:38
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 09:38
Mov. [37] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0628800-44.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Maracanaú - Agravante: INAPI Indústria Nordestina de Acessórios para Irrigação - Agravado: Banco Bradesco S/A - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INAPI INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO BANCO BRADESCO S/A, DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PLEITEADA PELO BANCO PARA REAVER BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O AGRAVANTE ALEGOU A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA POR NOVAÇÃO, A DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O VALOR DOS BENS APREENDIDOS, BEM COMO A ESSENCIALIDADE DESSES BENS ÀS SUAS ATIVIDADES, SUSTENTANDO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A OBRIGAÇÃO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FOI EXTINTA POR NOVAÇÃO; (II) AFERIR SE ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGADA ESSENCIALIDADE DOS BENS E DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O DÉBITO E OS VALORES DOS BENS APREENDIDOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A NOVAÇÃO NÃO PODE SER PRESUMIDA E EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DO ANIMUS NOVANDI, NOS TERMOS DOS ARTS. 360 E 361 DO CÓDIGO CIVIL; NO CASO CONCRETO, OS DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO COMPROVAM A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR E SUA SUBSTITUIÇÃO POR NOVA, NÃO HAVENDO REFERÊNCIA EXPRESSA À EXTINÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.4.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC, PRESSUPÕE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE CONSTATADOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM DIANTE DA MORA DO DEVEDOR E DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA REGISTRADA.5.
O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO EXIGE AVALIAÇÃO APROFUNDADA DO MÉRITO, LIMITANDO-SE À VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E À URGÊNCIA; NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO QUE O AGRAVANTE ESTAVA INADIMPLENTE E QUE A POSSE DOS BENS PELO AGRAVADO SE JUSTIFICAVA PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DA MORA.6.
A ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO DÉBITO E DOS BENS, BEM COMO SUA ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A MEDIDA LIMINAR QUANDO HÁ INADIMPLEMENTO E REGISTRO REGULAR DA GARANTIA.7.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE É FIRME NO SENTIDO DE QUE A NOVAÇÃO DEVE SER EXPRESSA OU RESULTAR DE INCOMPATIBILIDADE MANIFESTA COM A OBRIGAÇÃO ANTERIOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 932, VII, E 178; CC, ARTS. 360, I, E 361.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.231.373/MT, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 07.02.2017; STJ, RESP 1.110.925/SP, REL.
MIN.
TEORI ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, J. 04.05.2009; TJCE, AGINT 0635698-10.2022.8.06.0000, REL.
DES.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 19.04.2023.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB: 11160/CE) - Osíris Antinolfi Filho (OAB: 22189/RS) - Filipe Augusto da Costa Albuquerque (OAB: 20587/CE) -
23/05/2025 07:40
Mov. [36] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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22/05/2025 17:21
Mov. [35] - Mover Obj A
-
22/05/2025 17:20
Mov. [34] - Mover Obj A
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16/05/2025 09:00
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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15/05/2025 16:24
Mov. [32] - Expedida Certidão de Julgamento
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15/05/2025 07:37
Mov. [31] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0297-52, com 10 folhas.
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14/05/2025 15:37
Mov. [30] - Acórdão - Assinado | 0
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14/05/2025 09:00
Mov. [29] - Não-Provimento
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14/05/2025 09:00
Mov. [28] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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12/05/2025 21:29
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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12/05/2025 21:29
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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06/05/2025 17:34
Mov. [25] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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02/05/2025 15:30
Mov. [24] - Inclusão em Pauta | Para 14/05/2025
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02/05/2025 15:27
Mov. [23] - Para Julgamento
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01/05/2025 13:01
Mov. [22] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
01/05/2025 11:53
Mov. [21] - Relatório - Assinado
-
04/04/2025 11:34
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00073239-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/04/2025 11:21
-
04/04/2025 11:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00073239-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/04/2025 11:21
-
04/04/2025 11:33
Mov. [18] - Expedida Certidão
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27/07/2024 16:46
Mov. [17] - Expedido Termo de Transferência
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27/07/2024 16:46
Mov. [16] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo
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07/06/2024 14:25
Mov. [15] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 14:25
Mov. [14] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino):
-
22/03/2024 11:55
Mov. [13] - Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 11:55
Mov. [12] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
28/08/2023 19:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00116982-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 19:03
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28/08/2023 19:06
Mov. [10] - Expedida Certidão
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23/06/2023 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/06/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3101
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20/06/2023 16:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00097458-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/06/2023 16:47
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20/06/2023 16:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00097458-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/06/2023 16:47
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20/06/2023 16:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00097458-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/06/2023 16:47
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20/06/2023 16:51
Mov. [5] - Expedida Certidão
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20/06/2023 16:10
Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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20/06/2023 16:10
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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20/06/2023 16:09
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1579 - JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO
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20/06/2023 15:35
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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