TJCE - 3000055-47.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO ARTURUS RODRIGUES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de VALERIA ROMAO PASQUALINI NERIO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA BARRETO em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20782191
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29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000055-47.2025.8.06.9000 REQUERENTE: DEBORA PEREIRA GOMES REQUERIDO: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Débora Pereira Gomes contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu, no processo nº 3038240-25.2024.8.06.0001, o pedido de tutela provisória para que houvesse a reintegração ao programa de Residência da Escola de Saúde do Estado do Ceará.
Aduz a impetrante, em síntese, que foi excluída de forma arbitrária do Programa de Residência Multiprofissional, restando apenas quatro meses para a sua conclusão, fato que compromete gravemente sua formação profissional e sua trajetória de carreira, além de lhe ocasionar danos de ordem moral e material.
Sustenta que a concessão da tutela de urgência é medida necessária e indispensável para resguardar seus direitos e evitar prejuízos adicionais enquanto tramita a ação principal.
Alega, ainda, que seu desligamento ocorreu de maneira unilateral e sem prévia abertura de procedimento que lhe assegurasse o exercício do contraditório e da ampla defesa, diante das imputações que lhe foram feitas.
Diante disso, formula pedido liminar, com o objetivo de obter sua reintegração imediata ao Programa de Residência, com fundamento nos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, motivação dos atos administrativos e publicidade.
Breve o relato.
Passo à análise.
O artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veda expressamente o ajuizamento de mandado de segurança nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, há a ressalva de que compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial (Súmula nº 376 STJ).
Ressalta-se, de início, que a jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme preconiza a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial somente se justifica em hipóteses absolutamente excepcionais, quando presentes, de forma manifesta, a teratologia, a ilegalidade flagrante ou o abuso de poder, como reafirmado no julgado AgInt no MS 30862/DF.
No presente caso, não se verifica qualquer situação de excepcionalidade que justifique o manejo do remédio constitucional.
A decisão atacada, proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, não apresenta qualquer vício capaz de caracterizar ilegalidade grave, teratologia ou abuso evidente.
Trata-se, na verdade, de decisão judicial passível de impugnação pela via processual própria, motivo pelo qual não se justifica o uso do mandado de segurança.
Ademais, é evidente a inadequação da via eleita, uma vez que, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 12.016/09, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede ou denega liminar em sede de mandado de segurança, inclusive no âmbito dos Juizados Fazendários.
A vedação ao agravo de instrumento se aplica exclusivamente aos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei 9.099/95, não sendo extensível aos Juizados da Fazenda Pública, que possuem disciplina legal própria e expressamente admitem tal recurso.
O artigo 7º, §1º, da Lei 12.016/09 é claro ao estabelecer que: §1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Dispõem o Regimento Internos das Turmas Recursais e a legislação específica: Regimento Interno das Turmas Recursais: Art. 75. (...) §1º Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que: I - indeferirá liminarmente a inicial, quando não for caso de mandado de segurança ou, faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei ou for excedido o prazo para sua impetração; (...).
Lei nº 12.016/2009: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Logo, atenta ao caráter excepcionalíssimo para admissão de mandado de segurança contra ato judicial, é que compreendo que o presente caso é o de indeferimento do writ, o que cabe a este relator, desde já, decidir.
No caso em exame, resta evidente que o objetivo da impetrante é a revisão de provimento judicial contrário a sua pretensão e a utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
Com efeito, a decisão combatida, que indeferiu o pedido de reintegração imediata ao Programa de Residência da Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará, não é abusiva, tampouco teratológica, de modo a permitir o manejo da ação mandamental.
A decisão analisou devidamente os documentos apresentados pela parte autora, destacando a insuficiência probatória acerca dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (Id. 131774576), dispondo que: "No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação do vício formal no procedimento de desligamento da parte autora do programa de residência médica.
Com efeito, depreende-se da ata de reunião constante do ID: 127797005 que a demandante esteve presente durante deliberação da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU), tendo, inclusive, formulado termo de registro de intercorrência pedagógica com penalidade de alerta (ID: 127797005), demonstrando sua ciência quanto aos fatos.
Ademais, no e-mail de informação quanto ao desligamento do programa de residência também é relatada a presença da residente na reunião deliberativa, razão pela qual não se vislumbra, a priori, ofensa aos direitos de ampla defesa e ao contraditório." Anote-se que, a despeito da mencionada Súmula nº 267 STF, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias (art. 89 do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Sobre o assunto, o STF, no RE 576847/BA, submetido ao regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
Eis a ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847/BA, Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL.
DJe 07/08/2009 RTJ 2368-10/2068 LEXSTF 31/368, 2009, p. 310-314). (destaquei). Nesse contexto, não havendo ato ilegal, abusivo ou teratológico, descabe a pretensão mandamental.
Ante o exposto, não sendo admissível o processamento do presente mandado de segurança, por expressa vedação legal, indefiro a inicial e extingo o presente feito mandamental, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20782191
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28/05/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20782191
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28/05/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DEBORA PEREIRA GOMES - CPF: *23.***.*00-75 (REQUERENTE)
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27/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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08/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 12:36
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:07
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:15
Declarada incompetência
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22/01/2025 23:26
Conclusos para decisão
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22/01/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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