TJCE - 3034294-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165843906
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165843906
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165843906
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3034294-11.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reintegração ou Readmissão] FILIPE MARTINS VALE VIANA REU: PREFEITURA DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n. 01/2025 da 10VFP, publicada em 25 de junho de 2025. (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 165816532, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC. (3) Após, autos concluso para tarefa decisão. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165843906
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22/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:45
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 06:17
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 05:52
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157957480
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06/06/2025 05:55
Confirmada a citação eletrônica
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06/06/2025 05:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157957480
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3034294-11.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reintegração ou Readmissão] FILIPE MARTINS VALE VIANA REU: PREFEITURA DE FORTALEZA DECISÃO (1) Acolho a redistribuição, por cuidar-se, ao menos em aparência, de pretensão de desconstituição de pena de demissão do serviço público.
Trata-se de questão de complexidade presumida pela lei e, como tal incompatível com o microssistema dos juizados especiais. (2) Rejeito, sumariamente, pleito de tutela provisória. Não reside nos autos o mais mínimo adminículo de prova do alegado.
O autor alega que o procedimento desenvolveu-se sem observância do devido processo legal.
A exclusão do autor dos quadros da Guarda Municipal deu-se por responder a processo criminal e ocorreu mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando ainda se encontrava pendente recurso administrativo que igualmente foi manejado. Com a inicial não veio cópia integral nem do procedimento administrativo, nem do criminal.
Foram acostadas apenas cópias da petição do recurso administrativo e da peça de alegações finais apresentada no feito criminal, sem comprovantes de protocolo.
Nada mais! A inanidade da prova produzida impede que se suponha a existência de probabilidade da pretensão deduzida em Juízo. Sendo assim, já restou dito, REJEITO o pleito de tutela provisória de urgência satisfativa incidente (antecipação de tutela). Ciência ao autor. (3) Cite-se, observado o rito comum. Atento à natureza da controvérsia, deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC. Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. (4) Se não contestação houver preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos de direito do autor e/ou se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. (5) No final, conclusos na atividade despacho. (6) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/06/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157957480
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30/05/2025 14:45
Determinada a citação de PREFEITURA DE FORTALEZA (REU)
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30/05/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 15:40
Declarada incompetência
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26/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154832489
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034294-11.2025.8.06.0001 [Reintegração ou Readmissão] REQUERENTE: FILIPE MARTINS VALE VIANA REQUERIDO: PREFEITURA DE FORTALEZA DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, promova a parte autora a juntada do ato administrativo que promoveu seu afastamento da função pública, bem como o andamento da ação penal, se houver, em conformidade com o disposto nos art. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154832489
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15/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154832489
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15/05/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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