TJCE - 3035639-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164299817
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164299817
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28/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164299817
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10/07/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:52
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:20
Confirmada a citação eletrônica
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02/06/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157074664
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3035639-12.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Requerente: FIRMINO ALVES BATISTA Requerido: BANCO AGIBANK S.A Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por FIRMINO ALVES BATISTA, no bojo da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, por meio da qual sustenta que descontos mensais estariam sendo realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)" e "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" sem que tenha firmado qualquer contratação com a parte ré.
Pretende, liminarmente, a suspensão imediata dos referidos descontos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora alegue a inexistência de contratação, a parte autora não instruiu a petição inicial com documentos hábeis a evidenciar, de plano, a ausência total de vínculo contratual ou a ilicitude dos lançamentos, limitando-se à narrativa unilateral e à alegação de desconhecimento da operação.
Ademais, não consta cópia integral dos extratos bancários detalhados, contrato questionado, ou qualquer prova documental apta a comprovar, de forma inequívoca, a ausência de contratação ou a sua invalidade, o que impede o deferimento da medida de forma antecipada e sem o necessário contraditório.
Embora o autor alegue hipossuficiência e se trate de verba alimentar, a suspensão dos descontos neste momento sem a devida comprovação documental da irregularidade poderá causar prejuízos inversos, especialmente diante da presunção de validade dos atos administrativos e contratuais regularmente processados junto ao INSS.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, contudo, o pedido de justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência anexada, nos termos do art. 98 do CPC.
DETERMINO a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, bem como para, querendo, manifestar-se sobre o pedido liminar. Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157074664
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28/05/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157074664
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28/05/2025 06:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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