TJCE - 0024133-25.2000.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26872603
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26872603
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0024133-25.2000.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA LUZANIRA SILVA, JOSE BENEVENUTO DOS SANTOS, FRANCISCA LUZANIRA SILVA APELADO: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Benevenuto dos Santos contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizados, que reconheceu a dívida referente ao contrato de abertura de crédito rotativo n° 702907.2, com vencimento em 25/01/2000, no valor de R$ 4.391,96, atualizada desde 15/11/2000, acrescida de encargos contratuais e juros legais, e constituiu título executivo judicial.
A sentença também condenou os réus ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na citação enseja o reconhecimento da prescrição; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são idôneos à propositura da ação monitória; (iii) determinar se a sentença baseou-se indevidamente na presunção de veracidade decorrente da revelia, apesar da oposição de embargos pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação válida foi precedida de diligências regulares e tempestivas por parte da autora, afastando a alegação de desídia e, por conseguinte, a ocorrência de prescrição, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como a Súmula 106 do STJ.
A documentação anexada à inicial - contrato de abertura de crédito rotativo, fichas de movimentação e demonstrativo atualizado da dívida - constitui prova escrita suficiente para justificar o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ.
A sentença não se fundou exclusivamente na revelia das corrés, mas sim na robustez da prova documental e na ausência de impugnação específica e fundamentada pelo apelante, que não apresentou elementos capazes de afastar a obrigação, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
A oposição de embargos pelo apelante não foi acompanhada de prova efetiva das alegações, sendo insuficiente para infirmar a verossimilhança dos documentos apresentados pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por JOSE BENEVENUTO DOS SANTOS, contra sentença proferida no ID 24851677, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos de ação monitória, tendo como parte apelada MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADOS; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de reconhecer a dívida dos promovidos para com o promovente, no valor de R$ 4.391,96, atualizada em 15/11/2000, representada no título indicado na inicial - abertura de crédito rotativo nº 702907.2, com vencimento final em 25/01/2000 - e condeno-os a pagar referida importância, que deve ser corrigida monetariamente a partir do vencimento da dívida, pela incidência dos encargos pactuados no instrumento de crédito, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em relação ao requerido JOSÉ BENEVENUTO DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública Estadual e beneficiário da gratuidade processual, conforme art. 98, § 3º do CPC. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a demora na efetivação da citação, por motivos imputáveis à parte autora, não pode prejudicar o apelante; alegou que a autora apesar de ter a responsabilidade de impulsionar o processo, demonstrou negligência ao não diligenciar de forma efetiva para a citação do apelante; mencionou que a ação monitória, por sua natureza, visa simplificar o processo de cobrança, mas não pode, sob pretexto algum, suprimir os direitos fundamentais do devedor; concluiu, ainda, que a presunção de veracidade decorrente da revelia, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, não é absoluta e não pode ser aplicada de forma indiscriminada, especialmente quando um dos réus, no caso do apelante apresenta embargos à ação monitória, contestando os fatos e o direito alegado pela parte autora.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedente o pedido da instituição credora.
Contrarrazões no ID 24851687, apresentadas por MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADOS, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 25011175. É o breve relatório.
VOTO Senhor Presidente, Eminentes Pares.
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Benevenuto dos Santos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por MERIDIANO - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizados, e condenou os demandados ao pagamento da quantia de R$ 4.391,96, atualizada desde 15/11/2000, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de constituir de pleno direito título executivo judicial.
O apelante apresentou embargos monitórios, alegando, em preliminar, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a citação não foi efetivada no prazo razoável estabelecido pelo art. 240, §1º, do CPC.
No mérito, sustentou a inidoneidade do título, por suposta iliquidez e inadequação da via eleita, bem como a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia, tendo em vista que apresentou contestação.
A sentença rejeitou a preliminar e julgou inteiramente procedente o pedido inicial.
Conheço do recurso e passo a sua análise.
Da alegada prescrição em sede preliminar.
De plano, adianto que afasto a preliminar.
Explico! Com razão o juízo a quo ao consignar que não houve desídia da parte autora na tentativa de localização e citação dos réus.
Ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas diligências até que finalmente se logrou êxito na citação do apelante, conforme consta em ID nº 24851659.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data de ajuizamento da ação, desde que o autor tenha adotado as providências necessárias para a efetivação da citação dentro do prazo legal, o que restou demonstrado nos autos (art. 240, §§1º e 2º, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA.
DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA .
SÚMULA 106/STJ.
VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ) . 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" ( REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel .
Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - DATA DA CITAÇÃO - RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO - CITAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1.
A efetivação da citação interrompe o curso do prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 2 .
A demora na citação não causada por desídia do autor não obsta a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. (TJ-MG - AC: 50396578520198130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Destaque-se ainda a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Verifico, portanto, que o atraso na citação decorreu de causas alheias à parte autora, sendo inaplicável a pretensão de prescrição intercorrente.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da suposta iliquidez do título Também não prospera a preliminar de inadequação da via eleita.
A ação monitória exige, para sua propositura, prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, e o autor apresentou contrato de abertura de crédito rotativo, fichas de movimentação e demonstrativo atualizado da dívida.
Tais documentos comprovam a existência da obrigação e atendem aos requisitos legais.
Por oportuno, cito o que diz a Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
CONTRATO DE LIMITE ROTATIVO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E MÚTUO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS.
PROVAS ESCRITAS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO FEITO .
ARTIGO 700, § 2º, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, entendendo por suficiente para comprovar a pretensão autoral o acervo probatório coligido ao feito. 2.
Como é cediço, a ação monitória trata-se de procedimento com caráter residual, sendo cabível em relação a títulos destituídos de eficácia executiva, que consubstanciem prova pré-constituída do direito de crédito reivindicado pela parte autora, permitindo ao julgador formar juízo de convicção a respeito da probabilidade de sua existência. 3 .
Postas estas considerações, o magistrado reitor do feito no primeiro grau, compreendeu que o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, porquanto a prova documental anexada demonstrou, a contento, a existência da obrigação. 4.
Com efeito, entendo que o judicante laborou acertadamente ao considerar suficiente o acervo documental que respaldou a presente demanda.
Isso porque a presente ação monitória foi instruída com Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo (fls . 193/204), extratos da conta corrente de titularidade da devedora (fls. 205/232) e demonstrativos de débito (233/251). 5.
Esses documentos são suficientes para instruir a demanda, pois o contrato está devidamente assinado pelas partes e contém os dados e condições do negócio jurídico, e nos demonstrativos constam os valores antecipados ao cliente, discriminando os títulos descontados e a evolução do débito de cada um deles, de modo a esclarecer como se chegou ao montante devido .
Além disso, os extratos da conta bancária revelam que os valores foram efetivamente liberados em prol da empresa e que ela se beneficiou deles. 6.
Ademais, impõe-se destacar que os demonstrativos de débito discriminam as taxas de juros incidentes, bem como os encargos de inadimplemento, informando a evolução da dívida, de forma que se revelam aptos a instruir a pretensão monitória, em cumprimento ao preceituado pelo artigo 700, § 2º, I e § 4, do CPC. 7 .
Dessa forma, as planilhas e os extratos apresentados pelo credor, acompanhados da cópia do contrato, são suficientes para promover a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do c.
Superior Tribunal de Justiça, que estipula: ¿O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória¿. 8 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 01348750320168060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO ROTATIVO.
CDC AUTOMÁTICO PLANILHA DEMONSTRATIVA DA DÍVIDA .
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
SÚMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE .
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A Ação Monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.2 .
Nos termos da Súmula 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de adesão a produtos e serviços de pessoa física, acompanhado das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo automático, extratos de conta-corrente e demonstrativo de cálculo de conta vinculada, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.3.
A revisão do percentual acordado exige a comprovação clara da abusividade, sendo sua redução permitida apenas quando houver evidência de discrepância em relação à taxa média de mercado na época da contratação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 55043647720238090085 ITAPURANGA, Relator.: Des(a).
Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) CONTRATOS BANCÁRIOS - Ação monitória - Contratos de abertura de crédito e adiantamento à depositante, e de cartão de crédito - Sentença de procedência e constituição do título executivo judicial - Preliminar de ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação monitória que se confunde com o mérito - Preliminar de cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessária é a dilação probatória - Suficiência da prova documental - Aplicação do CPC/2015, artigos 370 e 355, I - Embargos monitórios apresentados intempestivamente - Revelia bem decretada - A presunção de veracidade das alegações de fato é relativa - Exegese do CPC, art. 344, e Súmula STF 231 - Possibilidade da análise das alegações de direito apresentadas - Recursos utilizados por pessoa jurídica como fomento financeiro para desenvolvimento de suas atividades, cujo desiderato é o lucro - Descaracterização como destinatária final - Relação de consumo não caracterizada - Inaplicabilidade do CDC na exegese da teoria finalista que informa o art. 2º da Lei número 8.078/1990 - Ação monitória lastreada em contratos, extratos, faturas e demonstrativos de débitos que satisfazem o CPC, art . 700, I - Regularidade da constituição de título executivo judicial - Relação jurídica, utilização dos recursos financeiros e inadimplemento que não foram negados - Alegação de abusividade e excesso de cobrança formulada deforma genérica - Não acolhimento - Alegações de fraude decorrente da ausência de monitoramento do comportamento do correntista e de inobservância das diretrizes aplicáveis ao uso de cheque especial que se tratam de inovações recursais, de modo que não comportam conhecimento - Sentença de constituição do título de judicial mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida, e majorados os honorários advocatícios ( CPC/2015, art. 85, § 11). (TJ-SP - Apelação Cível: 10181864820238260002 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Não se exige liquidez, exigibilidade e certeza típicas dos títulos executivos extrajudiciais, pois a própria finalidade da ação monitória é converter prova escrita em título executivo judicial.
Afasta-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.
DO MÉRITO A pretensão deduzida na exordial tem fundamento em instrumento contratual firmado entre as partes, cuja inadimplência é incontroversa.
O apelante alega que a decisão de mérito incorreu em erro ao presumir veracidade dos fatos com base na revelia das corrés, e que seus embargos teriam afastado tal presunção.
Entretanto, embora a presunção de veracidade da revelia não aproveite ao processo como um todo quando houver contestação de um dos réus, o magistrado de origem não baseou exclusivamente sua decisão nessa presunção, mas sim na prova documental robusta e idônea apresentada pelo autor e na ausência de argumentos suficientes para elidir a obrigação, conforme se extrai da fundamentação sentencial.
A defesa do apelante não trouxe elementos concretos que infirmassem a existência e a validade do contrato ou do débito, limitando-se a alegações genéricas.
Não logrou êxito em comprovar qualquer vício capaz de desconstituir a obrigação, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, II, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO.
ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA .
EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO . 1.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2 .
A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido.
Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição .
Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4.
Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5 .
Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6.
Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7 .
Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) - Destaquei.
Não se vislumbra, pois, qualquer mácula na sentença que justifique sua reforma.
Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade quanto ao apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação interposta por José Benevenuto dos Santos, afasto as preliminares suscitadas e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
28/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26872603
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2025. Documento: 26007364
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26007364
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22/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26007364
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14/08/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 12:05
Conhecido o recurso de Jose Benevenuto dos Santos (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 22:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 07:02
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:55
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 19:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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