TJCE - 0202527-81.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27540667
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27540667
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0202527-81.2023.8.06.0101 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A APELADO: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARMENTE.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FASE RECURSAL.
DEFERIMENTO, NO ENTANTO, COM EFEITOS EX NUNC.
INSURGÊNCIA RECURSAL ADUZINDO AUSÊNCIA DE VALORES A PAGAR.
PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANDI.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INSUBSISTENTE.
CITAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP.
VALIDADE.
RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020.
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ARTS. 405 E 425, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível Interposta por DUCOCO Produtos Alimentícios S/A, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente a Ação Monitória, ajuizada por Fl Brasil Holding Logística e Transporte S/A em desfavor da apelante.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto ou desacerto da sentença proferida nos autos da Ação Monitória, tendo em vista a alegação de ausência de valores a pagar, como também, por suposta nulidade na citação.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminarmente.
A recorrente pugna pela concessão da gratuidade judiciária em sede recursal.
Alega que houve um aumento expressivo das despesas financeiras, ocasionadas pelas medidas de tentativa de enfrentamento da crise - o que resultou em um prejuízo de R$ 31.629.000,00 no exercício de 2020.
Tais situações geraram, inclusive, o reconhecimento do pedido de recuperação judicial pela 3ª Vara de Recuperações e Falências desta jurisdição. 4.
Nos termos do entendimento da Corte Cidadã, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios". (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Ademais, cumpre salientar que, embora o requerimento de gratuidade possa ser postulado a qualquer tempo, a decisão que a concede opera efeitos "ex nunc", ou seja, não retroage para alcançar as despesas e encargos processuais anteriores ao deferimento da benesse. 5.
Assim, diante da documentação inserta aos presentes autos, em especial, id 21873786 e 21873785, concede-se à apelante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do preparo do presente recurso, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior. 6.
Mérito.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que os valores apresentados na presente demanda não seriam os realmente devidos, visto que o montante devido já teriam sido adimplidos, não havendo hipótese que possa autorizar a procedência da ação. 7.
A Ação Monitória consiste em instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento.
Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. 8.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante comprovou a prestação de serviços de transporte de carga para a requerida, juntando documentos auxiliares de conhecimento de transporte eletrônico (DACTE), acompanhados de declarações de recebimento dos volumes, recibos de descarga de mercadorias, com valor atualizado de R$ 112.758,28 (cento e doze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Observa-se, ademais, que a promovida objetiva afastar a cobrança com fundamento em ausência de débitos a pagar, embora não comprove aos autos que efetuou os referidos pagamentos, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC. 9.
Na verdade, deferir o pleito da apelante, seria acobertar, sob o manto do Poder Judiciário, o desinteresse da parte em quitar com suas dívidas, protelando ad infinitum o encerramento do feito, comprometendo ainda a saúde financeira do condomínio que usa das cotas condominiais, rateadas igualitariamente por todos os proprietários, para se manter. 10.
A apelante, considerada revel, sustenta a nulidade da citação por ter sido realizada via aplicativo whatsapp.
No entanto, na certidão do oficial de justiça, id 21874440, certificou-se que: "(…) por meio de mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o nº (85) 9 9224-1395 1, foi citada e intimada a pessoa jurídica indicada por meio do preposto Pedro Henrique Salgado de Sousa, inscrito no CPF sob o nº *72.***.*04-68, que tomou ciência do inteiro teor do mandado e recebeu cópia digital do mandado/decisão por meio do referido aplicativo, tendo confirmado o recebimento às 16h03min". 11.
A intimação realizada por oficial de justiça, na qual a recorrente tenta impugnar, constitui ferramenta válida e legalmente prevista, cuja regulamentação para utilização de tal aplicativo é autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº. 354, de 19/11/2020, conforme se depreende da leitura do seu artigo 8º.
Desta feita, verifica-se que a apelante foi pessoalmente intimada, restando atendidos os requisitos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 12.
Majoro os honorários sucumbenciais dos demandados em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida com efeitos ex nunc.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade judiciária com efeitos ex nunc.
V.
Dispositivos relevantes citados: arts. 373, II; 405, 425, I; e 700 e 701, todos do CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada - STJ - AREsp: 1972040 SP 2021/0260565-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/02/2022. - STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023. - STJ - AgRg no HC: 730223 DF 2022/0077709-4, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022. - TJ-MT 10101732020228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Desembargador.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível Interposta por Ducoco Produtos Alimentícios S/A, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente a Ação Monitória, ajuizada por Fl Brasil Holding Logística e Transporte S/A em desfavor da apelante.
Sentença vergastada, id 21874438, dispositivo in verbis: "Diante do exposto, considerando a documentação acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, reconhecendo à autora o direito ao crédito no valor de R$ 112.758,28 (cento e doze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE, desde o ajuizamento (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), e juros simples no percentual de 1% a.m. a partir da citação (CC, art. 405), para constituir, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, prosseguindo-se na forma dos artigos 513 e ss. do CPC (CPC, art. 701, § 2º).
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a requerida interpôs Apelação Cível, id 21874435, requerendo, preliminarmente, gratuidade judiciária; no mérito, aduz que a execução seria nula de pleno direito, em razão da inexigibilidade do título que a fundamenta; e, do mesmo modo a citação por meio do aplicativo whatsapp, por ausência de citação via oficial de justiça ou correios.
Requer, portanto, a reforma do decisum a fim de que seja declarada a nulidade da sentença a quo.
Contrarrazões opostas, id 21874427, na qual o recorrido impugna o pedido de gratuidade judiciária e pugna, em síntese, pela manutenção da sentença prolatada.
Manifestação da Douta PGJ, id 21873773, na qual o membro do parquet deixou de emitir parecer por entender ausente interesse ministerial na demanda.
Em face do pleito de gratuidade judiciária em sede recursal, no despacho de id 21873776, fora requerido documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica da apelante.
Em petição, id 21873782, a parte recorrente apresentou demonstrações contábeis, diagnostico fiscal na PFGN, acerca do seu endividamento, bem como, a decisão de deferimento da Recuperação Judicial, exarada pela 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Preliminarmente A recorrente alega que teve uma queda abrupta da receita oriunda da venda de produtos, de R$ 411.572.000,00 em 2019, para R$ 268.256.000,00 em 2020.
Ao mesmo tempo, houve um aumento expressivo das despesas financeiras, ocasionadas pelas medidas de tentativa de enfrentamento da crise - o que resultou em um prejuízo de R$ 31.629.000,00 no exercício de 2020.
Tais situações geraram, inclusive, o reconhecimento do pedido de recuperação judicial pela 3ª Vara de Recuperações e Falências desta jurisdição. É cediço que a Constituição, em seu art. 5º, consagra a garantia do acesso à justiça, assegurando que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (incisos XXXV e LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a gratuidade da justiça em seu art. 98, caput, assentando que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Nos termos do entendimento da Corte Cidadã, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios". (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
G.N.
Ademais, a codificação acrescenta, ainda, que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso e terceiro no processo ou no recurso" (art. 99).
Neste ponto, cumpre salientar que, embora o requerimento de gratuidade possa ser postulado a qualquer tempo, a decisão que a concede opera efeitos "ex nunc", ou seja, não retroage para alcançar as despesas e encargos processuais anteriores ao deferimento da benesse.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1972040 - SP (2021/0260565-6) [...].
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária - Pretensão a suspensão da obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais a que a agravante foi condenada em ação possessória - Impossibilidade - Gratuidade processual concedida apenas em sede de cumprimento de sentença - Benefício que possui efeito "ex nunc" - Decisão mantida - Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente, mas apenas para a fase de cumprimento de sentença, denegando o pedido de suspensão da cobrança da sucumbência fixada no processo de conhecimento.
Alega que "não há como se falar em efeito retroativo do pleito de assistência judiciária gratuita.
Tal se daria se o sistema legal estabelecesse a isenção dos ônus sucumbenciais, o que o que não é o caso, posto tratar-se de condição suspensiva, sem que o crédito se extinga" (fl. 30).
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir. [...].
Assim, considerando que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ocorreu, no caso dos autos, apenas na fase de cumprimento de sentença, não há falar em suspensão do pagamento das despesas de sucumbência fixadas na fase de conhecimento.
Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, situação que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora.(STJ - AREsp: 1972040 SP 2021/0260565-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/02/2022) G.N..
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade judiciária somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo possível retroagir para alcançar as despesas e encargos processuais anteriores ao deferimento do benefício.
Precedentes.
Assim, diante da documentação inserta aos presentes autos, em especial, id 21873786 e 21873785, concede-se à apelante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do preparo do presente recurso, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto ou desacerto da sentença proferida nos autos da Ação Monitória, tendo em vista a alegação de ausência de valores a pagar, bem como por suposta nulidade na citação.
Da exigibilidade do título executivo Em suas razões recursais, a apelante aduz que os valores apresentados na presente demanda não seriam os realmente devidos, visto que o montante devido já teriam sido adimplidos, não havendo hipótese que possa autorizar a procedência da ação.
Pois bem.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a finalidade da ação monitória é dar força executiva à prova escrita que evidencie obrigação inadimplida pelo réu, mas que, em decorrência de sua natureza, não constitui título executivo extrajudicial de plano, confira-se: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Estando a petição inicial instruída em conformidade com o parágrafo segundo do citado dispositivo legal, o juiz emitirá ordem de cumprimento da obrigação ao réu, nos termos do caput do art. 701 do CPC, nesse sentido: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Deve-se ressaltar, neste ponto, a necessidade de existência de cognição do magistrado sobre a documentação apresentada com a inicial.
Diferentemente da ação de execução, o pronunciamento positivo (expedição do mandado monitório) deverá partir da verificação da verossimilhança das assertivas no caso concreto.
Na lição de Nelson Nery Júnior,"qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax."("Atualidades Sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995", RT, 1996, p. 228).
Cândido Rangel Dinamarco leciona que: "Para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito ", exigindo-se que se trate de"documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a 'certeza' necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz.
Como a técnica da tutela monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie. É uma questão de grau, portanto, e só a experiência no trato do instituto poderá conduzir à definição de critérios mais objetivos." (A Reforma do Código de Processo Civil", 3ª ed., São Paulo: Malheiros, pp. 235-236).
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini esclarecem que: "A 'prova escrita', que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102a), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido". (Curso Avançado de Processo Civil ", 10ª ed., RT, 2010, p. 347).
Desse modo, a Ação Monitória consiste em instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento.
Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante comprovou a prestação de serviços de transporte de carga para a requerida, juntando documentos auxiliares de conhecimento de transporte eletrônico (DACTE), acompanhados de declarações de recebimento dos volumes, recibos de descarga de mercadorias, com valor atualizado de R$ 112.758,28 (cento e doze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Assim, a documentação acostada pelo autor, aliada à planilha de débito que acompanha a inicial, mostra-se suficiente para comprovar a liquidez, certeza a exigibilidade do título de crédito extrajudicial, nos termos da lei.
Nesse teor, segue entendimento da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO.
ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA.
EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO . 1.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2 .
A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido.
Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição.
Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4.
Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5.
Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6.
Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7.
Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) G.N.
Observa-se, ademais, que a promovida objetiva afastar a cobrança com fundamento em ausência de débitos a pagar, embora não comprove aos autos que efetuou os referidos pagamentos, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC.
Na verdade, deferir o pleito da apelante, seria acobertar, sob o manto do Poder Judiciário, o desinteresse da parte em quitar com suas dívidas, protelando ad infinitum o encerramento do feito, comprometendo ainda a saúde financeira do condomínio que usa das cotas condominiais, rateadas igualitariamente por todos os proprietários, para se manter.
Da suposta nulidade da citação A apelante, considerada revel, sustenta a nulidade da citação por ter sido realizada via aplicativo whatsapp.
No entanto, na certidão do oficial de justiça, id 21874440, certificou-se que: "(…) por meio de mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o nº (85) 9 9224-1395 1, foi citada e intimada a pessoa jurídica indicada por meio do preposto Pedro Henrique Salgado de Sousa, inscrito no CPF sob o nº *72.***.*04-68, que tomou ciência do inteiro teor do mandado e recebeu cópia digital do mandado/decisão por meio do referido aplicativo, tendo confirmado o recebimento às 16h03min".
A intimação realizada por oficial de justiça, na qual a recorrente tenta impugnar, constitui ferramenta válida e legalmente prevista, cuja regulamentação para utilização de tal aplicativo é autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº. 354, de 19/11/2020, conforme se depreende da leitura do seu artigo 8º.
Desta feita, verifica-se que a apelante foi pessoalmente intimada, restando atendidos os requisitos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR WHATSAPP.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
DESCONSTITUIÇÃO DO ATO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DO AUTOS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A intimação pelo aplicativo de mensagens (WhatsApp) - regulamentada tanto pela Portaria GC 155, de 9.9.20, do TJDFT, quanto pela Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, por força da emergência sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus - foi realizada pelo oficial de justiça na pessoa do paciente, que, inclusive acusou recebimento e ciência dos seus termos, bem como enviou resposta, conforme certidão e informações. 2.
Assim, a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça nos autos no sentido de que o paciente foi devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento possui fé pública, desconstituir seu conteúdo demandaria necessariamente o revolvimento de todo o material fático dos autos, o que é inviável na sede mandamental do habeas corpus. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 730223 DF 2022/0077709-4, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) G.N.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CITAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ARTS. 405 E 425, I, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Verifica-se da certidão do Oficial de Justiça, que houve a citação do Réu por meio de aplicativo de WhatsApp e, depois de confirmada a identidade do destinatário, houve sua intimação acerca do inteiro teor do mandado.
A princípio não se verifica nenhuma irregularidade no ato praticado, cuja regulamentação para utilização de tal aplicativo, de fato, já era autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº. 354, de 19/11/2020, conforme se depreende da leitura do seu artigo 8º.
Ademais, há presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça, cujo cargo é detentor de fé pública, somente elidida por prova em contrário, ausente, entretanto, no presente instrumento.
O artigo 405, do CPC, estabelece que "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença".
Por sua vez, fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas, égide do artigo 425, I, do mesmo diploma legal. (TJ-MT 10101732020228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) G.N.
Nesse sentido, entendo que agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, ademais, é uníssono que cabe à promovida, apontar a irregularidade dos valores cobrados, produzir prova convincente a respeito, não sendo suficiente a apresentação de meras alegações genéricas de que houve pagamento da dívida ou de que a sentença merece ser anulada por suposta nulidade da citação.
Insta ressaltar que a promovida não trouxe quaisquer elementos de prova no sentido de que adimpliu o débito correspondente, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, é imperiosa a manutenção da sentença nos termos prolatados.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para deferir a justiça gratuita com efeitos ex nunc. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ___________________________________________ 12 -
27/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27540667
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26/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931599
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931599
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12/08/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931599
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12/08/2025 22:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 06:00
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:43
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/05/2025 18:23
Mov. [37] - Concluso ao Relator
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27/05/2025 18:23
Mov. [36] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/05/2025 18:00
Mov. [35] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00085362-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2025 17:37
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27/05/2025 18:00
Mov. [34] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00085362-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2025 17:37
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27/05/2025 18:00
Mov. [33] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00085362-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2025 17:37
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27/05/2025 18:00
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00085362-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2025 17:37
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27/05/2025 18:00
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00085362-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2025 17:37
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27/05/2025 18:00
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00085362-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2025 17:37
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27/05/2025 17:59
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00085362-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2025 17:37
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27/05/2025 17:59
Mov. [28] - Expedida Certidão
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27/05/2025 15:28
Mov. [27] - Decorrendo Prazo
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26/05/2025 19:52
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 19:51
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202527-81.2023.8.06.0101 - Apelação Cível - Itapipoca - Apelante: Ducoco Produtos Alimentícios S/A - Apelado: FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda - Diante disso, intime-se o(a) patrono(a) do(a) apelante para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência econômica, especialmente a última Declaração de Imposto de Renda.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de maio de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator - Advs: Jean Dornelles (OAB: 105283/RS) - Vicente Pires de Oliveira (OAB: 94409/SP) - LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB: 14642/MS) -
23/05/2025 07:26
Mov. [24] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2025 10:34
Mov. [23] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/05/2025 10:34
Mov. [22] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/05/2025 07:47
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/05/2025 17:47
Mov. [20] - Mero expediente
-
19/05/2025 17:46
Mov. [19] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2025 11:30
Mov. [18] - Concluso ao Relator
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28/03/2025 11:30
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/03/2025 09:43
Mov. [16] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Francimauro Gomes Ribeiro SINTESE DA DEMANDA: APELACAO CIVEL. ACAO MONITORIA. PARTES CAPAZES. AUSENCIA DE INTERESSE DO MINISTERIO PUBLICO. PARECER PELO CONHECIMENTO DA APELACAO, RESERVANDO-SE, E
-
28/03/2025 09:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01261024-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 28/03/2025 09:33
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28/03/2025 09:42
Mov. [14] - Expedida Certidão
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25/03/2025 02:39
Mov. [13] - Expedição de Certidão
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13/03/2025 11:30
Mov. [12] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/03/2025 11:30
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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13/03/2025 11:28
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/03/2025 11:28
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/03/2025 08:45
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/03/2025 19:32
Mov. [7] - Mero expediente
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12/03/2025 19:32
Mov. [6] - Mero expediente
-
29/10/2024 13:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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29/10/2024 13:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/10/2024 13:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0622226-49.2016.8.06.0000 Processo prevento: 0622226-49.2016.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA
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29/10/2024 12:01
Mov. [2] - Processo Autuado
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29/10/2024 12:01
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Itapipoca Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Itapipoca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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