TJCE - 0201441-98.2022.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE SOARES RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 19543415
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201441-98.2022.8.06.0137 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA.
APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE PACATUBA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE PACATUBA/CE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
TEMA Nº 1.002 DO STF.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, § 8º).
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará e o Município de Pacatuba/CE à efetivação do direito à saúde do Sr.
José Soares Rodrigues, paciente hipossuficiente e portador de doença grave, mediante o fornecimento de alimentação especial e insumos, como prescrito pelos médicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Foi devolvida a este Tribunal, única e tão somente, a controvérsia em torno da possibilidade ou não da fixação de honorários em prol da Defensoria Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Ora, atualmente, com o advento do Tema nº 1.002 do STF, não há mais dúvida de que de, além do Município de Pacatuba/CE, também o Estado do Ceará deve arcar com esse ônus da sucumbência in casu, com base no princípio da causalidade (art. 87, §§ 1º e 2º, ambos do CPC). 4.
Todavia, não se fazendo possível mensurar, in concreto, o(s) ganho(s) auferido(s) pelo paciente, e sendo meramente simbólico o valor atribuído à causa (por falta de conteúdo econômico direito), a utilização do critério da equidade para o arbitramento dos honorários devidos à Defensoria Pública é medida que se impõe neste azo (art. 85, §§2º e 8º do CPC). 5.
Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ. 6.
Deve, portanto, ser dado provimento ao recurso, para reforma do decisum oriundo do Juízo a quo, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, inalterados seus fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido 8.
Sentença reformada em parte. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 87, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.002 do STF e Tema nº 1.076 do STJ .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0201441-98.2022.8.06.0137, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença, única e tão somente para condenar o Estado do Ceará e o Município de Pacatuba/CE no pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo STF no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de obrigação de fazer (Processo nº 0201441-98.2022.8.06.0137).
O caso: o Sr.
José Soares Rodrigues moveu ação ordinária contra o Estado do Ceará e do Município de Pacatuba/CE, aduzindo que sofreu "acidente vascular encefálico" (CID 10-I64), e que estava acamado, necessitando fazer uso de alimentação especial e insumos, como prescrito peles médicos Diante disso, requereu, inclusive liminarmente, a condenação da Administração à efetivação do seu direito à vida e à saúde.
Liminar deferida (ID 19003347).
Citados, Município de Pacatuba/CE apresentou contestação (ID 19003362), enquanto que o Estado do Ceará, não (ID 19003354).
A sentença (ID 19003377): o Juízo a quo decidiu pela total procedência da ação.
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, reiterado os termos da tutela de urgência deferida à fl. 32, entendendo como relevantes os fundamentos que motivaram esta ação, uma vez que se trata de direito indisponível à vida e à saúde, havendo prova da necessidade vital da autora, conforme os documentos anexos, JULGO PROCEDENTE, PARA CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE PACATUBA, ao fornecimento mensal, até o dia 05 de cada mês, pelo tempo que se fizer necessário, FÓRMULA ENTERAL POLIMÉRICA HIPERCALÓRICA E HIPERPROTÉICA COM 1.500 KCAL POR ML (1,5 LITROS POR DIA) - 45 CAIXAS DE 1 LITRO POR MÊS, EQUIPOS PARA ALIMENTAÇÃO ENTERAL 30 UNIDADES, 30 UNIDADES DE SERINGAS DESCARTÁVEIS DE 20ML - SEM AGULHA, FRASCOS DE PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 90 UNIDADES, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada descumprimento, bem como o bloqueio de verba pública, isso pelo prazo de 06 (seis) meses do primeiro fornecimento, quando a medida deverá ser reavaliada quanto à sua necessidade, confirmando assim a liminar deferida.
O requerido está isento de custas processuais, por força de lei.
Sem condenação do Estado do Ceará e do Município de Pacatuba no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, face o disposto na súmula 421 do STJ." (sic) Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Apelação Cível (ID 19003383), buscando reforma do decisum, para fins de condenação do Estado do Ceará e do Município de Pacatuba/CE ao pagamento de honorários a seu favor.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 19003387).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial (honorários), não havendo, pois, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos requisitos legais, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia em torno da possibilidade ou não da fixação de honorários em prol da Defensoria Pública.
Ora, com o advento do Tema nº 1.002 do STF, não há mais dúvida de que, além do Município de Pacatuba/CE, também o Estado do Ceará deve arcar com esse ônus da sucumbência, na forma do art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC: "Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º - A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º - Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." (destacado) Todavia, não se fazendo possível mensurar, in concreto, os ganhos auferidos pelo paciente, e sendo meramente simbólico o valor atribuído à causa (por absoluta falta de conteúdo econômico direito), a utilização do critério da equidade para o arbitramento dos honorários devidos à Defensoria Pública é medida que se impõe a este Tribunal, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC, em seu art. 85, §§2º e 8º, ex vi: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (destacado) Hipótese dos autos que se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacado) Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fica o valor dos honorários devidos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Pacatuba/CE, por rata, à Defensoria Pública ora fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), que é compatível com as peculiaridades do caso, e os parâmetros atualmente adotados pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ex vi: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se foi correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 2.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade.
Entretanto, o quantum arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais) não se releva adequado, devendo ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0212475-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE AGENDAMENTO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA EM NEUROCIRURGIA E EXAME DE ELEUTRONEUROMIOGRAFIA - AUTOR PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO COM RADICULOPATIA (CID 10 M54.1 E M51) - LIMITAÇÃO FUNCIONAL GRAVE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LAUDOS E JUSTIFICATIVAS MÉDICAS ESCLARECEDORES - PACIENTE QUE É CADASTRADO NO SISTEMA DO SUS HÁ MAIS DE 01 ANO EM ESPERA - PRAZO QUE FOGE DO RAZOÁVEL - ORIENTAÇÕES DO ENUNCIADO 51, 92 E 93 DO CNJ - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO , URGÊNCIA COMPROVADA E TEMPO DE ESPERA SUPERIOR A 180 DIAS - ENTES PÚBLICOS QUE DEVEM SER COMPELIDOS A PROVIDENCIAR O ATENDIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA PARTE SER DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO MUNICIPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA. 1- Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para agendamento de consulta com especialista neurocirurgião para que seja possível iniciar tratamento médico, assim como realizar o exame eletroneuromiografia, em razão do diagnostico de hérnia de disco com radiculopatia (CID 10 M54.1 E M51).. 2 - Uma vez evidenciada a multiplicidade de direitos e princípios postos quando se trata de demandas de saúde e o crescimento de feitos dessa natureza que aportam diuturnamente ao Judiciário, passei adotar posicionamento ainda mais criterioso caso a caso, evitando o ativismo judicial nas politicas públicas de saúde e atentando sempre para o que orientam as resoluções do CNJ e as notas técnicas a respeito do que se é pleiteado. 3 - Não se olvida que o direito à vida e, consequentemente, o direito à saúde, representam prerrogativas indisponíveis previstas na Constituição Federal, com status de direitos fundamentais e de responsabilidade de todo Poder Público - por meio de todos os seus Entes - que devem atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana, conforme preceituam os artigos 6º e 196 da CF/88. 4 - Extrai-se dos autos, por meio dos diversos atestados (fls. 24/32), que a condição de saúde do autor exige uma consulta com neurocirurgião.
Verifica-se igualmente que este requerimento foi feito junto ao Município de Iguatu (fl.33), desde novembro de 2017.
O cadastro para consulta no CRESUS (Central de Regulação Estadual do SUS) data de novembro de 2018, vide cópia fls. 42.
Ainda, o exames às fls.35/40 revelam que a dor já se prolonga desde o ano de 2016. 5 - Ora, o paciente demonstrou estar regularmente inscrito no sistema de regulação dos SUS (Enunciado 46); o grau de urgência ficou evidenciado pelos atestados às fls.24/32, presente o relatório circunstanciado que recomenda o Enunciado nº 51.
Além disto, observa-se no documento da pág.42 a cópia do cadastro na Central de regulação do SUS, cadastro esse que se deu na data de 22/11/2018 .
A data em que foi ajuizada a ação foi 31/07/2019 e que até então a consulta não ocorrera, evidenciando-se que desde então já ultrapassava o prazo para espera além do razoável (os 180 dias), por orientação do próprio Enunciado 93 do CNJ.O processo ainda encontra-se em tramitação sem notícias da realização da consulta, totalizando quase 02 (dois) anos de espera. 6 - Eis os enunciados pertinentes para solucionar o caso: ENUNCIADO Nº 51, CNJ: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
ENUNCIADO Nº 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. 7 - Assim, estou convencido da necessidade de reforma da decisão, porquanto os documentos que instruem o presente recurso comprovam, não apenas a situação de vulnerabilidade a que está submetido o postulante, mas a real possibilidade de agravamento do seu quadro clínico acaso tenha que esperar ainda mais para a entrega da prestação jurisdicional. 08 - Por fim, deixo de condenar o Estado do Ceará em custas em honorários sucumbenciais, firmado na tese de que a parte autora é defendida por orgão que integra a administração pública do ente federativo réu, nos termos da Súmula 421 do STJ, entendimento este predominante desta Câmara e deste TJCE. 09 - Considerando se tratar de causa de menor complexidade e que possui proveito econômico inestimável, atrai para si o critério estabelecido no §8º do art. 85 do CPC, pelo que condeno o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência pelo critério de equidade, fixando o valor em R$1.000 (um mil reais)." (Apelação Cível - 0006146-72.2019.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 09/11/2020). (destacado) Por tudo isso, deve ser dado provimento ao recurso, para fins de reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, para lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença, única e tão somente para condenar o Estado do Ceará e o Município de Pacatuba/CE no pagamento de honorários à Defensoria Pública (Tema nº 1.002 do STF), ficando seu valor ora fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), e distribuído, igualmente, entre os sucumbentes (50% para cada), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 87, § 1º, do CPC.
Para fins de atualização de tal verba, deve incidir a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 19543415
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21/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19543415
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16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 22:35
Conhecido o recurso de JOSE SOARES RODRIGUES - CPF: *93.***.*90-63 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 06:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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