TJCE - 3002279-73.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2025. Documento: 173611623
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173611623
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002279-73.2025.8.06.0167 AUTOR: NARCELI AMERICA DE ALENCAR AZEVEDO REU: AVON INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por NARCELI AMERICA DE ALENCAR AZEVEDO em face de AVON INDUSTRIAL LTDA, que solicita em seu conteúdo obrigação de fazer e indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 23/06/2025 (id.161447640).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.161281571) e réplica (id.162797994), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. PRELIMINAR 1.1 Da Retificação do polo passivo Verifico que não há necessidade de retificação do polo passivo. MÉRITO A parte autora afirma que teve frustrada a possibilidade de realizar compras parceladas em razão de negativa de crédito no comércio local.
Ao consultar o aplicativo da SERASA, constatou que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes, em virtude de débito supostamente contraído junto à empresa ré, no valor de R$ 253,69, referente ao contrato nº 7892002767973114, datado de 04/07/2022. Sustenta a autora que jamais firmou relação contratual com a ré, de modo que a inscrição é completamente indevida. A ré, por sua vez, limitou-se a juntar telas sistêmicas, as quais, contudo, não se prestam a comprovar a contratação, pois ausente assinatura eletrônica ou prova de recebimento de mercadorias pela autora. Pois bem. De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, havendo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte autora, imperiosa se faz a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Da análise detida dos autos, percebe-se que não restou provada a regularidade do suposto débito, tendo em vista que não há comprovação do cadastro da autora como revendedora.
A requerida limitou-se à apresentação de telas sistêmicas, que são meio de prova unilateral, uma vez que podem ser modificadas a qualquer tempo, não sendo aptas a desconstituir o pleito autoral. Assim, reconheço a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito e a consequente obrigação de a ré providenciar a baixa da restrição. No que concerne ao pedido de reparação por danos morais, verifico que, de fato, havia outra inscrição, posteriormente reconhecida como indevida no processo nº 3002281-43.2025.8.06.0167.
Tal circunstância evidencia a irregularidade da negativação ora discutida, configurando-se o dano moral. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos é presumido, decorrendo da mera constatação do fato lesivo, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a negativação indevida configura dano in re ipsa, de modo que independe de comprovação adicional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS .
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PAGO.
ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA DO AGENTE ARRECADADOR .
DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MODALIDADE IN RE IPSA . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra a sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais movida por Francisco André Alcantâra de Oliveira em desfavor da referida concessionária.
O autor alegou a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, apesar de ter quitado o débito em questão .
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não de dano moral a ser indenizado pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento da fatura de energia elétrica correspondente.
III .
Razões de Decidir 3.
In casu, verifica-se que o ora recorrido colacionou aos fólios o comprovante de quitação da dívida, bem como a consulta ao SERASA, constando o registro negativo, referente ao débito no valor de R$ 97,82 (noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), com vencimento em 25/07/2023. 4.
Ademais, não merece prosperar a tese recursal de que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é do agente arrecadador, pois o risco da atividade econômica deve ser assumido pela apelante e não transferido ao consumidor .
A escolha do agente arrecadador é responsabilidade da prestadora de serviços e eventuais falhas na intermediação não podem ser suportadas pelo usuário, que não tem controle sobre o serviço. 5. Na espécie, operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral. No que tange a fixação do quantum indenizatório, considera-se que a quantia fixada pelo magistrado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) é adequada, devendo ser mantida.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 6 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024 .
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02597284020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) A indenização por danos morais, em situações como a presente, desempenha dupla função: compensatória, no intuito de reparar o sofrimento e o constrangimento suportados pela vítima; e punitiva-pedagógica, destinada a inibir a reiteração de práticas lesivas por parte do fornecedor.
Ressalta-se, contudo, que a reparação não deve servir de fonte de enriquecimento sem causa, mas sim de justa recomposição e de desestímulo à conduta ilícita. Assim, o valor a ser arbitrado deve observar a gravidade e a extensão do dano, a repercussão no âmbito social e pessoal da vítima, a conduta do ofensor e a capacidade econômica das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, condeno a parte requerida a pagar danos morais a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC, PARA: A) DETERMINAR que a demandada retire, em definitivo, o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; B) DECLARAR INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS em nome da autora, junto a demandada, oriundo do contrato nº 7892002767973114 no valor R$ 253,69; C) CONDENAR a Ré, a pagar à parte Autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173611623
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10/09/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 12:24
Juntada de informação
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29/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154017627
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13/05/2025 19:24
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002279-73.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 23/06/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTBhNzE4ZjMtMDI2OS00NjA5LTkyMzgtYzFjYzM0NGMyZDJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 8 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154017627
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12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154017627
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12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/03/2025 21:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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