TJCE - 3030262-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/07/2025 16:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE RILMAR DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEX VENANCIO MACHADO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:43
Juntada de comunicação
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05/06/2025 05:29
Decorrido prazo de ALEX VENANCIO MACHADO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:29
Decorrido prazo de JOSE RILMAR DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156797819
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155515958
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156797819
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26/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156797819
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26/05/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/05/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3030262-60.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MELISSA LOUISE REIS PEREIRA registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIS REIS PEREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar, proposta por Melissa Louise Reis Pereira, em face de Banco BMG S.A.
Alega, em síntese, que o promovido forneceu um produto não correspondente ao solicitado, qual seja, o cartão de RMC.
Pede, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos realizados a título de RMC no benefício NB 191.830.333-6, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, o pedido de prioridade na tramitação do processo (art. 9°, VII, Lei nº 13.146/2015), bem como a inversão do ônus da prova, por adequar-se à moldura legal prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre a tutela de urgência, vale transcrever o disposto no art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos que instruem a exordial, não vislumbro elementos probatórios capazes de evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos nesse momento processual.
O documento "Histórico de Empréstimo Consignado" demonstra que os descontos estão sendo efetuados desde 2022, o que fragiliza a alegação de urgência (ID 152913492).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para, conforme orientação veiculada pelo ofício nº.428/2014/CEJUSC, enviar estes autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155515958
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23/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155515958
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22/05/2025 21:17
Não Concedida a tutela provisória
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01/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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01/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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