TJCE - 0203776-47.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166215314
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166215314
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28/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166215314
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23/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO ARAUJO DE SOUZA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154741720
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0203776-47.2021.8.06.0001 Apenso n° [0158803-85.2013.8.06.0001] Classe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo ROGERIO VIANA DA SILVA Polo Passivo EVOLET IMPORTACAO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos etc. Versam os autos acerca de ação de embargos de terceiro na qual foi prolatada a sentença de ID. 95102571. Banco Santander apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão na sentença recorrida. A parte adversa foi intimada para se manifestar acerca do recurso, permanecendo silente. É o sucinto relatório.
DECIDO. Inexiste a alegada omissão no julgado guerreado. Resta evidente que a parte, em seu recurso, tem a intenção de modificação do julgado, o que deve ser feito por meio do recurso cabível, não cabendo o acolhimento dos embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. A eventual irresignação com o teor da decisão deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso. Logo, devem ser rejeitados os embargos, consoante pacífica jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1914402 SP 2021/0001416-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1621423 PR 2019/0342755-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
Direito eleitoral.
Prestação de contas de partido político.
Ausência de prequestionamento.
Súmula nº 282/STF.
Alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Tema nº 660/STF.
Ausência de omissão ou dos pressupostos de embargabilidade.
Caráter protelatório.
Rejeição.
Aplicação de multa. 1.
Tendo em vista a ausência, na espécie, do apontado erro material e de omissões no acórdão embargado, inviável o acolhimento dos aclaratórios. 2.
As aludidas violações dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não são dotadas de repercussão geral, conforme orientação fixada no Tema nº 660/STF. 3.
As razões veiculadas nos embargos consistem na reiteração das teses anteriormente deduzidas nos autos, revelando intuito protelatório, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). 4.
Embargos de declaração rejeitados e julgados manifestamente protelatórios, com aplicação de multa no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do CE. (STF - ARE: 1464975 DF, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. (STF - RMS: 34046 DF, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2024 PUBLIC 23-05-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - ARE: 1439243 RJ, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos.
Precedentes: ARE 738.488 AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/03/2014 e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 08/11/2002. 4.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF - Rcl: 64402 AP, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024) Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, as partes devem zelar pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de embargos de declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, é pacífico o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, é passível o sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Portanto, cabível a aplicação da multa, diante do caráter protelatório dos embargos, bem como diante da evidente litigância de má-fé do embargante, deduzindo recurso acerca de ponto notoriamente demonstrado na sentença e utilizando-se de meio processual inadequado. Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDUTA PROTELATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...). 6.
Portanto, reconhecendo-se que os presentes aclaratórios não atendem aos pressupostos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil e possuem propósito manifestamente protelatório, impõe-se ao embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor das embargadas. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão Mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 02001298420228060041 Aurora, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRADIÇÃO.
LUCROS CESSANTE.
ATUALIZAÇÃO QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA. § 2º, ART. 1.026, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 5.
Diante da ausência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas no artigo 1.022, do CPC e, vislumbrando que o recurso apresenta propósito manifestamente protelatório, impõe-se a embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0146192-90.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) No mesmo sentido é o posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA PAUTA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório - ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas -, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1943412 CE 2021/0185002-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. (...). 2.
A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação da multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2001977 SP 2021/0327138-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados e IMPONHO multa ao embargante (Banco Santander) no percentual equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (DJE). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154741720
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15/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154741720
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14/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:13
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/07/2024 01:12
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/06/2024 08:01
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 15:45
Mov. [56] - Documento Analisado
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31/05/2024 15:05
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos etc. Intimem-se a parte ROGERIO VIANA DA SILVA para que apresente manifestacao em relacao aos embargos de declaracao de pags. 199/201, no prazo de 5 dias conforme art. 1023, 2 do CPC. Apos, com ou sem manifestacao, ret
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01/03/2024 14:41
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 14:40
Mov. [53] - Apensado | Apensado ao processo 0158803-85.2013.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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15/02/2024 12:06
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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15/02/2024 12:06
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída
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15/02/2024 12:06
Mov. [50] - Processo recebido de outro Foro
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16/01/2024 14:24
Mov. [49] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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23/11/2023 17:47
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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23/11/2023 17:45
Mov. [47] - Desapensado | Desapensado o processo 0158803-85.2013.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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15/11/2023 18:22
Mov. [46] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 16:03
Mov. [45] - Encerrar análise
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04/08/2023 14:11
Mov. [44] - Conclusão
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04/08/2023 10:41
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02237474-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/08/2023 10:34
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04/08/2023 10:41
Mov. [42] - Entranhado | Entranhado o processo 0203776-47.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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04/08/2023 10:41
Mov. [41] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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26/07/2023 18:52
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 01:42
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 15:09
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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24/07/2023 15:07
Mov. [37] - Documento Analisado
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24/07/2023 15:06
Mov. [36] - Informação
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22/07/2023 22:49
Mov. [35] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 18:00
Mov. [34] - Encerrar análise
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02/02/2023 21:12
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/01/2023 15:54
Mov. [32] - Conclusão
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26/01/2023 16:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01833795-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 26/01/2023 16:18
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18/01/2023 20:15
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
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17/01/2023 01:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 16:27
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/01/2023 16:27
Mov. [27] - Documento Analisado
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16/12/2022 14:05
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2022 07:09
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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29/04/2022 14:40
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/04/2022 14:38
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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02/03/2022 16:48
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/03/2022 16:48
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/02/2022 15:00
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/02/2022 15:00
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/01/2022 11:34
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/01/2022 11:34
Mov. [17] - Certidão emitida
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27/01/2022 07:37
Mov. [16] - Expedição de Carta
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27/01/2022 07:37
Mov. [15] - Expedição de Carta
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24/01/2022 15:54
Mov. [14] - Documento Analisado
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21/01/2022 07:13
Mov. [13] - Mero expediente | Embargante e beneficiario da justica gratuita, folhas 11/12. Citem-se os embargados, por via postal, para responderem a presente acao. Expedientes necessarios.
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24/09/2021 16:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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15/07/2021 12:20
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/07/2021 12:18
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
09/07/2021 03:10
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2021 03:35
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/02/2021 00:49
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0043/2021 Data da Publicacao: 09/02/2021 Numero do Diario: 2546
-
05/02/2021 01:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 15:49
Mov. [5] - Documento Analisado
-
04/02/2021 15:21
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0158803-85.2013.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
28/01/2021 15:21
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2021 11:42
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2021 11:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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