TJCE - 0202781-11.2024.8.06.0298
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:54
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:12
Decorrendo Prazo
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29/08/2025 18:12
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/08/2025 17:51
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202781-11.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - Ubajara - Apelante: Paloma Araujo da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.I.
CASO EM EXAME: 1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA DE PALOMA ARAÚJO COSTA CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), COM PENA FIXADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO REFERIDO ARTIGO (TRÁFICO PRIVILEGIADO), APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E (II) ESTABELECER SE A PENA DEVE SER REDIMENSIONADA COM FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A PRIMARIEDADE DA RÉ, A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO E A AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006; 4.
A EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO PENAL EM CURSO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DIREITO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ NO HC Nº 664.284; 5.
RECONHECIDA A MINORANTE, A PENA DEVE SER REDIMENSIONADA, APLICANDO-SE A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 DE REDUÇÃO, COM FIXAÇÃO EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 336 DIAS-MULTA, OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE; 6.
CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA RÉ E O MONTANTE DA PENA, O REGIME INICIAL DEVE SER O ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL E SUBSTITUIÇÃO A PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
RECURSO PROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0202781-11.2024.8.06.0298, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2025.DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Allysson Carvalho da Silva (OAB: 44325/CE) - Ministério Público Estadual -
27/08/2025 12:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/08/2025 11:56
Mover Obj A
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27/08/2025 11:56
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:19
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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21/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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19/08/2025 17:50
Juntada de Acórdão
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19/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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19/08/2025 14:00
Julgado
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14/08/2025 18:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:53
Inclusão em Pauta
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08/08/2025 14:53
Para Julgamento
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08/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/07/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:49
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2025 10:41
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/07/2025 18:52
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/06/2025 10:58
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:24
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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13/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:53
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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13/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:58
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/06/2025 13:56
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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29/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:41
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202781-11.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - Ubajara - Apelante: Paloma Araujo da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intime-se o advogado constituído da apelante para apresentar as razões recursais do apelo interposto à pág. 222, no prazo legal de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. - Advs: Allysson Carvalho da Silva (OAB: 44325/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/05/2025 16:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/05/2025 12:58
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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23/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/05/2025 18:11
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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29/04/2025 09:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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29/04/2025 08:19
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2025 08:19
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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