TJCE - 3035518-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:41
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 07:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160073599
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160073599
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3035518-81.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0216013-50.2020.8.06.0001] CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: BRADESCO SAUDE S/A SUSCITADO: CARLOS ROBERTO CARVALHO FUJITA, LIANA CLAUDIA FUJITA DE CARVALHO ROCHA, CONSORCIO FUJITA MODULO CONSTRUCOES, UNIAO FUJITA E DIMENSAO CONSTRUCOES LTDA, CONSORCIO FUJITA ENGENHARIA E UNIAO EMPREENDIMENTOS, FUJITA ENGENHARIA LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da parte executada nos autos da ação executiva principal, sendo que se trata de requerimento que não foi formulado já no nascedouro da petição inicial (art. 134, § 2º, CPC). Deste modo, instauro incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos autos, no que suspendo o curso do processo executivo até a resolução do presente incidente (art. 134, § 3º, CPC). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça ou carta de citação pelos correios ou as custas da carta precatória, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, citem-se os requeridos para se manifestarem sobre o pedido formulado e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
17/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160073599
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16/06/2025 09:19
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155549380
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3035518-81.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0216013-50.2020.8.06.0001] CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: BRADESCO SAUDE S/A SUSCITADO: CARLOS ROBERTO CARVALHO FUJITA, LIANA CLAUDIA FUJITA DE CARVALHO ROCHA, CONSORCIO FUJITA MODULO CONSTRUCOES, UNIAO FUJITA E DIMENSAO CONSTRUCOES LTDA, CONSORCIO FUJITA ENGENHARIA E UNIAO EMPREENDIMENTOS, FUJITA ENGENHARIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerente, através do seu advogado, para emendar a inicial do presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte forma: a) recolher as custas processuais do incidente, nos termos da tabela de custas do TJ-CE, sob pena de cancelamento da distribuição; b) juntar documentos que demonstrem indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial), que ensejam a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de indeferimento da inicial; c) proceder com a qualificação dos sócios que deseja atingir com eventual deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, recolhendo-se as custas diligenciais pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me os autos conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155549380
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27/05/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155549380
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23/05/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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