TJCE - 0201125-45.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 168544645
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 168544645
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201125-45.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO FRANCOAR FARIAS LEITE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCO FRANÇOAR FARIAS LEITE em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados na inicial (id. 110674217). A parte autora alegou que recebeu um valor de R$ 866,65 em sua conta, referente a um empréstimo, do qual desconhece a contratação.
Afirma também que já foi descontado 37 parcelas de R$ 21,07.
Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro do valor descontado, bem como indenização por danos morais. Em decisão foi determinado a intimação da parte autora para comparecimento pessoal em secretaria, conforme dispõe o Provimento nº 132019/CGJ. Em seguida, foi concedida a justiça gratuita e indeferido a tutela antecipada. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 115305384) e documentos. Em despacho (id. 127001211), foi determinado a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação.
A parte autora não se manifestou. Em decisão foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (id. 154715869). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. DO MÉRITO O presente caso é hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não houve manifestação em relação à produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada. O art. 373 do CPC esclarece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e é ônus do réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos autos, percebe-se que o requerido anexou contrato bancário devidamente assinado pela esposa do autor, que serviu como testemunha e assinou a rogo, assim como a documentação pessoal do autor e da esposa, de acordo com documentos acostados no (id 115305385). A parte autora,
por outro lado, não conseguiu provar que não contratou tais serviços, não cumprindo com o dever do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, tendo sido provado, pela parte ré, que a cobrança do empréstimo foi contratada pelo autor, não há que se falar em cobrança indevida, bem como não há como condenar aquele a restituir monetariamente os valores descontados no benefício deste. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados para corroborar com a fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS ASSINADOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DOS DOCUMENTOS -RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA -DESCONTOS MENSAIS - ILICITUDE - INEXISTÊNCIA.
Diante da apresentação de contrato com assinaturas, de declaração de residência, também com assinatura, e de cópias de documentos pessoais, exibidos no momento da contratação, ausente, impugnação das assinaturas e dos demais documentos apresentados, tem-se que o requerido se desincumbiu de seu ônus, comprovando a regular contratação entre as partes, a embasar os descontos mensais no benefício previdenciário.
Evidenciado o exercício regular de direito, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores descontados e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJ-MG -AC: 10000212480131001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento:10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso)."AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA -CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I -Sentença de improcedência - Apelo da autora - II-Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova -Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora - Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora - Valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando junto ao Banco Ole Consignado -Existente a relação jurídica entre as partes - Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falarem declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais - Ação improcedente - Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual - Apelo improvido." (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2021.8.26.0482SP XXXXX-84.2021.8.26.0482; Relator: Salles Vieira; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado). Nessa linha de pensamento, embora seja a responsabilidade das instituições bancárias objetiva, não vislumbro que houve qualquer conduta ilícita por parte do requerido ao proceder aos descontos no benefício do requerente, uma vez que aquele estava praticando ação em seu exercício regular de direito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada virtualmente. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Cumpra-se com expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
11/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168544645
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05/09/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCOAR FARIAS LEITE em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:01
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:42
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:42
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154715869
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo para réplica.
Por ocasião da sentença, enfrentarei as preliminares suscitadas na peça de resistência apresentada pelo réu.
Feitos tais esclarecimentos, entendo que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154715869
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16/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154715869
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14/05/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127001211
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127001211
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127001211
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127001211
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02/12/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127001211
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02/12/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127001211
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26/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:40
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 00:55
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/09/2024 09:33
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 12:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 09:25
Mov. [9] - Certidão emitida
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31/08/2024 08:35
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 10:51
Mov. [7] - Conclusão
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29/08/2024 10:50
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/08/2024 09:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:31
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 11:52
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2024 11:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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