TJCE - 0201310-04.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:25
Decorrido prazo de Espolio de Rita Mendes Camelo e Francisco Camelo Filho em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo de PEDRINHA MENDES CAMELO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20597262
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20597262
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201310-04.2023.8.06.0133 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS APELANTE: PEDRINHA MENDES CAMELO APELADO: RITA MENDES CAMELO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA RETORNO AO PRIMEIRO GRAU PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com preliminar de cerceamento de defesa contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de usucapião especial urbana, por ausência de provas do exercício da posse mansa e pacífica, e de uso do imóvel para moradia da autora ou de sua família. 2.
A autora alegou posse superior a quarenta anos, originada por cessão de seus pais, e requereu a produção de prova testemunhal na inicial, todavia, dispensou posteriormente a produção de provas e o juiz de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, sob fundamento de suficiência da provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a configuração de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da ação de usucapião, sem a realização de audiência de instrução, quando a parte, ainda que de forma deficiente na petição inicial, aponta a necessidade de produção de prova para demonstrar a posse mansa, pacífica, contínua e com finalidade de moradia, especialmente quando a decisão de primeiro grau se funda na insuficiência de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ação de usucapião especial urbana exige demonstração da posse qualificada, o que pode ser feito por meio de prova testemunhal. 5.
A prova oral, em ações possessórias e de usucapião, pode ser indispensável para comprovar os elementos subjetivos e objetivos da posse. 6.
O indeferimento imotivado da audiência de instrução, quando apta a comprovar a posse alegada, constitui cerceamento de defesa, mormente quando o juiz julga improcedente com fundamento na ausência de provas. 7.
Impõe-se a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Autos retornam à origem para produção de prova testemunhal e regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "1.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal em ação de usucapião especial urbana, quando esta se revela necessária à comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, especialmente nos casos em que a improcedência da demanda se fundamenta na insuficiência de provas." ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 183; CC, art. 1.240; CPC, arts. 370 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 376.686/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 30.09.2002; STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 05.12.2018; TJCE, Agravo de Instrumento 0634773-43.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA da TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE, para CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Desembargadora Cleide Alves de Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves de Aguiar Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que a autora PEDRINHA MENDES CAMELO interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO visando reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, ajuizada pela mesma contra RITA MENDES CAMELO.
Na sentença, a magistrada julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se na insuficiência de provas para a comprovação dos requisitos necessários para aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana, conforme mencionado no art. 1.240 do Código Civil.
Destacou-se a ausência de documentação que comprovasse o exercício da posse mansa e pacífica pelo período exigido, bem como a utilização do imóvel para moradia da autora ou de sua família.
Além disso, a autora não apresentou provas testemunhais que validassem suas alegações de posse prolongada e uso residencial do imóvel.
Inconformada com a decisão, a parte recorrente alegou que houve cerceamento de defesa, argumentando que a ausência de audiência de instrução e julgamento privou-a da oportunidade de produzir provas essenciais para comprovar suas alegações.
Ademais, sustentou que o imóvel em questão foi cedido a ela por seus pais há mais de 40 anos, tendo ela e seu ex-marido construído a residência onde morara continuamente desde então.
A recorrente insistiu na necessidade de uma audiência de instrução para apresentação de provas, inclusive testemunhais, que corroborariam seu direito à usucapião do imóvel.
Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora destacou que sua situação se enquadra na previsão do art. 1.240 do Código Civil e do art. 183 da Constituição Federal, que asseguram o direito à aquisição de propriedade para quem possui, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família.
A parte autora também invocou jurisprudências que destacam a importância da aplicação desses dispositivos para garantir o princípio da função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.
Não consta nos autos menção a contrarrazões recursais pela parte recorrida, RITA MENDES CAMELO, até o presente momento. É o relatório.
Passo à decisão.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
A apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi indeferida a produção de prova testemunhal destinada a comprovar o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por período "superior a 40 (quarenta) anos", sobre o imóvel cuja declaração de propriedade ora pleiteia, originada, no caso, por usucapião.
O caso em análise não envolve questões essencialmente de direito, porquanto, reverbera questões fáticas, justificando, assim, a necessidade da produção da prova testemunhal pleiteada, bem como, a regular intimação do representante legal do bem imóvel, em havendo, e, inexistindo, a intimação dos herdeiros.
No presente caso, a dilação probatória não é desnecessária ou protelatória, e, portanto, o indeferimento não se justifica.
Portanto, a decisão revela-se precipitada, configurando cerceamento de defesa, especialmente em se tratando de ação de usucapião, em que a prova testemunhal pode se revestir de importância superior à documental.
Com efeito, os requisitos legais do usucapião, como posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, frequentemente se evidenciam por meio da observação prolongada de vizinhos, antigos proprietários ou outros terceiros que testemunharam, ao longo dos anos, a relação possessória exercida pelo autor.
Tais elementos, muitas vezes, não se deixam capturar adequadamente por simples memorial descritivo ou certidão, exigindo a colheita de testemunhos para a correta reconstrução da realidade fática.
Não desprezando que o juiz seja o destinatário da prova e possa indeferir aquelas que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), esse poder encontra limites nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Ademais, o exercício da atividade jurisdicional está igualmente subordinado ao princípio da boa-fé objetiva, expressamente consagrado no art. 5º do CPC, que irradia seus efeitos para todos os sujeitos do processo, o que asseguro incluir também o magistrado, exigindo conduta leal, cooperativa e responsável na condução da marcha processual.
A dispensa imotivada audiência de instrução, notadamente quando esta é apta a demonstrar elementos essenciais à configuração da usucapião, viola o direito à prova e o dever de boa-fé e cooperação processual que deve reger a atuação judicial.
A celeridade e a economia processual não podem se sobrepor ao dever de assegurar às partes a possibilidade de demonstração plena de seus direitos, sobretudo em demandas que envolvem posse prolongada e aquisição originária de propriedade, direitos que se comprovam por construções sociais e, por isso mesmo, ser valorosa a prova testemunhal.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória, com a oitiva das testemunhas a serem arroladas, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé que também vincula o julgador.
Trago o enunciado 297 do FPPC: "O juiz que promove o julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas" Colaciono também doutrina, eis que integra a tese de fundamentação, são os ensinamentos do eminente processualista Fredie Didier Jr: "Não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado da lide, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado.
Se o magistrado convoca os autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos alegados.
Entende, enfim, que não há necessidade de prova.
Essa decisão impede comportamento contraditório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo.
A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que oriente a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora JusPodivm. 2007, p. 474)." Sobre o tema acosto mais fundamentação: "ainda que as partes não tenham requerido produção de provas, mas sim o julgamento antecipado da lide, se esta não estiver suficientemente instruída, de sorte a permitir tal julgamento, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo (RT 664/91)" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotônio Negrão - colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, 35ª ed.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2003, p. 410).
Percuciente é a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Resta configurada a violação ao artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao mesmo tempo em que o acórdão recorrido entendeu que a lide resumia-se a questão de direito e que os fatos encontravam-se documentalmente comprovados, podendo ter seu julgamento antecipado sem produção de provas, entendeu, no mérito, que os embargos à execução não poderiam ser acolhidos por falta de prova segura de que o depósito efetivado seria referente aos mesmos valores agora discutidos.
II - Inexistência de violação à Súmula nº 07 do STJ.
III - Agravo regimental improvido" (AGRAGA 376.686/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 30.09.2002). (destaquei) Colhem-se arestos da jurisprudência que, ao analisarem casos similares, assim assentaram: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta pela agravada.
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, comprometendo a formação de convicção sobre os fatos alegados.
O indeferimento da prova oral requerida pela parte agravante caracteriza cerceamento de defesa, pois inviabiliza a produção de elementos essenciais à comprovação dos fatos discutidos.
A urgência na análise se justifica pela potencial inutilidade de exame em fase recursal, devendo a prova ser admitida para assegurar a ampla defesa. 4) Recurso provido para autorizar a produção de prova oral.
Tese de julgamento: "O indeferimento de prova oral necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sem justificativa válida, configura cerceamento de defesa, ensejando a sua admissão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Segunda Seção, j. 05.12.2018 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento- 0634773-43.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL -PROVA TESTEMUNHAL - PRODUÇÃO - NECESSIDADE E RELEVÂNCIA - POSSE - NEXO DE CAUSALIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento defesa quando a produção da prova se mostra relevante e necessária para a elucidação da controvérsia, e tem por fim aferir a existência de nexo causal entre o dano ambiental e eventual posse do réu sobre o imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.13.004464-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021) Sem conhecer os fatos nos quais se funda o direito pleiteado é impossível ao magistrado fazer a prestação jurisdicional judicial de forma completa, justapondo os fatos ao direito pertinente e, consequentemente fazendo justiça às partes que, em última análise, é a grande finalidade do processo, eis que ainda condizente com a sábia parêmia romana "da mihi factum dabo tibi ius". 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja produzida a regular dilação probatória com a oitiva de testemunhas bem como a citação do inventariante do espólio de FRANCISCO CAMELO FILHO e RITA MENDES CAMELO ou, em não havendo, a citação regular dos herdeiros. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
29/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597262
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21/05/2025 14:31
Conhecido o recurso de PEDRINHA MENDES CAMELO - CPF: *43.***.*09-15 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20267436
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201310-04.2023.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20267436
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12/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20267436
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12/05/2025 06:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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