TJCE - 0200119-47.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 11:01
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160858876
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160858876
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 0200119-47.2024.8.06.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 159601736, no prazo de 15 (quinze) dias. Jucás/CE, 17 de junho de 2025.
Antonio Jurandí do CarmoAuxiliar Judiciário -
17/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160858876
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17/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 03:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154444207
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154444207
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200119-47.2024.8.06.0113 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: LUIZA MERCIA FREIRE CORREA - CE43656 Promovido(a):REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A com o objetivo de reformular a sentença de ID. 100798700 . Aduz parte embargante que a sentença incorreu em omissão, por não ter se manifestado acerca de quanto à incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados, argumentando que tal atualização não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda. Já embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em suma, não há prova nos autos de que os valores mencionados pela instituição financeira tenham efetivamente sido transferidos para sua conta e a aplicação de correção monetária sobre valores não comprovados carece de respaldo legal, assim inexiste qualquer omissão, bem como a tentativa da parte embargante de protelar o deslinde da causa, razão pela qual pugna pela rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão capaz de desafiar o recurso de Embargos de Declaração é aquela que ignora o pedido realizado pela parte ou se descortina pela parca fundamentação na decisão. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão relevante na sentença embargada, pois, a embargante ao alegar a ocorrência de omissão, se limitou a levantar as mesmas questões aduzidas e já decididas e fundamentadas em sentença, e questionadas pela embargada anteriormente. Ocorre que, ao analisar os autos, observa-se que a sentença fora devidamente fundamentada a partir da apreciação dos elementos de informação constantes nos autos, não havendo qualquer omissão ou contradição por parte deste juízo.
Além disso, o ordenamento pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, que implica dizer que o julgador tem liberdade para decidir o litígio como considerar mais adequado, conforme seu convencimento, mas dentro dos limites impostos pela lei e dando motivação à sua decisão, de acordo com as provas existentes nos autos, o que fora feito no presente caso. A alegação de quanto à incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados, argumentando que tal atualização não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda, sendo inclusive matéria de ordem pública, conforme precedentes do STJ. Logo que a aplicação da correção monetária não é automática, dependendo da existência de quantia certa, líquida e comprovadamente entregue à parte contrária, o que não se verifica nos próprios autos.
O que se verifica é a tentativa da Embargante de rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Como se percebe, a questão foi enfrentada na fundamentação, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas, sim, julgamento contrário à pretensão do ora embargante. Eventual divergência entre o entendimento do embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com a contradição, omissão ou obscuridade que permitem a modificação da decisão por embargos de declaração. Assim, é possível perceber que a parte se insurge quanto à motivação da decisão, não sendo essa matéria a ser discutida em sede de embargos declaratórios.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, porquanto são recursos de integração e não de revisão da decisão pelo próprio Órgão Julgador. A omissão capaz de desafiar o recurso de Embargos de Declaração é aquela que ignora o pedido realizado pela parte ou se descortina pela parca fundamentação na decisão. Especificamente nesse aspecto, o que pretende o Embargante é a revisão de matéria já decida, a qual, contudo, não pode ser através da via eleita, vez que se mostra inadequada a tal finalidade.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que a sentença não contém vício capaz de maculá-la.
Ao revés,
nítido é o interesse do embargante em reapreciar o mérito do julgamento, o que não é possível através da presente via recursal. Em sendo procedente a intenção do recorrente, não se trataria de reconhecer e corrigir uma omissão do decisum, como equivocadamente supõe o recorrente, mas sim modificar o mérito, o que, à evidência, é impossível em sede de embargos de declaração, pois ele não se presta a uma nova análise de mérito. Assim, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Nesse contexto, a afirmativa do embargante, porquanto sua súplica, na verdade, soa como mero pedido de rejulgamento do feito, não havendo contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem corrigida por meio de embargos de declaração.
Não ocorrem, portanto, os vícios alegados pelo embargante. Dessa forma, resta claro que o recurso não merece prosperar, tratando-se de mera inconformidade da parte com o conteúdo da sentença. Diante exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BRADESCO S.A, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. RECONHEÇO o caráter manifestamente protelatório dos embargos, e deixo de aplicar a Embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários Jucás-CE, data da assinatura digital.
RONALD NEVES PEREIRA JUIZ -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154444207
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154444207
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14/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154444207
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14/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154444207
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13/05/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 16:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:57
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/07/2024 16:35
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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09/07/2024 09:55
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 21:17
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01805719-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/07/2024 21:07
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02/07/2024 10:54
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 12:48
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0234/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes n
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27/06/2024 13:56
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios.
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26/06/2024 08:28
Mov. [33] - Conclusão
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26/06/2024 03:36
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01805293-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/06/2024 16:23
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26/06/2024 03:36
Mov. [31] - Entranhado | Entranhado o processo 0200119-47.2024.8.06.0113/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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26/06/2024 03:36
Mov. [30] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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20/06/2024 01:12
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 02:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 15:09
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:21
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 08:37
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 16:09
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803959-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 14:57
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15/05/2024 01:31
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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15/05/2024 01:30
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 06:37
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 02:40
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 15:24
Mov. [19] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 08:26
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 08:26
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 17:48
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803568-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/05/2024 17:26
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20/04/2024 00:22
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 12:16
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 08:58
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 16:09
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01802793-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2024 15:24
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30/03/2024 01:16
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/03/2024 14:07
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/03/2024 15:33
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 15:40
Mov. [8] - Conclusão
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26/02/2024 15:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801202-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/02/2024 15:35
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08/02/2024 11:31
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/02/2024 21:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 12:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 17:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2024 23:42
Mov. [2] - Conclusão
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28/01/2024 23:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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