TJCE - 3000506-90.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160797304
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160797304
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17/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3000506-90.2025.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAGMAR RODRIGUES OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes ficam advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. .
CRATEÚS/CE, 16 de junho de 2025.
FERNANDA MARIA DE SOUSA DANTASTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI - 
                                            
16/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160797304
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16/06/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155390478
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22/05/2025 01:45
Confirmada a citação eletrônica
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22/05/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000506-90.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA DAGMAR RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A. Considerando o cumprimento da Decisão de ID. 137369064, recebo a petição inicial. Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência que se vislumbra nos autos. Passo à análise do pedido liminar feito na petição inicial. Quanto ao pedido de tutela antecipada, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem -probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, tais pressupostos deverão comparecer nos autos de modo a comportar certeza ou provável certeza, de que há, em cognição sumária, o direito que se propõe buscar. No caso em voga, verifico que não estão configurados os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela, isso porque, em análise perfunctória da matéria, entendo que não está configurada a probabilidade do direito. Compreendo que não está demonstrado, neste estágio processual, que não houve contratação do serviço questionado e que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito é indevida, o que impõe a prévia oportunização do contraditório como etapa necessária à apreciação da tutela jurisdicional almejada. Assim, concluo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperioso oportunizar previamente o contraditório e ampla defesa, para que se possa melhor esclarecer as controvérsias fáticas delineadas na exordial. Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial. Sem prejuízo, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável. CITE-SE a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Intime-se a parte autora através de seu representante. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto Respondendo - Portaria 1.060/2025 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155390478
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21/05/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155390478
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20/05/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR RODRIGUES OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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