TJCE - 3000357-69.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:59
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PATIO MESSEJANA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000357-69.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO PATIO MESSEJANA PROMOVIDO(A)(S): CESAR WAGNER MADEIRA COELHO DE ALENCAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi intimada para apresentar as atas das assembleias que estabeleceram os valores cobrados na presente ação, sob pena de extinção do feito.
Conforme certidão de Id 57784334, a parte interessada deixou transcorrer o prazo assinalado judicialmente sem qualquer manifestação.
Nos termos do artigo 798, I, “a”, do CPC, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial que, no caso das execuções de cotas condominiais, trata-se das assembleias que instituíram os valores não pagos, conforme se depreende do disposto no artigo 784, X, do CPC.
Não apresentada a referida documentação essencial, a extinção do feito pelo indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 801 e 924, I, ambos do CPC, e da jurisprudência sobre o tema, é a medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE TITULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Em conformidade aos preceitos do inciso X, do artigo 784, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
II - Para ajuizar ação executiva contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio credor instruir a petição inicial com cópia da convenção, da ata da assembleia geral ou outro documento comprobatório das despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado.
III - Não constatando nos autos a ata da assembleia condominial fixando o valor da taxa condominial e tampouco os boletos em aberto, inexiste liquidez, certeza e exigibilidade na cobrança das taxas condominiais via ação de execução.
IV - Dessa forma, diante da ausência de título executivo hábil a embasar a execução, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01101665320208090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2020) Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/04/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 15:36
Indeferida a petição inicial
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10/04/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PATIO MESSEJANA em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000357-69.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO PATIO MESSEJANA PROMOVIDO(A)(S): CESAR WAGNER MADEIRA COELHO DE ALENCAR D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000585-83.2019.8.06.0004, os quais, embora envolvendo as mesmas partes, têm como objetos taxas condominiais com competências distintas, razão pela qual afasto a ocorrência de litispendência.
No entanto, encontra-se ausente atas de deliberação das cotas ordinárias e, caso tenha, extraordinárias, do ano/exercício anterior ao ano de 2021, devendo, o exequente, acostar aos autos, no prazo de 05 dias, tais documentos, sob pena de extinção e arquivamento.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 23:57
Conclusos para decisão
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16/03/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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