TJCE - 3006313-46.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637979
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637979
-
01/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Ingressou a parte autora com a presente demanda objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 00000000000010074227, no valor de R$ 866,28.
Requereu, ainda, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob alegativa de fraude na contratação. 2.O juízo singular julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da contratação do empréstimo consignado entre parte promovente e promovido, uma vez que foram obedecidos os requisitos constantes no art. 595, do Código Civil. 3.Irresignada, a parte requerente interpôs o presente Recurso Inominado, objetivando a reforma da sentença, sob a alegação de que é pessoa analfabeta e não foram observadas as formalidades legais para que o contrato fosse considerado válido.
Requereu, ao final, o julgamento procedente da ação, com a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da anulação do contrato objeto da presente lide. 4.Contrarrazões apresentadas, ascenderam os presentes autos a esta Turma Revisora. 5.É o breve relatório.
Passo a decidir. 6.Recurso que preenche as condições de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento. 7.Preliminarmente, insta consignar que se trata de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". 8.É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC. 9.Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP. 10.Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" 11.Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que não existe ofensa ao disposto no § 1º do art. 987 do CPC, pois a suspensão é do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e não da presente demanda. 12.Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acima referido, visando pacificar a jurisprudência acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada. 13.Pela análise das provas carreadas aos autos, constata-se que o contrato questionado em juízo foi apresentado pelo recorrido, juntamente com os documentos pessoais da parte recorrente, que é pessoa analfabeta, enquadrando-se na tese acima mencionada. 14.Verifica-se que, no contrato apresentado, consta digital do consumidor (que não fora impugnada) com assinatura a rogo (por sua filha MARIA CLAUDIANA DOS SANTOS FELIX) e subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas, conforme Id 24988151 - Pág. 2, preenchendo, pois, os requisitos previstos no art. 595 do CCB, sendo certo que já se assentou pela Tese exposta pelo Tribunal de Justiça do Ceará da desnecessidade do instrumento público: 15.
Por outro lado, não pode ser conhecida a tese da parte recorrente de que não foi acostado aos autos via contratual apta a comprovar a contratação. 16.Foi comprovada, pois, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Desse modo, o banco recorrido desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação, conquanto trouxe aos autos o instrumento contratual, junto os documentos pessoais da parte recorrente. 17.Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição recorrida do exercício regular do direito.
Já quanto ao consumidor, pode se dizer que se mostrou insatisfeito a posteriori e ajuizou a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento. 18.Ademais, a suposta ausência de repasse do valor contratado não é fundamento idôneo para invalidar o negócio jurídico, cabendo ao consumidor, em sendo o caso, a execução do valor devido através de instrumentos próprios que resguardem o seu direito ao recebimento do valor atinente ao empréstimo consignado. 19.Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em repetição do indébito ou em danos morais. 20.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 21.Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensas em virtude do mesmo ser beneficiário da gratuidade da justiça. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
29/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637979
-
28/08/2025 18:44
Conhecido o recurso de JOSE MARIA FELIX SANTANA - CPF: *13.***.*81-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 25423516
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25423516
-
21/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3006313-46.2024.8.06.0064 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 27 de agosto de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25423516
-
18/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050815-56.2020.8.06.0034
Policia Civil do Estado do Ceara
Welerson dos Santos de Oliveira
Advogado: Amilria Cardoso Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 21:05
Processo nº 0050815-56.2020.8.06.0034
Welerson dos Santos de Oliveira
Welerson dos Santos de Oliveira
Advogado: Arthur Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3032610-51.2025.8.06.0001
Francisca Lucia Lemos Quaresma
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Valdeclides Almeida Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 11:03
Processo nº 3032610-51.2025.8.06.0001
Francisca Lucia Lemos Quaresma
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Valdeclides Almeida Pires
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 19:00
Processo nº 3006313-46.2024.8.06.0064
Jose Maria Felix Santana
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 16:13