TJCE - 3006313-46.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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06/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162896209
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162896209
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03/07/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3006313-46.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE MARIA FELIX SANTANA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por JOSÉ MARIA FÉLIX SANTANA (ID 157710752), inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 155093624, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O(a)s Recorrente(s) requereu(eram) o benefício da Justiça Gratuita.
Decido.
Considerando que o(a)s Recorrente(s) apresentou(aram) documentação que pressupõe uma situação compatível com insuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo.
Ressalto que nada impede que a Egrégia Turma Recursal, em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer contrarrazões, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º, do art. 41, da Lei 9099/95. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162896209
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01/07/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159309464
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159309464
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3006313-46.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE MARIA FELIX SANTANA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Vistos, etc.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a)s Recorrente(s) JOSÉ MARIA FÉLIX SANTANA para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, conta de consumo de água ou de energia elétrica com baixo consumo, inscrição em programas sociais, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
13/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159309464
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12/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 04:51
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2025 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/02/2025 23:59.
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27/05/2025 14:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155093624
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3006313-46.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE MARIA FELIX SANTANA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe. Narra o demandante que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado (contrato nº 00000000000010074227), no valor de R$ 866,28, dividido em 84 parcelas de R$21,00.
Aduz, porém, que não celebrou a avença. Diante disso, requer, liminarmente, tutela antecipada para suspender os descontos e; no mérito, a anulação do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Não concedida a liminar em decisão interlocutória de id 129507398. Em sua contestação (id 137929571), o réu sustenta que o autor contratou o empréstimo e recebeu o proveito econômico.
Pugna pela improcedência da demanda. Em réplica (id 138209859), o demandante assevera que o contrato é fraudulento e que não houve livre consentimento.
No mais, repisou os termos da inaugural. Na sessão conciliatória (id 138231179), a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre supostas cobranças indevidas em conta bancária do autor em razão de empréstimo consignado. O CPC, em seu art. 373, incisos I e II, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações e cabe ao réu fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Entretanto, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Juiz em matéria consumerista, vide art. 6º, VIII do CDC.
Entretanto, exige-se, para a concessão de tal benesse processual, a hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados e verossimilhança de suas alegações, ou seja, não se pode olvidar que é exigível prova mínima por parte do promovente. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa a instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. No presente caso, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte consumidora, cabendo, assim, ao banco reclamado, comprovar que os descontos efetuados se referem a serviços devidamente contratados pelo reclamante. A parte autora aduz, em suma, que têm sido realizados descontos gradativos em sua conta bancária referente ao empréstimo fraudulento, o qual não contratou. O demandado, em seu turno, aduz que as cobranças são válidas, pois o autor celebrou o contrato e teve crédito liberado em seu favor. Em detida análise do termo de adesão de id 137932904, verifica-se a digital do autor, acompanhada da assinatura do rogado e das de 2 testemunhas.
A propósito, o autógrafo que acompanha a digital do promovente é de sua filha - Maria Claudiana dos Santos Félix.
Vejamos: Destarte, foram cumpridos os requisitos do art. 595, do Código Civil, não havendo que se falar em nulidade. Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, restou demonstrado o proveito econômico obtido pela parte autora: A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB).
CONTRATANTE ANALFABETO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, ACOMPANHADO DO DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR E TED.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005907620248060151, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025) EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DO PROCESSO CONTENDO IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO DA CONTRATANTE ANALFABETA E ASSINATURA DE (02) DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
COMPLETO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXIGIDOS E EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - CCB.
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE N.º 0630366-67.2019.8.06.0000, HÁ MAIS DE 01(UM) ANO SOB OS AUSPÍCIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL, CUJO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SE DEU AOS 09/11/2021, SEM CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INOMINADOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO REGULAR IMEDIATO DOS RECURSOS INOMINADOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO COMPROVADO NA SUA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA JURÍDICA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, NOS TERMOS DO ART. 595, DO CCB.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005918320218060113, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024) Sendo assim, a improcedência é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - respondendo -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155093624
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19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155093624
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18/05/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133416106
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133416106
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24/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133416106
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24/01/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129507398
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129507398
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10/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129507398
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09/12/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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