TJCE - 3000614-87.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000614-87.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA REU: BRADESCO SEGUROS S/A, CICERO DIOGENES CARDOSO SENTENÇA 1.
Relatório Vistos em Inspeção Interna.
Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO DE SOUSA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A e CÍCERO DIÓGENES CARDOSO (FORT PÁRABRISA), todos qualificados nos autos epigrafados.
O Autor, segurado de uma apólice de seguro automotivo, acionou a seguradora (1ª Requerida) para substituir um farol de milha danificado em um acidente.
A seguradora o encaminhou para uma oficina credenciada (2ª Requerida) para realizar o serviço.
Após a vistoria e a aprovação, a oficina instalou uma peça incompatível com o veículo do Autor.
Devido à urgência de uma viagem, ele aceitou a peça, mas notificou a seguradora, que prometeu enviar a peça correta.
No entanto, a segunda peça enviada também estava com defeito (faltava a lâmpada).
Depois de um longo processo burocrático e troca de e-mails, o Autor foi autorizado a comprar a lâmpada por conta própria, com a promessa de reembolso.
Ao tentar a instalação na oficina, o Autor foi surpreendido pela recusa da 2ª Requerida em realizar o serviço.
Apesar da autorização verbal e expressa da seguradora por telefone, a oficina alegou que não havia uma autorização formal e que não queria arcar com o prejuízo do erro na primeira vistoria.
Após quase um mês de idas e vindas, o Autor teve que buscar uma terceira oficina para, finalmente, resolver o problema, arcando com os custos de R$ 876,92, além do valor da lâmpada e da franquia, totalizando um prejuízo material.
O Autor alega que a sequência de erros, descaso e desrespeito das Requeridas causou transtornos, perda de tempo e prejuízos financeiros, justificando o pedido de indenização.
A corré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A apresentou contestação no Id n. 166640935, onde sustenta a ausência de interesse de agir do autor, argumentando que não houve negativa de cobertura ou resistência por parte da seguradora, razão pela qual a demanda seria impertinente e deveria ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
No mérito, a ré afirma que não ocorreu falha na prestação do serviço, pois o atendimento ao segurado foi devidamente processado: houve vistoria imediata, fornecimento de peça, autorização de instalação em oficina credenciada e, inclusive, reembolso excepcional de item fora da cobertura contratual.
Alega que a finalização não se deu por recusa do próprio autor em retornar à oficina credenciada.
Defende a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento sem repercussão à esfera subjetiva do autor, e impugna o pedido de danos materiais, afirmando que: (i) a franquia é de responsabilidade do segurado; (ii) a lâmpada já havia sido autorizada para reembolso; e (iii) a instalação particular foi escolha unilateral do autor, sem prévia autorização, inexistindo ato ilícito da seguradora.
Requer, por fim, o afastamento da inversão do ônus da prova, a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, a inaplicabilidade de custas e honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 166896390, não sendo obtida a composição amigável.
A oficina credenciada (2ª Requerida) argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando não ter vínculo jurídico com o Autor.
A oficina defende que sua função é apenas executar o serviço conforme a autorização e as peças fornecidas pela seguradora, a qual, em sua visão, é a única responsável pelo erro no envio da peça.
No mérito, a 2ª Requerida defende a improcedência dos pedidos do Autor, sob a alegação de que não houve falha em sua prestação de serviço.
A oficina sustenta que: A responsabilidade pelo erro na peça é exclusiva da seguradora, que inseriu a informação incorreta no sistema e enviou a peça errada para o veículo do Autor.
A oficina agiu corretamente ao informar o Autor sobre o erro da peça, mas este, por conta da urgência em viajar, aceitou a instalação da peça errada.
A oficina só pode realizar serviços com autorização formal da seguradora e, na última tentativa do Autor de realizar o conserto, não havia uma ordem de serviço válida no sistema.
O Autor foi informado sobre essa situação e, mesmo assim, se recusou a voltar à oficina após a seguradora reabrir o atendimento.
A oficina também contesta os pedidos de indenização do Autor: Dano material: Os valores da franquia e da instalação particular não podem ser imputados à oficina, pois o primeiro é uma obrigação contratual do segurado, e o segundo foi uma escolha unilateral do Autor.
O valor da lâmpada, por sua vez, é de responsabilidade da seguradora, que autorizou o reembolso.
Dano moral: Os fatos narrados não passam de mero aborrecimento, não configurando dano moral.
A oficina destaca que sua atuação foi legal e dentro de sua competência, sem causar dano ilícito ao Autor.
Por fim, a oficina solicita que o ônus da prova não seja invertido, alegando que o Autor não comprovou suas alegações, e pede a improcedência total da ação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Primeiramente, urge esclarecer que a legitimidade ad causam é entendida como a pertinência subjetiva à lide, sendo legitimado ativo aquele que é apontado como titular do direito pleiteado, enquanto que a legitimidade passiva cabe àquele cujo interesse se opuser ao do autor. À luz da teoria da asserção, referido pressuposto processual é aferível a partir do que se narra na petição inicial (STJ, REsp 1561498, 3ª Turma, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j.01.03.2016), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
Na hipótese em comento, a autora imputa a ambas as demandadas a responsabilidade pelos eventos narrados na inicial.
O caso, portanto, é de perquirir a ocorrência ou não da falha e a existência ou não de responsabilidade das promovidas, redundando em juízo meritório.
Ademais, há responsabilidade solidária entre os agentes, sendo que a responsabilidade dos fornecedores, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é objetiva.
Assim, fica superada a alegação de ilegitimidade passiva das corrés em relação à prestação do serviço.
Além disso, por se tratar de relação travada entre destinatário final fático e econômico e fornecedores de produtos e serviços remunerados, há incidência do CDC (arts. 2º e 3º).
Rejeito, a preliminar de falta de interesse de agir, pois a presente ação é o meio útil e adequado para a parte autora perseguir as suas pretensões, sendo que, de resto, alegações da parte ré neste sentido confundem-se com o mérito e devem ser analisadas no momento oportuno da sentença.
Pontuo que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado".
Ademais, os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias.
Não há outras preliminares a serem analisadas, nem questões processuais pendentes de apreciação.
O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Autor, na qualidade de consumidor, buscou a reparação de um dano em seu veículo, amparado por um contrato de seguro.
A seguradora (1ª Requerida) e a oficina credenciada (2ª Requerida) atuam na cadeia de fornecimento desse serviço.
Conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor.
A escolha da oficina pela seguradora estabelece um vínculo de parceria comercial, tornando ambas responsáveis pela qualidade do serviço prestado.
Sendo assim, a alegação de ilegitimidade passiva da oficina é improcedente.
Concedo a inversão do ônus da prova, cabendo às rés a demonstração da ocorrência de fortuito externo ou de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
O fornecedor somente se exime se comprovar culpa exclusiva do consumidor, inexistência de defeito ou fato alheio à sua atuação (art. 14, §3º, CDC), ônus do qual as requeridas não se desincumbiram.
O conjunto probatório demonstra que houve uma sequência de falhas graves e imputáveis às rés.
A primeira falha ocorreu na vistoria, onde foi indicada uma peça incompatível com o veículo do Autor.
A segunda, no envio de uma nova peça incompleta.
A terceira, na recusa da oficina em realizar o serviço, mesmo com a autorização da seguradora, evidenciando uma falta de comunicação e coordenação entre as parceiras comerciais.
As alegações de que o Autor se recusou a retornar à oficina são insuficientes para afastar a responsabilidade.
O Autor agiu de boa-fé ao tentar, por quase um mês, solucionar o problema com as empresas contratadas.
A demora excessiva e a ineficiência do serviço deram ao consumidor o direito de buscar uma solução por conta própria, sendo injusto penalizá-lo por isso.
A conduta das rés frustrou a legítima expectativa do consumidor de ter seu problema resolvido de forma rápida e eficiente, especialmente após o pagamento da franquia.
O serviço foi claramente mau prestado, e o consumidor não teve nenhuma participação na sua má qualidade.
Diante disso, o autor faz jus à reparação integral pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme o art. 6º, inciso VI, do CDC.
Franquia (R$ 709,00): O pagamento da franquia é a contrapartida do segurado pela prestação do serviço.
No entanto, como o serviço foi mal prestado, a obrigação do segurado perde sua razão de ser.
Não é razoável exigir que o consumidor pague pela franquia de um serviço que não foi concluído adequadamente.
O valor deve ser restituído.
Lâmpada (R$ 143,00): Embora a seguradora tenha prometido o reembolso, a ausência de efetivação da restituição até o momento do ajuizamento da ação configura dano material.
O Autor foi obrigado a custear o item por conta própria em razão da desídia das rés.
O valor deve ser restituído.
Instalação particular (R$ 876,92): O Autor foi compelido a buscar um terceiro para resolver o problema após a inércia das rés, que se arrastou por quase um mês.
A contratação do serviço particular foi uma consequência direta e previsível da falha na prestação do serviço.
Portanto, o valor gasto deve ser integralmente restituído.
As rés são solidariamente responsáveis pela restituição de todos os valores.
O prejuízo total do Autor, em danos materiais, é de R$ 1.728,92 (mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos).
O caso vai além do mero aborrecimento.
O Autor foi submetido a um verdadeiro desvio produtivo, tendo que gastar tempo, energia e paciência em longas e infrutíferas tentativas de solucionar um problema que as rés deveriam ter resolvido de maneira simples.
A teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicável a situações em que o fornecedor, por sua ineficiência, obriga o consumidor a desviar seu tempo útil de atividades essenciais ou de lazer para resolver problemas criados por ele.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2. Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido. Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente o autor; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas ré e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO DE SOUSA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A e CÍCERO DIÓGENES CARDOSO (FORT PÁRABRISA), assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor, em parcela única, a quantia de R$ 1.728,92 (mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, além de juros moratórios com base na taxa legal (SELIC, deduzido o valor do IPCA), a contar da citação; b) condenar as rés, em obrigação solidária, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), além de juros moratórios com base na taxa legal (SELIC, deduzido o valor do IPCA), a contar da citação.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, § 2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Retifique-se o polo passivo para fazer constar a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A (o CNPJ sob o nº 92.***.***/0001-00).
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
12/08/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154170238
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000614-87.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA REU: BRADESCO SEGUROS S/A, CICERO DIOGENES CARDOSO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 29/07/2025 às 16:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BRADESCO SEGUROS S/A de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, Barueri, SP, CEP 06472-900 Cite a parte requerida, REU: CICERO DIOGENES CARDOSO de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Jose Andrade de Lavor, 2245 - Romeirao, Juazeiro do Norte - CE, 63050- 723 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
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Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154170238
-
13/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154170238
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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